Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39293, de 17 de agosto de 2018

Nº 39293/2018

Ver fonte oficial 6 artigos

Declara de interesse público o projeto de arquitetura e as obras do edifício Protótipo do projeto Conjunto Linear de Santa Luzia, na Vila Estrutural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998 c/c art. 156, da Lei nº 6.138/2018 e incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Constituem-se de interesse público o projeto arquitetônico e as respectivas obras do edifício Protótipo do projeto Conjunto Linear de Santa Luzia, na Vila Estrutural.
Parágrafo únicoO Protótipo do Conjunto Linear Santa Luzia será implantado no imóvel denominado Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Vila Estrutural, com área de 44,7870ha, de propriedade do GDF - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, matriculada no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Livro 2 - Registro Geral, matrícula de nº 80.772.
Art. 2.
O projeto previsto no artigo 1º deste Decreto será submetido a procedimentos e prazos específicos e será analisado observando os seguintes parâmetros:
Ide segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
IIde acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 e no Decreto 19.915, de 21 de dezembro de 1998, pela Central de Aprovação de Projetos - CAP/SEGETH.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos neste artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.
Art. 3.
Para emissão da Autorização de Implantação do referido edifício Protótipo ou Alvará de Construção, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 4.
Para os projetos e obras relacionados no art. 1º desde Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:
ITaxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
IITaxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo