Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2105, de 8 de outubro de 1998
Nº 2105/1998
Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO CÓDIGO
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
XVIII - certificados de conclusão: os documentos oficiais abaixo relacionados que atestam a conclusão de obras:
XXIII - cota de coroamento: indicação ou registro numérico, fornecido pela Administração Regional, correspondente à altura máxima da edificação;
XXVII - elementos construtivos: componentes físicos que integram a edificação;
XXVIII - embargo: ato administrativo de interrupção na execução de obra em desacordo com a legislação vigente, que pode se dar de forma parcial ou total;
XXXII - habitação coletiva econômica: duas ou mais unidades domiciliares econômicas na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades;
XXXIII - habitação unifamiliar econômica: unidade domiciliar econômica em edificação destinada a uma única habitação;
XXXIV - habitação unifamiliar: unidade domiciliar em edificação destinada a uma única habitação;
XXXVI - índice técnico: índice referente às características técnicas dos materiais e elementos construtivos, quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico, condicionamento acústico, resistência física e impermeabilidade, entre outros aspectos;
XXXVII - instalação comercial: projeto de decoração do estabelecimento comercial no qual são indicados o mobiliário e os equipamentos, sem alteração do projeto arquitetônico;
XXXVIII - interdição: determinação administrativa de impedimento de acesso a obra ou a edificação que apresente descumprimento de embargo ou situação de risco iminente, que pode se dar de forma parcial ou total;
XXXIX - lâmina vertical: elevação vertical de edifício localizado sobre volume de construção predominantemente horizontal;
XL - legislação de uso e ocupação do solo: conjunto de normas urbanísticas contidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e Planos Diretores Locais – PDL, em legislação específica e em normas regulamentadoras;
XLI - licenciamento: expedição de documentos oficiais abaixo relacionados que autorizam a execução de obras ou serviços:
XLII - lote: unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma das divisas voltadas para a área pública;
XLIII - marquise: cobertura, em balanço ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção da fachada ou a abrigo de pedestres;
XLIV - memorial de incorporação: conjunto de documentos arquivados no competente cartório de registros de imóveis que possibilita negociar as unidades autônomas em edificações, em construção ou a construir, que se destinam à constituição de condomínios;
XLV - multa: pena pecuniária;
XLVI - normas técnicas brasileiras: normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XLVII - obras de arquitetura: conjunto de trabalhos de execução referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
XLVIII - obras complementares: obras executadas como decorrência ou como parte das edificações;
XLIX - obras de engenharia: conjunto de trabalhos de execução referentes a construção de estradas, pistas de rolamento, aeroportos, portos, canais, barragens, diques, pontes e grandes estruturas e a sistemas de transportes, de abastecimento de água e saneamento, de drenagem e de irrigação;
L - obra em execução: toda e qualquer obra que não tenha sua conclusão atestada pelo respectivo certificado;
LI - parâmetros urbanísticos: índices referentes ao uso e à ocupação do solo;
LII - pé-direito: medida vertical de um andar de edifício do piso ao teto acabado ou do piso ao forro de compartimento ou ambiente;
LIII - pequena cobertura: cobertura única de até vinte metros quadrados, em edificação térrea, sem vedação lateral em pelo menos cinqüenta por cento do perímetro;
LIV - pérgula: elemento decorativo com função de abrigo, executado em jardins ou espaços livres, constituído de plano horizontal definido por elementos que formam espaços vazados;
LV - pessoas com dificuldade de locomoção: pessoas que têm a locomoção dificultada temporária ou permanentemente, como idosos, gestantes, obesos, crianças e portadores de deficiência física; pessoa com mobilidade reduzida – aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, temporário ou permanente, dificuldade de movimentação, tendo reduzida, efetivamente, a mobilidade, a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção; enquadrando-se nesta situação pessoas idosas, crianças, gestantes, lactantes, pessoas obesas e pessoas com crianças de colo, entre outras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LVI - pessoa portadora de deficiência – pessoa que possui deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme definido em legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006) (renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LVII - poço