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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33734, de 22 de junho de 2012

Nº 33734/2012

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Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 19.915/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Administração Regional terá até trinta dias para atender às solicitações e requerimentos encaminhados, conforme dispõe a Lei nº 2.105/98, respeitado o detalhamento estabelecido nesta regulamentação.

§ 1ºNos casos de aprovação ou visto de projeto de arquitetura de obra inicial ou de modificação, o interessado apresentará o Requerimento Padrão com a documentação exigida nos artigos 14, 17, 18 e 19 deste Decreto, conforme o caso, diretamente à unidade administrativa da Administração Regional encarregada de conferir a documentação apresentada, examinar e aprovar o projeto de arquitetura.
§ 2ºSe o interessado não apresentar a documentação exigida conforme previsto no parágrafo anterior, será, de imediato, notificado para apresentá-la, sob pena de sobrestamento do Requerimento e de seu subsequente arquivamento, transcorrido trinta dias da notificação, sem que qualquer providência tenha sido adotada pelo interessado.
§ 3ºO Protocolo da Administração Regional autuará o requerimento e a documentação recebida pela unidade administrativa encarregada de conferir a documentação, examinar e aprovar o projeto de arquitetura e encaminhará o Processo, para as devidas análises e providências.”

Altera dispositivos do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 9 de outubro de 1998, do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei nº 755, de 28 de janeiro de 2008, estabelece procedimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Art. 9º do Decreto nº 19.915/98 passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 9º A unidade administrativa encarregada de examinar e aprovar o projeto de arquitetura analisará o projeto apresentado e, caso considere necessário complementar ou retificar a documentação apresentada, determinará diligências a serem cumpridas pelo interessado, que será notificado para que no prazo de 30 dias, a contar da data de sua comprovada notificação, possa atender e sanar as diligências indicadas, sob pena de arquivamento do requerimento.

§ 1ºAs exigências deverão indicar os fundamentos legais e regulamentares nos quais as diligências se baseiam.
§ 2ºNo caso de exigências decorrentes de análise para aprovação ou visto de projetos de arquitetura de obras iniciais ou de modificações de estabelecimento comercial ou institucional a partir de 2.000 m² ou a partir de 03 pavimentos, e de habitação coletiva, após a juntada da documentação visando saná-las, o respectivo processo deverá ser encaminhado imediatamente à Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, para avaliação técnica.
§ 3ºCaso a Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, emita parecer favorável à aprovação ou visto do projeto, o processo será restituído à Administração Regional no qual o processo foi autuado, para a adoção das providências cabíveis;
§ 4ºA Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, notificará o interessado sobre eventuais novas exigências, que considerar necessário, para a correta instrução processual, para que sejam sanadas no prazo de 15 dias contados de sua notificação;
§ 5ºCaso a Coordenadoria de Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, emita parecer desfavorável à aprovação ou visto do projeto, o processo será restituído à Administração Regional que o autuou, para que o interessado seja notificado.”
Art. 3.
O Art. 10 do Decreto nº 19.915/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
interessado poderá requerer à Coordenação de Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, a reconsideração da decisão que indeferir a aprovação ou o visto de projeto de edificação, no prazo de 15 dias, contado de sua notificação.
§ 1ºO Processo no qual o requerimento a que se refere o caput deste artigo será encaminhado à Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, pela Administração Regional responsável, com o pedido de reconsideração, para emissão de Parecer Técnico.
§ 2ºO Parecer Técnico referido no parágrafo anterior será encaminhado à Administração Regional de origem, juntamente com o Processo, para comunicação ao interessado e demais providências cabíveis.”.
Art. 4.
A Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, passa a ser a instância terminativa para dirimir dúvidas relacionadas à aprovação ou visto de projetos de edificação e ocupação de área pública. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 5.
Os pareceres técnicos elaborados pela Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, resultantes de consultas formuladas pelas Administrações Regionais acerca de interpretação de disposições normativas, deverão ser divulgados na página eletrônica da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no acesso eletrônico da Coordenadoria das Cidades, e terão natureza vinculante em relação às Administrações Regionais. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 6.
O Art. 18 do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo nono:

“

Art. 18.
.......
§ 9ºA instalação de pia e churrasqueira em varandas previstas no § 3º deste artigo será permitida, desde que acompanhada de mecanismos que garantam o devido escoamento dos produtos decorrentes da utilização dos referidos equipamentos.”
Art. 7.
A Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, poderá solicitar remessa, por amostragem, de processos para aprovação ou visto de projetos de arquitetura, oriundos das Administrações Regionais, para verificação de cumprimento da legislação em vigor. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Parágrafo únicoA Coordenadoria das Cidades da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, poderá, em qualquer caso, avocar das Administrações Regionais processos para aprovação ou visto de edificação. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 8.
Fica a Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, autorizada a celebrar Termo de Cooperação com a AGEFIS ou outros órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal, para o provimento de recursos de qualquer natureza com vistas a garantir o cumprimento das disposições deste Decreto. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 9.
A Coordenadoria de Monitoramento da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, fica encarregada de monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 10.
Fica o Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, autorizado a editar normas complementares para a consecução dos objetivos deste Decreto. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 30.661, de 7 de agosto de 2009, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2012.

124° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

_____________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 122, de 25 de junho de 2012, página 23.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 28/06/2012

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