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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6856, de 22 de dezembro de 2009

Nº 6856/2009

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Institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a ser concedida mediante decreto do Poder Executivo Estadual, destinada aos servidores que estejam desempenhando atividades de apoio à perícia criminal, de modo ininterrupto, desde data anterior a I o de janeiro de 2008, obedecido, ainda, os requisitos deste artigo. § I o . Entende-se por atividade de apoio à perícia criminal, aquela prestada no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias — COGERP, de forma a oferecer suporte à atividade-fim desenvolvida pelos ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necrópsia, Papiloscopista e Agente Técnico de Fotografia Criminalística.

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Art. 2.
Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal de que trata a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, com denominação unificada como "Gratificação Especial de Atividade Funcional", nos termos da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, alterada pela Lei n° 5.420, de 31 de agosto de 2004. § I o . Fica assegurada, como vantagem pessoal fixa, aos servidores que atualmente a percebem e continuem satisfazendo as respectivas exigências, a continuidade da percepção dessa Gratificação de que trata a referida Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, referente à parte estabelecida nos termos do art. 3 o do Decreto n° 17.139, de 05 de março de 1998.
§ 2º. Aos servidores que perceberem essa Gratificação prevista na citada Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, referente à parte complementar estabelecida na forma do art. 3°-A do Decreto n° 17.139, de 05 de março de 1998, acrescentado pelo Decreto n° 23.600, de 30 de dezembro de 2005, fica vedada a continuidade do seu pagamento, devendo a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover a compensação dos valores percebidos dessa parte complementar com os valores que deveriam ser pagos a título de GAPEC, de I o de maio de 2009 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos que, quando da aposentadoria desempenhavam as suas atividades no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e que, nessa condição, preenchiam, no momento da passagem para a inatividade, os respectivos requisitos e percebiam 2K GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç. $$e D E âl T?E.pei€Mb HO D E 2009 Gratificação de que tratam a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, e o Decreto n° 17.139, de 05 de março de 1998, alterado pelo Deoreto n° 23.600, de
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de maio de 2009. Art . 7 o . Fica revogada a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, o inciso II do art. 2 o da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e demais disposições em contrário, observado o disposto nos §§ I o e 2 o do art. 2 o e no art. 3 o desta Lei. da República. Aracaju, âl de c!Wít(Ilte de 2009; 188° da Independência e 121 TELTVALDO €fflA GA$SlbVA GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍi João Eloy de Secretário de Estado da ública Prado da Ad/ninistração Jopge raufo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo ln$tUui2 92000 -r:A oer

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