técnico: espaço utilizado para passagem de tubulações e instalações em uma edificação; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LVIII - prisma de aeração e iluminação: espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro de uma edificação, utilizado para aerar e iluminar os compartimentos ou ambientes para ele voltados; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LIX - prisma de aeração: espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro da edificação utilizado somente para aerar os compartimentos ou ambientes para ele voltados; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LX - projeção: unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento, definida por limites geométricos e caracterizada por possuir, no mínimo, três de suas divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de cem por cento de sua área; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXI - projeto de instalações prediais: conjunto de projetos de instalações elétricas, hidrossanitárias, telefônicas, de prevenção de incêndio e outras necessárias à edificação; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXII - responsável pela fiscalização: fiscal de obras e inspetor de obras da carreira de fiscalização e inspeção, obedecidas as atribuições definidas em legislação específica; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXIII - sacada: o mesmo que varanda; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXIV - taxa de construção máxima, mínima ou obrigatória: percentual previsto na legislação de uso e ocupação do solo que determina a área de construção de edificação; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXV - taxa de ocupação máxima, mínima ou obrigatória: percentual previsto na legislação de uso e ocupação do solo que determina a superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXVI - unidade domiciliar: conjunto de compartimentos ou ambientes interdependentes, de uso privativo em habitação unifamiliar ou coletiva, destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXVII - unidade domiciliar econômica: conjunto de compartimentos ou ambientes interdependentes, de uso privativo em habitação, destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, caracterizados pelo baixo custo dos materiais e acabamentos aplicados, com área máxima de sessenta e oito metros quadrados; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXVIII - unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade domiciliar econômica, inserida em programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2516 de 31/12/1999) (renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXIX - uso coletivo: utilização prevista para grupo determinado de pessoas; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 2516 de 31/12/1999) (renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXX - uso público: utilização prevista para o público em geral; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 2516 de 31/12/1999) (renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXXI - varanda: espaço sob cobertura situado no perímetro de uma edificação, que se comunica com seu interior, provido ou não de guarda-corpo; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 2516 de 31/12/1999) (renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
LXXII - visto de projeto: ato administrativo que atesta que o exame do projeto arquitetônico se limita à verificação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo quanto ao uso, taxa de ocupação, taxa de construção ou coeficiente de aproveitamento, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima, entre outros, para posterior licenciamento e obtenção do certificado de conclusão. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 2516 de 31/12/1999) (renumerado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006)
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Do Profissional
SEÇÃO II
Do Proprietário
SEÇÃO III
Da Administração Regional
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Dos Procedimentos Gerais
SEÇÃO II
Da Aprovação de Projeto
SEÇÃO III
Do Licenciamento
SEÇÃO IV
Do Certificado de Conclusão
TÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS BENS TOMBADOS
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
Do Canteiro de Obras
SEÇÃO II
Do Movimento de Terras
SEÇÃO III
Dos Materiais e Elementos Construtivos
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Dos Compartimentos
SEÇÃO II
Da Aeração e Iluminação
SEÇÃO III
Das Garagens e Estacionamentos
SEÇÃO IV
Da Acessibilidade
SUBSEÇÃO I – Da Edificação
SUBSEÇÃO II – Da Urbanização
SEÇÃO V
Das Instalações e Equipamentos
SEÇÃO VI
Das Concessões
SEÇÃO VII
Das Obras Complementares
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES DE CARÁTER ESPECIAL
