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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33336, de 11 de novembro de 2011

Nº 33336/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivos ao art. 50 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O art. 50 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“§ 6º A exigência de recuperação da área circundante de acordo com o projeto urbanístico aprovado, a que se refere o inciso IV deste artigo, implica a restauração e ornamentação da área pública que for degradada em razão da própria atividade construtiva.

§ 7ºA ocupação irregular de área pública não relacionada diretamente com a obra autorizada não impede a concessão da Carta de Habite-se, resguardada a aplicação do disposto no art. 178 do Código de Edificações do Distrito Federal.”.
Art. 2.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 16/11/2011

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