A unidade habitacional em local de hospedagem terá área útil máxima de cinqüenta metros quadrados.§ 1ºA unidade habitacional de que trata este artigo poderá dispor de, no máximo, dois compartimentos privativos para repouso do hóspede.
§ 2ºO número de unidades habitacionais constituídas de dois compartimentos privativos para repouso do hóspede não poderá ultrapassar a cinco por cento do total de unidades.
§ 3ºExcetua-se do disposto no § 2º deste artigo as unidades habitacionais destinadas a personalidades, que não terão limitação de área e nem de compartimentos para repouso, desde que justificadas no memorial descritivo que acompanha os projetos de arquitetura.
§ 4ºO número de unidades habitacionais de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder a, no máximo, cinco por cento do total de unidades do estabelecimento.
§ 5ºNo mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais será constituída de apenas um compartimento privativo para repouso e não poderá ultrapassar a área útil máxima de quarenta metros quadrados.
§ 6ºA unidade habitacional do hotel residência não poderá ter cozinha compartimentada, sendo esta constituída, somente, por uma bancada com pia e locais para forno de microonda e frigobar, integrados ao ambiente de estar ou de repouso.
§ 7ºQuando a unidade habitacional não dispuser de banheiro privativo, possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade.
§ 8ºÉ proibida:
a)a existência de compartimento para serviços de lavagem e limpeza em unidades habitacionais nos locais de hospedagem; e
b)a vinculação às unidades habitacionais autônomas das vagas mínimas para estacionamento e garagem de veículos estabelecidas para o empreendimento na forma do Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 9ºNo mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais autônomas devem compor pool de locação ou administração destinado exclusivamente à prestação de serviço de hospedagem temporária.”