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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7820, de 7 de abril de 2014

Nº 7820/2014

Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Pablicos Civis da Administracão Geral, da Administracdo Pdblica Estadual Direta, Autarquias e FundacOes Pnblicas do Poder Executivo — PCCV/AG, e (Id outras providencias. Fag° saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica institufdo Plano de Cargos, Carreira Vencimentos para os Servidores Pnblicos Civis constantes do Anexo I desta Lei, integrantes da Administracdo Pithlica Estadual Direta, Autarquias e Fundaceies PUblicas do Poder Executivo Estadual — PCCV/AG, contemplando:
Ia tabela de vencimento basico;
IIas formas de progressdo funcional;
IIIo enquadramento dos servidores;
IVa implementacdo e administracão do Plano.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IPCCV/AG: conjunto de normas que disciplinam as atribuicOes ou atividades dos cargos pablicos que indica, a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor pUblico dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
IICargo: conjunto de atribuiceles, responsabilidades, conhecimentos tdcnicos e competencias especificas, cometidas a urn servidor pnblico que, mediante lei, seja criado corn de -o prOpria, GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 classificacdo, ntimero certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres pablicos;
IIIServidor Ptiblico: é a pessoa legalmente investida em cargo pUblico da Administracdo Pfiblica Estadual Direta, Authrquica e Fundacional;
IVFaixa Vencimental: conjunto de niveis vencimentais, representados pelas letras de "A" a "0", com diferenca entre os niveis de 5% (cinco por cento), na qual sae fixados os vencimentos bäsicos, minimo e maxim°, do servidor pUblico, segundo a estrutura de evolucäo funcional disciplinada nesta Lei;
VNivel: posicdo ocupada pelo servidor piablico na faixa vencimental correspondente a evolucão funcional, corn valor prd-definido; V1 - Vencimento Bâ.sico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor palico como contraprestacdo mensal pelo efetivo exercicio da atividade do cargo;
VIIJornada de Trabalho: periodo em que o servidor desempenha efetivamente as atribuicaes pertinentes ao cargo;
VIIIEnquadramento: posicdo ocupada pelo servidor palico no PCCV/AG, que estabelece a correlacdo entre a situacao funcional anterior e a nova faixa vencimental/nivel, em virtude das regras estabelecidas nesta Lei;
IXProgress/do: evolucão do servidor ptiblico no PCCV/AG, por meio da qual passa do nivel que ocupa para o imediatamente posterior.
XRemuneracdo Irredutivel: é a composicdo resultante da soma do vencimento bâsico constante da TABELA I — ADMINISTRACAO GERAL, de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 7.417, de 04 de julho de 2012, corn as vantagens do servidor palico previstas no § 1° do art. 8° desta Lei, antes do enquadramento.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 Secfio I Disposiciles Preliminares

