Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39272, de 2 de agosto de 2018
Nº 39272/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO III – DAS OBRAS CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES CAPÍTULO VI – DAS TAXAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contida na Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Princípios, dos Objetivos e das Diretrizes
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Das Atribuições dos Órgãos Públicos
SEÇÃO II
Dos Responsáveis Técnicos
CAPÍTULO III
DAS OBRAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Habilitação de Projeto Arquitetônico
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Viabilidade Legal
SUBSEÇÃO III – Do Estudo Prévio
SUBSEÇÃO IV – Da Análise Complementar
SUBSEÇÃO V – Da Habilitação de Projeto Arquitetônico em Bens Tombados
SUBSEÇÃO VI – Do Projeto Arquitetônico em Imóvel Rural
1 - a poligonal da gleba;
2 - a poligonal da área a ser desmembrada, relativa à construção da edificação e implementação da atividade pretendida;
SUBSEÇÃO VII – Da Notificação de Exigência e do Indeferimento
SEÇÃO III
Do Licenciamento
SUBSEÇÃO I – Da Licença de Obras
SUBSEÇÃO II – Do Alvará de Construção
SUBSEÇÃO III – Da Licença Específica
SEÇÃO IV
Da Conclusão da Obra
SUBSEÇÃO I – Da Carta de Habite-se
SUBSEÇÃO II – Do Atestado de Conclusão
SEÇÃO V
Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações
SEÇÃO VI
Da Anulação e da Convalidação dos Atos Administrativos
SEÇÃO VII
Do Monitoramento e Controle do Licenciamento de Obras e Edificações
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Do Início das Obras
SEÇÃO II
Dos Parâmetros Edilícios Gerais e dos Usos da Edificação
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
"
"
SUBSEÇÃO II – Das Áreas de Construção
SUBSEÇÃO III – Do Uso Residencial
SUBSEÇÃO IV – Do Uso Comercial e do Uso para Prestação de Serviços
SUBSEÇÃO V – Dos Demais Usos
SUBSEÇÃO VI – Das Garagens e dos Estacionamentos
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Da Fiscalização
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
XVIII - o Decreto n° 35.104, de 24 de janeiro de 2014;
XXIII - o Decreto nº 35.960, de 30 de outubro de 2014;
XXVII - o Decreto nº 38.748, de 22 de dezembro de 2017.
Brasília, 02 de agosto de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 147, de 03 agosto de 2018, páginas 02 a 12.
ANEXO I
ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
GLOSSÁRIO
GLOSSÁRIO (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Bicicletário - compartimento coletivo para guarda de bicicletas.
Compartimentos ou ambientes de permanência prolongada - são aqueles utilizados para, pelo menos, uma das seguintes funções: repouso; estar ou lazer; trabalho, ensino ou estudo; preparo ou consumo de alimentos; serviços de lavagem e de limpeza.
Compartimentos ou ambientes de permanência transitória - são aqueles utilizados para: circulação e acesso de pessoas; higiene pessoal e vestiário; guarda de veículos motorizados e não motorizados; guarda de alimentos e materiais em geral.
Compartimentos ou ambientes de utilização especial - são aqueles que apresentem características e condições de uso diferenciadas daquelas definidas para os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada ou transitória.
Elemento de composição de fachada – É considerado elemento de composição aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza até 40cm externamente ao plano da fachada, não possui abertura para o interior da edificação, considerado o mesmo que moldura ou saliência. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Elemento de proteção de fachada - É considerado elemento de proteção de fachada aquele que possui finalidade de proteção solar ou indevassabilidade da edificação, incluindo pergolado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Memorial técnico - parecer técnico escrito e fundamentado que contenha esclarecimento emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
Paraciclo - suporte para bicicleta que permite o uso de travas e fornece apoio para o quadro e pelo menos uma roda evitando que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira
Prisma - espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro de uma edificação, utilizado para ventilar e iluminar ou apenas ventilar os compartimentos ou ambientes para ele voltados. Possui três ou mais faces delimitadas por parede, muro ou divisa entre lotes.
Requalificação da edificação - forma de intervenção destinada a conferir padrões mais elevados de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva ao edifício, podendo admitir-lhes novos usos ou não e objetivando o aumento da vida útil da edificação, com uso de novas tecnologias e melhoria ambiental. O mesmo que reabilitação e retrofit.
Unidade imobiliária destinada ao uso comercial - unidade comercial voltada para o logradouro público ou para circulação horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja vinculados. O mesmo que loja.
Unidade imobiliária destinada ao uso de prestação de serviços - de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, pode dispor de acesso para circulação ou para vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público. O mesmo que sala.
