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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6421, de 27 de maio de 2008

Nº 6421/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G^âd DE 16DE Mf) 10 DE 2008

Institui e estabelece regras para concessão da Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, aos Servidores Públicos do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, em efetivo exercício de suas atividades funcionais na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda aos servidores investidos em cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, quando lotados e em efetivo exercício de suas atividades funcionais na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e submetidos a regime especial de trabalho. § I o A gratificação prevista nesta Lei tem o objetivo de estimular a celeridade, precisão e aprimoramento técnico-administrativo na execução das atividades de apoio e suporte ao órgão fazendário do Poder Executivo Estadual, para uma melhor eficiência, eficácia e efetividade administrativa.

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Art. 2.
O valor mensal da Gratificação de Atividade Fazendária - GFAZ, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Cf Si GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e^U DE â€DE MfiJO DE 2008 § I o A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração ou aos proventos do servidor, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária, bem como não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, gratificação ou adicional, que o servidor perceba ou venha a perceber.
§ 2ºOs providos nos cargos públicos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, cujo requisito de investidura seja o nível superior, fazem jus ao valor descrito no "caput" deste artigo com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de julho de 2008. Aracaju,ié"de CAA^LU? d e 2008; 187° da Independência e 120° da República. ,^,%L % MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERPMDORJ)O ESTADO Teles Prado r oda Administração Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda XJULJL Clóvis Barbosa de Meio Secretário de Estado de Governo lnstitui062008

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