Art. 3.
Os cargos abrangidos por este PCCV/AG sao os individualizados nos termos do Anexo I desta Lei em fungdo da escolaridade formal e da quantidade. Secão II Da Lotacão
Art. 4.
A Lotacdo inicial ou a relotacão dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/AG, bem como as demais movimentacepes de pessoal, devem ser estabelecidas mediante decreto, observada a necessidade do servico.
§ 1ºA partir da implementacdo da condicdo prevista no art. 27 desta Lei, as cessOes dos servidores por ela abrangidos somente podem ocorrer desde que ndo haja onus para o Orgdo ou entidade cedente, salvo mediante autorizacão do Governador ou para afastamento de exercicio de mandato sindical.
§ 2ºAs cessOes atualmente em vigor, por ocasido de suas renovacOes anuais, devem ser adequadas ao disposto no § 1° deste artigo.
§ 3ºE considerada cessào sem onus aquela procedida mediante ressarcimento. Secio III Da Jornada de Trabalho
Art. 5.
A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei 6 de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1ºOs servidores enquadrados na forma do art. 18 que atualmente cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja incorporacão de vantagens remunerat6rias previstas no § 1° do art. 8° desta Lei ocorreu em razdo da jornada laborada, devem permanecer nesta mesma jornada. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
§ 2º0 disposto no § 1° deste artigo somente se aplica na hip6tese em que a somatOria do novo vencimento basico com a Vantagem Pessoal Incorporada — VPI, de que trata o inciso I do "caput" do art. 8° desta Lei resulte, proporcionalmente, em valor igual ou superior ao vencimento basic° para 40 (quarenta) horas para o respectivo cargo e nivel.
§ 3ºNa hipOtese do § 1° deste artigo, o servidor pode optar pela reducao da carga horaria, observada a reduflo da proporcionalidade da VPI.
Art. 6.
0 hordrio de trabalho e a jornada diaria, respeitada a jornada semanal maxima fixada para o cargo e as demais disposicifies constantes do Estatuto dos Funciondrios Pablicos Civis do Estado de Sergipe, devem ser estabelecidos em ato especifico do Poder Executivo Estadual de acordo com a necessidade e a dindmica do servico. Secfio IV Dos Vencimentos
Art. 7.
0 vencimento basic() dos cargos em seus respectivos niveis de escolaridade abrangidos por esta Lei ficam definidos na conformidade do Anexo II desta Lei.
Art. 8.
A remuneraflo a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/AG deve ser composta pelo vencimento basic° definido no Anexo II desta Lei, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepcao depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:
IVantagem Pessoal Incorporada — VPI, de natureza fixa e reajustavel, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;
IIGratificacão por Servico Insalubre;
IIIGratificacao por Periculosidade;
IVGratificacao por Desempenho; /1 GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
VOutras parcelas remuneratOrias de natureza indenizat6ria, tais como servico extraordindrio, ajuda de custo e didrias, bem como aquelas pagas em virtude de representacao, presenca em Organ de deliberacao colegiada, participacao em comissao de trabalho, servicos de convenio e desenvolvimento de trabalho tdenico ou cientifico e ainda aquelas pagas em virtude do exercicio de funcao de confianca ou cargo em comissao de acordo corn as regras estatutarias.
§ 1ºSao considerados, para fins de enquadramento e composicao da Tabela de Vencimento Basic° constantes do Anexo II desta Lei, os seguintes componentes remunerat6rios:
IAdicional do Triénio e Terco (arts. 167 a 169, da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977);
IIAdicional de Nivel Universitario (Lei n° 2.548, de 18 de setembro de 1985);
IIIVantagens pessoais, fixas ou varidveis, decorrentes de decislies judiciais, exceto as decis'Oes judiciais provenientes de direitos nao relacionados a remuneracao do servidor;
IVGratificacao CONASP de que trata a Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991;
VGratificacao Especial de Atividade Funcional — GEAF, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
VIGratificacao de Estimulo as Atividades de Administracao de Pagamento de Pessoal — GREAPAG, de que trata a Lei n° 5.734, de 21 de outubro de 2005;
VIIGratificacao Especial de Atividade SOcio Educativa — GEASE, de que trata a Lei n° 5.890, de 26 de maio de 2006;
VIIIGratificacao de Atividade de Transit° — GAT, de que trata a Lei n° 7.176, de 06 de julho de 2011; If GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
IXGratificacdo Especial de Apoio as Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional — GRASP, de que trata a Lei n° 6.643, de 30 de junho de 2009;
XGratificacdo de Apoio as Atividades de Pericia Criminal — GAPEC, de que trata a Lei n° 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XIGratificacao Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A da Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004;
XIIGratificacdo de Estimulo a Atividades de Promocalo e de Assistência a Sande de Servidores do Estado — GEAPAS, de que trata a Lei n° 6.423, de 26 de maio de 2008;
XIIIGratificacdo de Apoio a Atividade Fazendaria — GFAZ, de que trata a Lei n° 6.421, de 26 de maio de 2008;
XIVGratificacao de Atividades de Tempo Integral, de que trata a Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009;
XVGratificacao de Complemento RemuneratOrio, de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009;
XVIGratificacão de Estimulo as Atividades de Controle Interno — GREACIN, de que trata a Lei n° 5.774, de 12 de dezembro de 2005;
XVIIGratificacao de Interiorizacdo, de que trata a Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991;

