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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37428, de 22 de junho de 2016

Nº 37428/2016

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Art. 1.
Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI localizados nos endereços abaixo indicados:
IRua 18, Lote 01, Vila Telebrasília, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;
IIRua Primavera, Lote 46, Vila DVO, Região Administrativa do Gama - RA II;
IIIEntrequadra 01/02, Área Especial, Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II;
IVEntrequadra 05/11, Área Especial F, Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II;
VQuadra 10, Área Especial 05, Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II;
VIÁrea Especial 18, Setor J Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;
VIIEQNL 9/11, Setor L Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;
VIIISetor QSE/QSF, Área Especial 14, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;
IXQuadra 01, Conjunto 01, Área Especial 01, Vila DNOCS, Região Administrativa de Sobradinho - RA V;
XCondomínio Estancia IV, Setor Residencial Mestre D'Armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;
XIQuadra 23, Área Especial 06, Expansão do Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;
XIIQuadra 07, Conjunto F, Lote 01, Região Administrativa do Paranoá - RA VII;
XIII3ª Avenida, Área Especial 04, Região Administrativa do Núcleo Bandeira - RA VIII;
XIVQNO 18, Conjunto B, Ceilândia Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;
XVQNP 11, Área Especial, Ceilândia Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;
XVIQNN 12, Lote B, Ceilândia Sul, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;
XVIIQNP 05, Área Especial, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XVIII - EQNP 08/12, Área Especial, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XIXQuadra 17/19, Lote A, Guará II, Região Administrativa do Guará - RA X;
XXQuadra 217, Lote 02, Subcentro Oeste, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;
XXIQS 425, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;
XXIIQS 605, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXIII - QN 401, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXIVEQ 215/315, Lote B, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;
XXVCL 201, Lote 01-A, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;
XXVIQuadra 109, Conjunto 07, Lote 01, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXVII - Quadra 112, Conjunto 05, Lote A, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXVIII - Quadra 201, Conjunto 13, Lote 01, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXIXQN 09, Área Especial 02, Região Administrativa do Riacho Fundo I - RA XVII;
XXXQuadra 208, Lote 01, Praça Sabiá, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX;
XXXIQuadra 104, Lote 02, Praça Tiziu, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX;

XXXII - QN 07, C, Área Especial 01, Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI;

XXXIII - Núcleo Rural Vargem Bonita, Região Administrativa do Park Way - RA XXIV;

XXXIV - Quadra 07, Área Especial 01, Setor Oeste, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV;

XXXVQuadra 03, Área Especial 02, Setor Leste, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV.

XXXVI - Entrequadra 500/700 - AE 02 - Entre o Córrego Taguatinga e a QNP 36, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38936 de 15/03/2018)

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Ficam recepcionados pelo Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 35.104, de 24 de janeiro de 2014, que acrescentou o art. 16-B ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, os projetos padronizados de arquitetura, de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e de prevenção e combate a incêndio, elaborados e doados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à construção e reforma dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI.
Art. 3.
Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
Io procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
IIna análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:
a)os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b)os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
§ 1ºOs órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2ºO Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
Art. 4.
As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.
§ 1ºNo informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.
§ 2ºA Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Art. 5.
Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Art. 6.
Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades de Educação Infantil:
ITaxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
IITaxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 119, de 23 de junho de 2016, páginas 2 e 3.

Citada por 1 norma

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