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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20085, de 9 de março de 1999

Nº 20085/1999

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Art. 1.
O Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto, na forma que se segue:
Io § 2° do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 59.
.................................................................................................................................................................................................
§ 2ºA faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras."
IIo art. 88 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:

"

Art. 88.
.................................................................................................................................................................................................
§ 4ºO apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes."
IIIo Parágrafo único do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 100.
.................................................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoA varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção."
IVo art. 178 fica acrescido de Parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 178.
................................................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoFica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica."
Vo Parágrafo único do art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 179.
................................................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoQuando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área, exceto em unidade domiciliar econômica."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1999

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