XVIII - Gratificacdo Especial de Cessdo Especifica — GECE, de que trata a Lei n° 5.416, de 26 de agosto de 2004;

XIXVantagem Fixa - GAF, de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009;
XXGratificacdo de Estimulo as Atividades relacionadas a Convénio — GEARC, de que trata a Lei n° 5.376, de 30 de junho de 2004; GOVERNO DE SERGIPE 7 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
XXIVantagem Fixa — Pericia Criminal, de que trata a Lei n° 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XXIIVantagem Pessoal Fixa, de que trata a Lei n o 3.048, de

XXIII - Vantagem Pessoal Fixa — ANUV, de que trata a Lei no 6.613, de 18 de junho de 2009;

XXIVVantagem Pessoal Fixa — CONN/ ' ENT°, de que trata a Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008;
XXVVantagem Pessoal Fixa — GEHOSP, de que trata a Lei n° 5.855, de 16 de marco de 2006;
XXVIGratificacâo Especial de Atividade Funcional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodovidria de Sergipe - GEAF/DER, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004;

XXVII - outras gratificacOes, adicionais, adjutOrios ou vantagens pecuniarias equivalentes as elencadas nos incisos anteriores ou relacionadas a lotacdo do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes, Minist6rio PUblico, Defensoria PUblica ou Tribunal de Contas do Estado.

§ 2ºPara fins previdenciarios, o valor incorporado a titulo de VPI integra a remuneracao de contribuicao do servidor
§ 3ºA partir da implementacdo da condicao prevista no art. 27 desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessOes de gratificacOes ou vantagens previstas no § 1° deste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/AG, bem como outras gratificaeOes ou vantagens cujas bases de calculo sejam as mesmas ou semelhantes as bases de gratificacOes ou vantagens previstas neste artigo.
§ 4º0 disposto no paragrafo § 1° deste artigo, nos seus incisos VII e XX, na -o se aplica aos profissionais do Magistório Plablico Estadual. GOVERNO DE SERGIPE 8 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 9.
A partir da implementacdo da condicdo prevista no art. Periculosidade, ambas previstas na Lei n o 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/AG que satisfacam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter por base de calculo o Nivel inicial de vencimento bäsico do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporacdo e a incidencia de contribuicdo previdenciária sobre as mesmas.
Art. 10.
A partir da implementacdo da condicdo prevista no art. Vigilante que estejam em seu efetivo exercicio, o pagamento da Gratificacdo por Periculosidade de que trata o inciso II do art. 193 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (CLT), que tera por base de calculo, para efeito de aplicacdo do percentual de 30% (trinta por cento), o Nivel inicial de vencimento bAsico do servidor, vedada a incorporacdo e a incidencia de contribuicdo previdencidria sobre a mesma. Parágrafo tinico. As condicOes e os requisitos para a percepcdo da Gratificacdo de que trata o "caput" deste artigo devem ser definidos em decreto.
Art. 11.
A Gratificacao por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliacdo de Desempenho de Atividades, em percentual de ate 20% (vinte por cento) do vencimento bdsico do servidor.
§ 1º0 sistema de avaliacdo de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei especifica, na qual devem ser definidos os criterios objetivos e condiciies determinantes para a percepcdo da vantagem prevista no "caput" deste artigo.
§ 2ºA definicao do sistema de avaliacdo de desempenho funcional deve ser proposta por comissdo tecnica com representantes dos servidores das Carreiras da Administracao Geral.
§ 3ºE vedada a incorporacdo da Gratificacdo por Desempenho, sobre ela ndo incidindo contribuicdo previdencidria. GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014

