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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37828, de 8 de dezembro de 2016

Nº 37828/2016

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Art. 1.
O caput do art. 12-A, o inciso IV do art. 119-A e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 12-A.
A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de:"

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Art. 119-A.
........................................................................................

........................................................................................

IVvagas em paraciclo e vestiários, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III.
§ 1ºExcetuam-se do caput as habitações unifamiliares".
Art. 2.
Incluem-se os §§ 6°, 7° e 8° ao art. 119:

"

Art. 119.
........................................................................................

........................................................................................

§ 6ºExcetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m².
§ 7ºPrevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.
§ 8ºNos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto".
Art. 3.
Inclui-se o § 10 ao art. 119-A:

"

Art. 119-A.
.......................................................................................

.......................................................................................

§ 10ºNo caso de habitação coletiva, as vagas em paraciclo podem ser ofertadas em bicicletário".
Art. 4.
O Anexo Único deste Decreto substitui a Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §1° do art. 12-C e o art. 238-A do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 08 de dezembro de 2016

129° da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Retificado no DODF de 15/05/2017, p. 2.

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