Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e obras dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizados nos endereços abaixo indicados: Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e obras, localizados nos respectivos endereços: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)IBrasília – Pátio Ferroviário de Brasília situado entre a EPIA, EPCL, EPAC e SAAN, na via Estrutural (RA I) Centro de Triagem e Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado no Pátio Ferroviário de Brasília, situado entre a EPIA, EPCL, EPAC e SAAN, na via Estrutural, na Região Administrativa I (RA I), Brasília – DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) IIRiacho Fundo – Fazenda Sucupira; Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado na Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, Região Administrativa XVII; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) IIISobradinho – Fazenda Sálvia. Centro de Triagem, localizado na Fazenda Sálvia, em Sobradinho, Região Administrativa V. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) IIIqueima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) Vnas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) a - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
b - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
c - criação de animais domésticos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
d - fixação de habitações temporárias ou permanentes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
e - outras atividades vedadas pelo poder público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
f - a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
§ 2ºQuando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do sistema de meio ambiente, de vigilância sanitária e, quando couber, de sanidade agropecuária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) § 3ºAssegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do sistema de proteção do meio ambiente, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)