Vestiário - ambiente para troca e guarda de roupa, provido de armário, localizado no banheiro ou contíguo a este.
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS
ABNT NBR 6492 — Representação de projetos de arquitetura
ABNT NBR 7199 — Vidros na construção civil — Projeto, execução e aplicações
ABNT NBR 8403 — Aplicação de linhas em desenhos — Tipos de linhas — Larguras das linhas — Procedimento
ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos
ABNT NBR 10151 — Acústica — Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade — Procedimento
ABNT NBR 10152 — Níveis de ruído para conforto acústico — Procedimento
ABNT NBR 10582 — Apresentação da folha para desenho técnico Procedimento
ABNT NBR 12179 — Tratamento acústico em recintos fechados — Procedimento
ABNT NBR 14718 - Guarda-corpo para edificação
ABNT NBR 14645-1 — Elaboração do “como construído” (as built) para edificações — Levantamento planialtimétrico e cadastral de imóvel urbanizado com área até 25.000 m2, para fins de estudos, projetos e edificação - Procedimento
ABNT NBR 15215-1 — Iluminação natural — Conceitos básicos e definições
ABNT NBR 15215-2 — Iluminação natural - Procedimentos de cálculo para a estimativa da disponibilidade de luz natural
ABNT NBR 15215-3 — Iluminação natural — Procedimento de cálculo para a determinação da iluminação natural em ambientes internos
ABNT NBR 15220-3 — Desempenho térmico de edificações — Zoneamento bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse social
ABNT NBR 15575-1 — Edificações habitacionais — Desempenho — Requisitos gerais
ABNT NBR 16537 — Acessibilidade tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalações
ABNT NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de ambientes de trabalho — Interior
ANEXO III
Anexo III (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
ANEXO III (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
QUANTITATIVO MÍNIMO DE PEÇAS SANITÁRIAS
Quantitativo mínimo de peças sanitárias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Notas Gerais:
Notas Gerais: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas);
8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas); (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários (em vez de 1 a cada 20 funcionários).
8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
ANEXO IV
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Tabela I - prisma de iluminação e ventilação - Área do lote < 600 m2
Tabela II - prisma de iluminação e ventilação - Área do lote > 600 m2
Tabela III - dimensão mínima para vãos de iluminação e ventilação
Notas:
Tabela IV - prisma apenas de ventilação
Notas:
Notas gerais para todas edificações:
a. A ventilação natural em unidades não residenciais pode ser substituída por meios mecânicos e artificiais desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido neste Anexo.
b. As unidades imobiliárias não residenciais devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior.
c. Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada de unidades residenciais devem possuir vãos de iluminação e ventilação voltados para logradouro público, afastamentos obrigatórios ou prismas de iluminação e ventilação.
d. Os compartimentos ou ambientes de utilização especial devem ter parâmetros técnicos relativos à iluminação e ventilação determinados pelas respectivas necessidades funcionais definidas pelo autor do projeto arquitetônico e dos projetos complementares específicos, mediante entrega de justificativa técnica, obedecida a legislação pertinente.
e. Os vãos de iluminação e ventilação ou apenas de ventilação devem manter afastamento mínimo em relação às divisas de lotes conforme legislação de uso e ocupação do solo.
f. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio de varandas.
g. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio da garagem em unidade residencial unifamiliar.
h. Os compartimentos ou ambientes em unidades residenciais utilizados para sala íntima, sala de jantar e copa podem ser iluminados e ventilados por meio de outros.
i. Quando mais de um ambiente for iluminado e ventilado pelo mesmo vão, a área do vão de iluminação e ventilação deve corresponder ao somatório do minimo exigido para cada compartimento ou ambiente atendido.
ANEXO V
DIMENSIONAMENTO DE VAGAS E DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
ÁREAS EXCLUSIVAS E VAGAS RESERVADAS
Tabela I
Nota: É permitida vaga com largura máxima de 3,00m.
Tabela II
Notas:
Tabela III
Notas:
Tabela V - vagas reservadas
ANEXO VI
ANEXO VI (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
ANEXO VI (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Tabela I - exigência de vagas por uso e atividade
Tabela I - exigência de vagas por uso e atividade (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Legenda:
Legenda: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Legenda: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
a = área total computável
a = área total computável (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
a = área total computável (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
UR - unidade residencial
UR = unidade residencial (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
UR = unidade residencial (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
N/A = não se aplica (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
N/A = não se aplica (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Notas gerais para todas edificações: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Notas gerais para todas edificações: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 09/08/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2018 p. 2, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2018 p. 1, col. 2
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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