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 8 de outubro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO I – UNIDADES DOMICILIARES
| PARÂMETROS MÍNIMOS COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES | ÁREA (m2) | DIMENSÃO (m) | AERAÇÃO/ ILUMINAÇÃO | PÉ-DIREITO (m) | VÃO DE ACESSO (m) | REVEST. PAREDE | REVEST. PISO | OBSERVAÇÕES |
| SALA DE ESTAR | 12,00 | 2,85 | 1/8 | 2,50 | 0,80 | _ | _ | |
| DORMITÓRIOS E COMPARTIMENTOS COM MÚLTIPLAS DENOMINAÇÕES OU REVERSÍVEIS | 1º)10,00 2º) 9,00 demais 8,00 | 2,40 | 1/8 | 2,50 | 1º) 0,80 demais 0,70 | _ | _ | |
| DORMITÓRIO EMPREGADO | 4,00 8,00 (alterado(a) pelo(a) Lei 3419 de 04/08/2004) | 1,80 2,40 (alterado(a) pelo(a) Lei 3419 de 04/08/2004) | 1/8 | 2,50 | 0,70 | _ | _ | |
| COZINHA | 5,00 | 1,80 | 1/8 | 2,50 | 0,80 | lavável | lavável | |
| ÁREA DE SERVIÇO | 4,00 | 1,50 | 1/10 | 2,50 | 0,80 | lavável | lavável | - quando conjugada com a cozinha não pode aerar e iluminar quarto e banheiro de empregado - sem quarto de empregado acrescer 25% em sua área |
| BANHEIRO (1º) | _ | ø 1,10(*) | 1/10(*) | 2,25 | 0,80 | lavável | lavável | - revestimento das paredes do box lavável e impermeável altura mínima = 1,50m |
| BANHEIRO EMPREGADO | 1,60 | 1,00(*) | 1/10(*) | 2,25 | 0,60 | lavável | lavável | |
| LAVABO | 1,20 | 0,80 | duto 200mm(*) | 2,25 | 0,60 | _ | _ | |
| DEPÓSITO OU SÓTÃO | _ | _ | _ | _ | _ | _ | _ | - de acordo com a finalidade a que se destina. |
| CIRCULAÇÃO | _ | 0,80 | _ | 2,25 | _ | _ | _ | - acima de 8m dimensão mínima igual a 10% do comprimento |
| ESCADA CURVILÍNEA OU RETILÍNEA | _ | 1ª) 0,80 | _ | 2,25 | _ | _ | _ | - curvilínea de uso restrito – no mínimo 0,60m de raio |
| ABRIGOS, VARANDAS, GARAGENS | _ | _ | _ | 2,25 | _ | _ | _ |
Notas:
ANEXO II – ÁREAS COMUNS DE HABITAÇÕES COLETIVAS E DE HABITAÇÃO MAIS OUTROS USOS
| PARÂMETROS MÍNIMOS COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES | ÁREA (m2) | DIMENSÃO (m) | AERAÇÃO/ ILUMINAÇÃO | PÉ-DIREITO (m) | VÃO DE ACESSO (m) | REVEST. PAREDE | REVEST. PISO | OBSERVAÇÕES |
| VESTÍBULO COM ELEVADOR | _ | 1,50 | 1/10 | 2,25 | _ | _ | _ | - dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10m2 - portas de elevadores frontais umas às outras acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima |
| VESTÍBULO SEM ELEVADOR | _ | largura escada | _ | 2,25 | _ | _ | _ | |
| CIRCULAÇÃO PRINCIPAL | _ | 1,20 | 1/10(*) | 2,25 | _ | _ | _ | - superior a 15m – 10% do comprimento – 15m < circulação ≤ 30m – dimensão mínima = 1,5m. – acima de 30m – dimensão mínima = 5% do comprimento. (alterado(a) pelo(a) Lei 2516 de 31/12/1999) |
| CIRCULAÇÃO SECUNDÁRIA | _ | 0,80 | 1/10(*) | 2,25 | _ | _ | _ | - dispensada aeração natural quando a extensão for inferior a 15m |
| INTERLIGAÇÃO DE VESTÍBULOS | _ | 0,90 | _ | 2,25 | _ | _ | _ | - sem acesso a unidades imobiliárias |
| ESCADA RETILÍNEA OU CURVILÍNEA | _ | 1,20 | 1/10 | 2,25 | _ | _ | _ | - lotes com até 10m de testada dimensão pode ser reduzida para 1m, dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência - curvilínea:corresponde ao raio com profundidade mínima do degrau de 0,25m medida na metade da largura da escada |
| RAMPA PEDESTRE | _ | 1,00 | 1/10(*) | 2,25 | _ | _ | anti-derrapante | - seguir demais parâmetros de acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomoção - seguir demais parâmetros de acessibilidade, quando para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (alterado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006) |
| SALA PARA FUNCIONÁRIOS | 8,00 | 2,00 | 1/8 | 2,50 | 0,70 | _ | _ | |
| BANHEIRO PARA FUNCIONÁRIOS | 1,60 | 1,00 | 1/10(*) | 2,25 | 0,60 | lavável | lavável | - revestimento das paredes do box lavável e impermeável - altura mínima = 1,50m |
| GARAGEM | _ | _ | 5%(*) | 2,25 | igual largura rampa | _ | _ | - aeração natural poderá ser substituída por artificial |
Notas:
ANEXO III – EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E COLETIVOS
| PARÂMETROS MÍNIMOS COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES | ÁREA (m2) | DIMENSÃO (m) | AERAÇÃO/ ILUMINAÇÃO | PÉ-DIREITO (m) | VÃO DE ACESSO (m) | REVEST. PAREDE | REVEST. PISO | OBSERVAÇÕES |
| VESTÍBULO COM ELEVADOR | _ | 1,50 | 1/10 | 2,25 | _ | _ | _ | - portas frontais umas às outras acrescer 50% sobre o valor da tabela - dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10m2 |
| VESTÍBULO SEM ELEVADOR | _ | largura escada | _ | 2,25 | _ | _ | _ | |
| CIRCULAÇÃO USO COMUM | _ | 1,20 | 1/10(*) | 2,25 | _ | _ | _ | - superior 15m: 10% do comprimento |
| CIRCULAÇÃO USO RESTRITO | _ | 0,90 | 1/10(*) | 2,25 | _ | _ | _ | - dispensada a aeração natural quando inferior a 15m |
| CIRCULAÇÃO CENTROS COMERCIAIS OU GALERIAS DE LOJAS | _ | 3,00 | 1/10 | 3,00 | _ | _ | _ | - facultada a aeração por meios mecânicos e iluminação artificial |