CAPÍTULO DAS – PROGRESSOES Seca() I Da Progressão Funcional

Art. 12.
A progressão funcional é constituida por urn conjunto de regras e criterios de evolucdo horizontal do servidor pAblico no PCCV/AG, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais corn zelo, eficdcia e eficiencia.
Art. 13.
A progressão funcional deve se dar de duas formas: por tempo de servico e por titulacdo. Seca() II Da Progressäo por Tempo de Servico
Art. 14.
A progressdo por tempo de servico consiste na evolucdo do servidor pUblico ern decorrencia da conclusao do intersticio de nivel atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.
§ 1ºPara fins de concessão da progressão por tempo de servico, consideram-se como efetivo exercicio os afastamentos considerados pela legislacdo estatutaria como tal, bem como o tempo em que o servidor pitblico desempenhar suas atividades laborais ern outro Orgdo ou entidade da administracào pUblica.
§ 2ºNdo e considerado como de efetivo exercicio o tempo em que o servidor estiver afastado em razdo de licenca para trato de interesse particular. Secão III Da Progressão por Titulacão
Art. 15.
A progressão por titulacdo consiste na evolucdo do servidor pUblico, passando para o prOximo Nivel na Faixa Vencimental, em virtude de apresentacdo de certificado ern cursor efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras: GOVERNO DE SERGIPE 10 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Ipara os cargos de nivel basic°, deve ser considerado como titulo certificado de ensino médio, tecnico ou superior;
IIpara os cargos de nivel medio/tecnico deve ser considerado como titulo certificado de curso superior ou curso de pers-graduacao lato sensu ou stricto sensu corn carga hordria minima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IIIpara os cargos de nivel superior, devem ser considerados como titulo certificado de outro curso superior ou de pOs-graduacao law sensu ou stricto sensu corn carga horaria minima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IVcursos ofertados pela Administracao Pithilea diretamente ligada a area de atuacao profissional do servidor, cujo somateorio da carga hordria alcance o minimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1ºPara a progressao por titulacao deve ser exigido do servidor pUblico, alem da apresentacao de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condicOes:
Iminimo de 01 (um) ano de efetivo exercicio contado a partir da data do enquadramento do servidor;
IIminimo de 02 (dois) anos para os servidores pUblicos que ingressarem nos quadros da Administracao PUblica Estadual;
IIIque o curso se relacione corn a area de atuacao profissional do servidor, corn critérios a serem definidos ern Decreto;
IVque o diploma ou certificado seja expedido por instituicao oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos Orgaos competentes.
§ 2ºA mudanya de nivel decorrente da progressao por titulacao poderd ocorrer ate 03 (tres) vezes na carreira do servidor publico, desde que cumprido o prazo minimo de 01 (urn) ano entre cada progressao a utilizacao do mesmo titulo.

