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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35786, de 5 de setembro de 2014

Nº 35786/2014

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Altera e acrescenta notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 026/08, aplicáveis ao loteamento Residencial Porto Pilar, no Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o que consta do Processo n° 143.000.633/2013, DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os subitens 18.b, 18.d, 18.e.II e 18.e.III, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito nº 26/08 - NGB 026/08, aplicáveis ao loteamento denominado Residencial Porto Pilar, no Setor Meirelles, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII – DF, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“18.b - Esta NGB é complementada pelo Código de Edificações do Distrito Federal - COE/ DF, aprovado pela Lei n.º 2.105, de 8 de outubro de 1998, e suas alterações; regulamentada pelo Decreto n.º 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações. Os casos omissos e exceções, não contemplados por esta NGB ou pelo COE/DF, serão dirimidos pela SEDHAB;”

“18.d - Os usos e atividades permitidas, sistematizadas no ANEXO I desta NGB foram definidas em conformidade com o Decreto n° 19.071, de 6 de março de 1998, que aprova a Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal;”

“18.e.II - A aprovação pelas concessionárias de serviços públicos dos Projetos Executivos de Infraestrutura básica interna ao lote (água, esgoto, energia elétrica e drenagem pluvial) no prazo máximo de cento e vinte dias contado da data de expedição do alvará de construção;”

“18.e.III - A anuência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Brasília Ambiental – IBRAM aos Projetos de Infraestrutura básica interna ao lote (água, esgoto e energia elétrica) e a aprovação do projeto de drenagem pluvial que deverá constar de solução para infiltração das águas pluviais, de modo que não haja incremento no coeficiente de escoamento superficial da área do empreendimento deverá se dar no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de expedição do alvará de construção;”

Art. 2.
As Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 26/08 passam a vigorar acrescidas do subitem 18.g, com a seguinte redação:

“18.g - Fica admitida a habitação econômica em unidade domiciliar econômica, unifamiliar ou coletiva, nos termos da Lei n.º 2.105, de 8 de outubro de 1998, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto n.º 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações, para os lotes constantes da Tabela A - Uso Residencial, no item 3 desta NGB.”

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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