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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35960, de 30 de outubro de 2014

Nº 35960/2014

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Art. 1.
O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 30-B:

“Art. 30-B Os depósitos de que trata o inciso XV do art. 47 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, localizados no subsolo da edificação, podem estar previstos em área privativa ou comum da edificação.

§ 1ºOs depósitos localizados em área comum da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável, desde que seja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos.
§ 2ºOs depósitos localizados em área privativa da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável desde que, de forma cumulativa:
Iestejam vinculados diretamente a uma unidade imobiliária, sem acesso independente e tenham área máxima de construção igual ou inferior à área da unidade imobiliária.
IInão sejam caracterizados como um compartimento de permanência prolongada, podendo ter um acesso para carga e descarga voltado para a garagem.
IIIseja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos.”

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O art. 117 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 117.
Fica facultada a utilização para sentido duplo de rampa e circulação de veículos dimensionada com sentido único, em lote de até vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro luminoso e por espelhos implantados por ocasião da expedição da Carta de Habite-se.
§ 1ºNo caso previsto neste artigo, o patamar de acomodação poderá localizar-se fora dos limites do lote.
§ 2ºA utilização para sentido duplo, em circulação de veículos dimensionada com sentido único que trata este artigo, só se aplica para vagas com ângulo maior ou igual a 45 graus.”
Art. 3.
O § 3º do art. 119, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 119.
...............................................
§ 3ºPara fins de cálculo do número de vagas de que trata este artigo, conforme estabelecido na Tabela IV, será considerada apenas a área computável da edificação, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998.
§ 4ºPara o cálculo referido no parágrafo anterior não serão desconsideradas as obras e elementos construtivos descritos nos incisos III e IV do art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998.”
Art. 4.
O art. 123 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 123.
.
Parágrafo únicoA redução nas dimensões mínimas das vagas de estacionamento que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 4,60m de comprimento por 2,20m de largura.”
Art. 5.
Nas seguintes Tabelas do Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, as seguintes expressões passam a vigorar retificadas nos seguintes termos:

“I – Na Tabela II, a expressão: “raio de giro interno mínimo = 4,5m”; passa a vigorar com a seguinte redação: “raio de giro interno mínimo = 4,0m”.”

“II – Na Tabela IV, a expressão: “a = a área total da construção, excluída a área da garagem” passa a vigorar com a seguinte redação: “a = área total computável, conforme descrito no art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, com exceção dos incisos III e IV”."

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 31/10/2014

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