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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28899, de 25 de março de 2008

Nº 28899/2008

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Art. 1.
Este Decreto dá nova redação aos artigos 205, 206 e 207 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Altera os artigos 205, 206 e 207 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os artigos 205, 206 e 207 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 205.
s locais de hospedagem, constituídos de edificações utilizadas para serviços de hospedagem, que dispõem de unidades habitacionais e de serviços comuns, são classificados em:
IHotel - composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; e
IIHotel residência - hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado de aparthotel, flat-service ou residence service.
Parágrafo únicoO enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.
Art. 206.
Nos locais de hospedagem serão obrigatórios os seguintes compartimentos ou ambientes:
Irecepção ou espera;
IIunidades habitacionais, conforme classificação e categorias desejadas;
IIIambiente comum para estar e lazer;
IVambiente comum para consumo de alimentos;
Vinstalações sanitárias e vestiários para funcionários;
VIacesso às instalações de serviços independentes dos destinados aos hóspedes;
VIIcompartimento para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes;
VIIIlavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas;
IXcompartimentos e ambientes para a administração do estabelecimento.
Art. 207.
A unidade habitacional em local de hospedagem terá área útil máxima de cinqüenta metros quadrados.
§ 1ºA unidade habitacional de que trata este artigo poderá dispor de, no máximo, dois compartimentos privativos para repouso do hóspede.
§ 2ºO número de unidades habitacionais constituídas de dois compartimentos privativos para repouso do hóspede não poderá ultrapassar a cinco por cento do total de unidades.
§ 3ºExcetua-se do disposto no § 2º deste artigo as unidades habitacionais destinadas a personalidades, que não terão limitação de área e nem de compartimentos para repouso, desde que justificadas no memorial descritivo que acompanha os projetos de arquitetura.
§ 4ºO número de unidades habitacionais de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder a, no máximo, cinco por cento do total de unidades do estabelecimento.
§ 5ºNo mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais será constituída de apenas um compartimento privativo para repouso e não poderá ultrapassar a área útil máxima de quarenta metros quadrados.
§ 6ºA unidade habitacional do hotel residência não poderá ter cozinha compartimentada, sendo esta constituída, somente, por uma bancada com pia e locais para forno de microonda e frigobar, integrados ao ambiente de estar ou de repouso.
§ 7ºQuando a unidade habitacional não dispuser de banheiro privativo, possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade.
§ 8ºÉ proibida:
a)a existência de compartimento para serviços de lavagem e limpeza em unidades habitacionais nos locais de hospedagem; e
b)a vinculação às unidades habitacionais autônomas das vagas mínimas para estacionamento e garagem de veículos estabelecidas para o empreendimento na forma do Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 9ºNo mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais autônomas devem compor pool de locação ou administração destinado exclusivamente à prestação de serviço de hospedagem temporária.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 26/03/2008

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