O §16 e o §21 do art. 12C, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações.“Art. 12C ..........
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§ 16ºAs medidas compensatórias decorrentes dos impactos provocados no trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbanos, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, entre outros, no prazo máximo de 06 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de mínimo 03 (três) meses antes da conclusão do empreendimento.
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§ 21ºAs licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata o inciso V deste artigo deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto executivo.