Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35663, de 24 de julho de 2014
Nº 35663/2014
Art. 1.
Este Decreto regulamenta os artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, estabelecendo procedimento para análise e visto de projetos de Equipamentos Públicos Comunitários, na Macrozona Rural, bem como para emissão da respectiva Autorização de Implantação. Este Decreto regulamenta os artigos 82 e 83 da Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009, estabelecendo procedimento para análise e visto de projetos de Equipamentos Públicos Comunitários, na Macrozona Rural, bem como para emissão da respectiva Autorização de Implantação, conforme anexo único deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A análise e o visto dos projetos relacionados a Equipamentos Públicos Comunitários na Macrozona Rural bem como a emissão da Autorização de Implantação são atos administrativos de competência da Administração Regional.
Parágrafo únicoSão considerados equipamentos comunitários, os equipamentos públicos de lazer, cultura, educação, saúde e segurança, conforme definição contida no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 3.
É de responsabilidade do Órgão Público proponente da atividade, a definição de parâmetros adotados para as edificações necessárias para a execução de suas políticas setoriais.
Art. 4.
O requerente, responsável pela implantação de equipamento comunitário, deverá realizar as seguintes consultas, que subsidiarão a análise, visto e emissão do Alvará de construção relacionado ao respectivo projeto de arquitetura, pela Administração Regional competente: O requerente, responsável pela implantação de equipamento comunitário, deverá realizar as seguintes consultas, que subsidiarão a análise, visto e emissão da Autorização de Implantação relacionada ao respectivo projeto de arquitetura, pela Administração Regional competente: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)
Iao órgão gestor da política ambiental;
IIao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
IIIao órgão gestor da política agrícola e gestão das terras rurais do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs consultas deverão ser acompanhadas da seguinte documentação:
Icroqui com a localização do imóvel;
IIprograma de necessidades da atividade contendo, obrigatoriamente, a área total requerida.
Art. 5.
O processo para o Visto de Projeto de Arquitetura de Equipamentos Públicos Comunitários deve ser iniciado mediante Requerimento à Administração Regional em que estiver localizada a gleba, acompanhado da seguinte documentação:
Idocumento comprobatório relativo à propriedade ou cessão do imóvel;
IIanuência dos órgãos referidos no artigo 4º deste Decreto;
IIIplanta de situação da gleba, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, contendo o traçado da poligonal da área a ser utilizada pela atividade (incluindo área edificada, de estacionamento, quadras de esportes, etc.), a localização de cursos d’água, nascentes, grotas, vegetação significativa e construções existentes no interior da gleba, informações sobre os aspectos físicos da gleba como relevo e curvas de nível;
IVmemoriais descritivos do perímetro da gleba e da poligonal da área do projeto, contendo as coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000 – UTM;
Vprograma de necessidades contendo descrição dos parâmetros adotados;
VIprojeto executivo de arquitetura e projetos complementares (dois jogos de cópias);
VIIConsultas junto ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a mantenedora das redes de telefonia da localidade quanto à existência, interferência e/ou previsão de redes ou serviços na área.
Parágrafo únicoToda a documentação apresentada será autuada num único processo.
Art. 7.
A análise pelas Administrações Regionais dos projetos de arquitetura de que trata o Artigo 2º deste Decreto levará em consideração apenas os seguintes parâmetros:
a)de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b)de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998.
Art. 8.
Após análise e visto do projeto de arquitetura do Equipamento Público Comunitário, a Administração Regional emitirá a respectiva Autorização de Implantação, para os fins dos artigos 35 e 36, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998. Após análise e visto do projeto de arquitetura do Equipamento Público Comunitário, a Administração Regional emitirá a respectiva Autorização de Implantação, para fins dos artigos 35 e 36, da Lei n.º 2.105, de 8 de outubro de 1998. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO (Anexo acrescido pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41654, de 28 de dezembro de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35835, de 22 de setembro de 2014
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35666, de 24 de julho de 2014
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35667, de 24 de julho de 2014
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35668, de 24 de julho de 2014