CAPÍTULO IV

a jHnSl GOVERNO DE SERGIPE 11 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 DA ADES AO, IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 16.
Aos servidores ocupantes dos cargos da Administracdo Geral é garantido o mesmo vinculo funcional e o mesmo regime estatutario, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no servico pUblico, outros direitos, vantagens e obrigacCies funcionais previstas no Estatuto dos Funciondrios Priblicos Civis do Estado de Sergipe, naquilo que nab contrariar a presente Lei.
Art. 17.
s servidores de que trata este PCCV/AG devem ser automaticamente enquadrados de acordo corn as regras funcionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestacao contraria efetuada no prazo de no art. 27.
§ 1º0 requerimento do servidor que nä.° concordar corn o enquadramento automatic° deve ser protocolizado na Secretaria de Estado do Planejamento, Orcamento e Gestao — SEPLAG, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que deve adotar as providthcias necessarias para o retorno do servidor a situacdo funcional anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º0 period° ern que o servidor piablico permanecer enquadrado antes da opflo pelo nal) enquadramento deve ser considerado para todos os efeitos legais quanto a aquisicäo de direitos e vantagens sob a egide da legislacalo anterior.
§ 3º0 servidor que optar pela permanència nas regras funcionais da legislacao anterior nao fare. jus a qualquer direito ou vantagem previsto nesta Lei.
Art. 18.
0 enquadramento deve ser realizado tomando-se como base o tempo de efetivo servico do servidor no cargo, incluidas as averbaceies legais de tempo de servico pUblico ou as que lhes sejam equiparadas na forma da lei, na razao de urn nivel a cada 04 (quatro) anos de exercicio. GOVERNO DE SERGIPE 12 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 19.
Nos casos em que, ape 's o enquadramento, o montante do vencimento basic° calculado na forma do art. 18 desta Lei alcance urn valor inferior a remuneracao irredutivel de que trata o inciso X do art. 2° desta Lei, flea assegurada a percepcao da Vantagem Pessoal Incorporada — VPI, prevista no inciso I do "caput" do art. 8° desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 20.
0 disposto nesta Lei nab se aplica aos empregados pablicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21.
Fica autorizada a criacao de Comissao de Implantacão do PCCV/AG, composta por 02 (dois) representantes indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores nos Servicos Pablicos do Estado de Sergipe — SINTRASE, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual.
Art. 22.
s servidores abrangidos por esta Lei devem permanecer ern efetivo exercicio no cargo pelo intersticio minimo de 24 (vinte e quatro) meses, ape's a data do enquadramento, de modo a obter a incorporacão total da vantagem prevista no inciso I do "caput" do art. 8° desta Lei, no calculo dos proventos de inatividade.
§ 1ºOs servidores abrangidos por esta Lei que desejarem desligar-se do servico ativo antes do cumprimento do intersticio previsto no "caput" deste artigo poderdo obter a incorporacdo de 50% (cinquenta por cento) da vantagem all prevista, para o calculo dos proventos de inatividade.
§ 2ºNa hipOtese de aposentadoria por invalidez ou compulsOria, lido se aplica a condiCao prevista neste artigo.
§ 3ºAs disposicOes constantes deste PCCV/AG nao se aplicam ao servidor que tenha se aposentado corn proventos calculados na forma do art. 40, §§ 3° e 17, da Constituicalo Federal, na redacao dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, e do art. 2° da referida Emenda Constitution GOVERNO DE SERGIPE 13 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 23.
0 servidor aposentado que tenha direito a paridade deve ser posicionado no PCCV/AG de acordo corn a regra de enquadramento definida nesta Lei.
§ 1ºOs titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham sido inativados ate a data da implementacão da condicao prevista no art. 27 desta Lei somente podem ser enquadrados no disposto do art. 18 desta Lei, nos casos em que a inativacdo tenha sido formalizada por regra ern que tenha ficado resguardada a paridade plena.