| ESCADA USO COMUM | _ | 1,20 | 1/10 | 2,25 | _ | _ | _ | - lotes até 10m de testada: dimensão pode ser de 1m dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência curvilínea: profundidade mínima de 0,25m medidos na metade da largura da escada |
| ESCADA USO RESTRITO | _ | 0,80 | _ | 2,25 | _ | _ | _ | - escada curvilínea – 0,60m |
| RAMPA PEDESTRE USO RESTRITO | _ | 1,00 | 1/10(*) | 2,25 | _ | _ | anti-derra-pante | - seguir demais parâmetros de acessibilidade quando para pessoas com dificuldade de locomoção - seguir demais parâmetros de acessibilidade quando para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (alterado(a) pelo(a) Lei 3919 de 19/12/2006) |
| RAMPA PEDESTRE USO COMUM | _ | 1,20 | 1/10(*) | 2,25 | _ | _ | _ | - curvilínea 1,50m – raio interno de 3m seguir demais parâmetros de acessibilidade |
| CELA PARA RELIGIOSOS | _ | _ | 1/8 | 2,50 | _ | _ | _ | |
| SALA DE AULA ENSINO NÃO-SERIADO | 12,00 | 2,85 | 1/8 | 2,50 | 0,80 | _ | _ | |
| SALAS COMERCIAIS, ESCRITÓRIOS, CONSULTÓRIOS | 12,00 | 2,85 | 1/8 | 2,50 | 0,80 | _ | _ | |
| LOJAS | 20,00 | 2,85 | 1/6 | 2,60 | 0,80 | _ | _ | - rebaixamento de teto para decoração - máximo 50% da loja com pé-direito de 2,25m |
| SOBRELOJA | _ | _ | 1/6 | 2,50 | 0,80 | _ | _ | |
| BOXES, BANCAS, QUIOSQUES | 4,00 | 2,00 | _ | 2,50 | _ | _ | _ | |
| MEZANINO | _ | _ | _ | 2,25 | 0,80 | _ | _ | |
| GARAGEM | _ | _ | 5%(*) | 2,25 | largura rampa | lavável | lavável | - aeração natural pode ser substituída por artificial |
| LAVABO | 1,20 | 0,80 | duto 200mm(*) | 2,25 | 0,60 | _ | _ | |
| BANHEIRO | 1,60 | 1,00 | 1/10(*) | 2,25 | 0,70 | lavável | lavável/ imper-meável | - revestimento das paredes do box lavável e impermeável altura mínima = 1,50m |
| SANITÁRIO COLETIVO | _ | _ | duto 200mm 1 p/ 3 vasos (*) | 2,25 | 0,80 | lavável | lavável/ imper-meável | - metade do nº de vasos exigidos no sanitário masculino pode ser substituída por mictórios |
| BOX VASO | 1,00 | 0,75 | - | 2,25 | 0,60 | lavável | lavável | |
| BOX CHUVEIRO | 0,60 | 0,75 | _ | 2,25 | 0,60 | lavável imper-meável | lavável/ imper-meável | - revestimento das paredes altura mínima = 1,80m |
| DORMITÓRIO HOTELARIA | 8,00 | 2,40 | 1/8 | 2,50 | 0,80 | _ | _ | |
| BANHEIRO HOTELARIA | 2,30 | _ | 1/10(*) | 2,25 | 0,80 | lavável | lavável | |
| SALA ESTAR HOTELARIA | 8,00 | 2,40 | 1/8 | 2,50 | 0,80 | _ | _ |
Notas:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 09/10/1998
Citada por 100 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39299, de 22 de agosto de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39293, de 17 de agosto de 2018 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39294, de 17 de agosto de 2018 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39258, de 26 de julho de 2018 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6138, de 26 de abril de 2018 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38959, de 29 de março de 2018 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38953, de 26 de março de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38943, de 22 de março de 2018 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38936, de 15 de março de 2018
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6107, de 2 de fevereiro de 2018 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6088, de 1 de fevereiro de 2018 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38748, de 22 de dezembro de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38644, de 23 de novembro de 2017 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38586, de 30 de outubro de 2017 · 6 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38489, de 13 de setembro de 2017 · 5 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38366, de 26 de julho de 2017 · 5 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38330, de 13 de julho de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38278, de 19 de junho de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38143, de 20 de abril de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38111, de 4 de abril de 2017 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38099, de 31 de março de 2017 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38091, de 28 de março de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38051, de 10 de março de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37828, de 8 de dezembro de 2016
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37769, de 11 de novembro de 2016
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37753, de 1 de novembro de 2016 · 5 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37534, de 1 de agosto de 2016 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37428, de 22 de junho de 2016 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5646, de 22 de março de 2016 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36948, de 4 de dezembro de 2015