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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38099, de 31 de março de 2017

Nº 38099/2017

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Art. 1.
A análise dos projetos de arquitetura de habitação de interesse social coletiva ou unifamiliar deve observar o procedimento especial estabelecido neste Decreto.

Regulamenta o inciso I, do art. 30, da Lei nº 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos XII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal, DECRETA :

Art. 2.
Para fins de análise dos projetos de arquitetura referidos no artigo anterior, e sua consequente aprovação ou visto, devem ser observados:
Ios parâmetros urbanísticos em vigência referentes ao lote escriturado, ou os parâmetros urbanísticos constantes no MDE e NGB ou PR, conforme o caso, cujo parcelamento do solo tenha sido apreciado e aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, e ainda não registrado em cartório;
IIos parâmetros estabelecidos pela Lei 2.105/98 e Decreto 19.915/98 e respectivas alterações.
Parágrafo únicoÉ vedada a expedição de Alvará de Construção antes de registrado o parcelamento, observado o que dispõe a Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 3.
A análise dos projetos de arquitetura para habitação de integrantes de reassentamento emergencial involuntário deve observar:
Ios parâmetros urbanísticos constantes do plano de ocupação analisado e considerado apto pelo órgão responsável pela política urbana e habitacional do Distrito Federal;
IIcota de soleira definida pelo ponto médio da testada do lote a partir das cotas altimétricas de projeto, com variação permitida de 1 metro.
Art. 4.
Os projetos arquitetônicos para habitação de interesse social coletiva ou unifamiliar, objeto de Programa Habitacional do Distrito Federal, podem apresentar:
Ipropostas alternativas de compartimentação dos ambientes;
IIpropostas de novos sistemas construtivos;
IIIsoluções para habitação compartilhada e expansível.
Parágrafo únicoAs hipóteses previstas nos incisos I, II e III são objetos de visto ou aprovação, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos na Lei 2.105/98 e Decreto 19.915/98 e respectivas alterações.
Art. 5.
Compete ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, nos procedimentos de que trata este Decreto:
Ia responsabilidade pelas informações, métodos, inovações e pesquisa dos projetos arquitetônicos de sua autoria;
IIa anuência prévia de projeto arquitetônico de autoria de terceiros, ressalvada a responsabilidade técnica do autor do projeto, sistema, métodos e técnicas propostos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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