§ 2ºOs inativos que não se enquadrarem na hip6tese prevista no § 1° deste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de composiflo de proventos vigente no ato de inativacão, não fazendo jus ao enquadramento disposto nesta Lei.
Art. 24.
Aplica-se a TABELA I — ADMINISTRACAO GERAL, de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 7.417, de 04 de julho de 2012, para fins de referencia de pagamento de gratificacilies ou parcelas remunerat6rias que nä° estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opcào por frac) aderir a este Plano na forma do § 1° do art. 17.
Art. 25.
ApOs a reestruturaCao vencimental promovida pelo presente PCCV/AG, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisao geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituicdo Federal, nos anos subsequentes a implementacão da condicdo prevista no art. 27 desta Lei, tendo por data base o mes de janeiro.
Art. 26.
A partir da vigencia da implementaflo da condicao prevista no art. 27 desta Lei, lido se aplica aos titulares dos cargos abrangidos por suas disposiceies as normal gerais estabelecidas na Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, passando tais cargos a serem regidos exclusivamente pelo regime juridico aqui estabelecido.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaflo, produzindo os seus efeitos, para inicio da aquisicão de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Feder n° Aracaju, 04 de abril de 2014; 193° da Independencia e 126° da ReptIblica. TO DE LIMA DO STADO Gama d i Silva Secretario de Es ado do jamento, Orminento e Gestdo GOVERNO DE SERGIPE 14 LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Sergipe. Paragrafo Attic°. Na hipertese de o Poder Executivo Estadual nao alcancar a reducao do patamar de que trata o "caput" deste artigo ate Lei a revisal) geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituicao Federal, para o ano de 2014, nos termos de lei especifica.
Art. 28.
Revogam-se as disposicOes em contrario. di o de Figuksiredo Secretdrio de Estado de Governo JRNC. INSTITUT 052014 PCCV AG Iniciativa do Poder Executivo 15 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 (Reproduzido por ter side publicado corn incorregáo no Diana Oficial do dia 07 de abril de 2014) ANEXOI PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRACAO GERAL, DA ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL RELACAO NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS ESCOLARIDADE DESCRICAO DO CARGO QUANT. 1- BASICO AGENTE ADMINISTRATIVO 816 1- BASICO AJUDANTE DE LABORATORIO 6 1- BASICO ASSISTENTE DE PRODUCAO 1 1- BASICO AUXILIAR DE LABORATORIO 1 1- BASICO AUXILIAR DE TOPOGRAFO 2 1- BASICO BALCONISTA 11 1- BASICO ELETRICISTA DE ESPETACULO 1 1- BASICO EXECUTOR DE SERVICOS BASICOS / QPE 1 1- BASICO EXECUTOR DE SERVICOS DE MANUTENCAO 63 1- BASICO FEITOR 1 1- BASICO FISCAL DE TRAFEGO 2 1- BASICO MAQUILADOR 1 1- BASICO MARINHEIRO MEST REGIONAL (EM EXTINCAO) 2 1- BASICO MERENDEIRO ESCOLAR 926 1- BASICO MESTRE DE OBRAS 5 1- BASICO MOTORISTA 301 1- BASICO MUSIC° INSTRUMENTAL I 3 bo 16 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 1- BASICO VIGILANTE 1592 TOTAL ESCOLARIDADE 6933 ESCOLARIDADE DESCRICAO DO CARGO QUANT. 8 17 TOTAL ESCOLARIDADE 2486 17 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ESCOLARIDADE DESCRICAO DO CARGO QUANT. TOTAL ESCOLARIDADE 124 TOTAL GERAL 9543 NIVEL D A B E C J M K H 0 N L 1.673,38 1.937,15 2.034,00 1.844,90 1.757,05 VALOR R$ 3.313,18 3.155,41 2.862,05 2.725,76 2.472,34 2.242,49 2.135,70 2.595,96 2.354,61 3.005,15 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRACAO GERAL DA ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDACOES POBLICAS DO PODER EXECUTIVO TABELA DE VENCIMENTO BASICO NIVEL BASICO — ADMINISTRA00 GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F G H I J K L M N 0 VALOR R$ 900,00 945,00 992,25 1.041,86 1.093,96 1.148,65 1.206,09 1.266,39 1.329,71 1.396,20 1.466,01 1.539,31 1.616,27 1.697,08 1.781,94 TABELA DE VENCIMENTO BASICO NIVEL MEDIO/TECNICO —ADMINISTRACAO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F G H I J K L M N 0 1 VALOR R$ 1.306,25 1.371,56 1.440,14 1.512,15 1.587,76 1.667,14 1.750,50 1.838,02 1.929,93 2.026,42 2.127,74 2.234,13 2.345,84 2.463,13 2.586,29 TABELA DE VENCIMENTO BASICO NIVEL SUPERIOR —ADMINISTRACAO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

Remissões do artigo

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