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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35466, de 28 de maio de 2014

Nº 35466/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo no Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O §16 e o §21 do art. 12C, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações.

“Art. 12C ..........

...........

§ 16ºAs medidas compensatórias decorrentes dos impactos provocados no trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbanos, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, entre outros, no prazo máximo de 06 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de mínimo 03 (três) meses antes da conclusão do empreendimento.

.................

§ 21ºAs licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata o inciso V deste artigo deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto executivo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2014

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