Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35960, de 30 de outubro de 2014
Nº 35960/2014
“Art. 30-B Os depósitos de que trata o inciso XV do art. 47 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, localizados no subsolo da edificação, podem estar previstos em área privativa ou comum da edificação.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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“I – Na Tabela II, a expressão: “raio de giro interno mínimo = 4,5m”; passa a vigorar com a seguinte redação: “raio de giro interno mínimo = 4,0m”.”
“II – Na Tabela IV, a expressão: “a = a área total da construção, excluída a área da garagem” passa a vigorar com a seguinte redação: “a = área total computável, conforme descrito no art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, com exceção dos incisos III e IV”."
Brasília, 30 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 31/10/2014
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.