TÍTULO ÚNICO – DOS CENTROS EXPERIMENTAIS DE ENSINO MÉDIO
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 2.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, devem ser instituídos, como unidade orgânica, na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino Médio do Estado de Sergipe, cuja função é acolher, acompanhar, apoiar, avaliar e sistematizar as experiências dos programas desenvolvidos dentro dos princípios da co-responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3.
Serão estabelecidos princípios e diretrizes de parcerias, entre o setor público e entidades da sociedade civil co-responsáveis, que objetive a cooperação nas questões relativas aos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, assegurando sua universalidade e gratuidade, com aperfeiçoamento dos seus instrumentos de gestão e a melhoria da qualidade do ensino. J/l . .Ms / GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i 79 DEJJ DEPGZéfi(ailO DE 2009
Art. 4.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEED, terão por objetivo geral a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino médio público do Estado de Sergipe, assegurando a efetividade desse dever do Estado no âmbito da rede pública estadual.
Art. 5.
Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, têm como objetivo principal resgatar a qualidade do ensino público e gratuito oferecido pelo Estado de Sergipe e terão como objetivos específicos:
Iestimular o desenvolvimento de estratégias educacionais voltadas para a questão do protagonismo juvenil;
IIincentivar a formação continuada dos educadores e dos demais servidores participantes dos CEEM;
IIIestimular e apoiar a produção didático-pedagógica dos professores dos CEEM, como recursos a serem utilizados na prática docente dos Centros podendo ser difundida para as demais escolas;
IVutilizar a avaliação como instrumento de melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da gestão escolar; produtivo.
Vparticipar da formação do jovem autônomo, solidário e
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Da Organização
Art. 6.
A Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído o Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, passa a ter a seguinte organização:
IEquipe Diretiva; e,
IIConselho Gestor. GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°i ¥? DE ^7 DEf)tZeWHO DE 2009
Parágrafo únicoA Unidade Executora, Comitê Comunitário, Conselho Escolar ou similar da Unidade Escolar onde for instituído o CEEM permanece com suas competências na forma da Lei vigente. Subseção I Da Equipe Diretiva
Art. 7.
A Equipe Diretiva será composta por 01 (um) Diretor Escolar, Coordenadores de Ensino e 01 (um) Secretário Escolar.
Parágrafo únicoO número de coordenadores de ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEEM.
Art. 8.
À Direção do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, corresponderá, à Função de Confiança do Magistério de Diretor a ser exercida, exclusivamente, por profissionais do Magistério Público da Rede Estadual de Ensino com as atribuições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9.
A função de Secretário Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM será exercida, exclusivamente, por ocupantes do cargo de Professor, Pedagogo ou Oficial Administrativo da Rede Estadual de Ensino, correspondendo à Função de Confiança do Magistério de Secretário, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo únicoO Secretário Escolar deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 04 (quatro) profissionais pertencentes ao cargo de Oficial Administrativo ou ao de Professor e Pedagogo, desde que nos dois últimos casos, sejam readaptados.
Art. 10.
A Coordenação de Ensino do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, será exercida, exclusivamente, por profissionais do Magistério Público da Rede Estadual de Ensino, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11.
A designação de Profissional do Magistério ou de outro servidor estadual, na forma desta Lei Complementar, para o exercício de função de confiança do Magistério, em Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deverá ser procedida mediante portaria do Secretário de Estado da Educação. GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR NV^9 DE2Í DEJtóeMGfí(? DE 2009
Art. 12.
À Equipe Diretiva dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, compete:
Icoordenar a elaboração do Regimento Interno do CEEM;
IIconstruir e implementar o Programa de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com o Conselho Gestor;
IIIpromover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico;
IVarticular-se com a comunidade interna e externa desenvolvendo mecanismos de co-responsabilidade pela educação;
Vacompanhar o desempenho do corpo docente e, juntamente com os pais e professores, o projeto de vida dos alunos;
VIadministrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEEM. Subseção II Do Conselho Gestor
Art. 13.
Conselho Gestor é o órgão de planejamento, acompanhamento e avaliação dos Centros Experimentais de Ensino Médio — CEEM, sendo de sua competência:
Iplanejar, acompanhar e avaliar o Plano Operacional Anual da Unidade Executora "Centro Experimental de Ensino Médio";
IIcriar mecanismos de planejamento, gestão e avaliação das atividades em sistema de co-gestão e co-responsabilidade;
IIIexpedir os instrumentos legais ou normativos, indispensáveis ou necessários ao desenvolvimento dos objetivos e das atividades dos CEEM, ressalvadas as prerrogativas estabelecidas em legislação específica. § I o O Conselho Gestor será composto por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros, aprovados pela SEED, selecionados, prioritariamente, dentre representante(s) da SEEp, da Sociedade Civil, de pais GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°J^3 DEJf DE/)6Z6c/8/)0DE 2009 de alunos e dirigentes de entidades de classe, tendo assento permanente: o Diretor do Centro Experimental de Ensino Médio, o representante da SEED e representante da Sociedade Civil.
§ 2ºA Presidência do Conselho Gestor será ocupada pelo representante da SEED, designado por Portaria do Secretário de Estado da Educação. Subseção III Do Corpo Docente
Art. 14.
Corpo Docente de Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deve ser composto, exclusivamente, por Profissionais do Magistério, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, mediante um processo seletivo instaurado por meio de Edital. § I o Os professores de Educação Básica que atualmente estiverem em exercício em Unidade Escolar de Ensino instituída como "Centro de Excelência do Ensino Médio", ficarão sujeitos a partir do início da vigência desta Lei Complementar, às normas estabelecidas no "caput" deste artigo ou nas disposições regulamentadas na legislação vigente.
§ 2ºOs professores de Educação Básica que se encontrarem na situação descrita no § I o deste artigo, e que não forem selecionados ou designados na forma do "caput" deste mesmo artigo, devem ser automaticamente remanejados para outra Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, de acordo com as necessidades apresentadas pela SEED, e em observância aos preceitos constantes da legislação pertinente.
Art. 15.
Estarão aptos a se candidatar ao processo de seleção os professores que dispuserem pela ordem:
Ide carga horária, para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, com plena disponibilidade para o regime de tempo integral;
IIser graduado em licenciatura plena ou possuir Cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado em área correlata à disciplina que pretende lecionar; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J ?? DE aí DE J)éZéAjBR O DE 2009 Seção II Do Funcionamento
Art. 16.
A Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deve funcionar em tempo integral para esta modalidade. Seção III Dos Resultados
Art. 17.
No primeiro ano de criação de cada Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deverão ser alcançados os seguintes resultados:
Iimplantação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno;
IIavaliação do desempenho escolar dos alunos e do desempenho dos educadores;
IIIrelatórios anuais dos resultados obtidos, elaborados e divulgados pará os parceiros e para a sociedade.
Parágrafo únicoA cada 12 (doze) meses de sua execução, serão realizadas avaliações periódicas da equipe diretiva, do corpo docente e dos funcionários, para fins dos ajustes requisitados pela proposta do CEEM.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18.
s Centros Experimentais do Ensino Médio - CEEM, devem ser implantados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, desde que precedidos de proposta devidamente fundamentada, apresentada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 19.
Ao Diretor da Unidade Escolar onde for instituído o Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, serão concedidas as Gratificações de Função de Confiança do Magistério, de Dedicação Exclusiva e Gratificação por Atividade de Tempo Integral criada por esta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°J%3 DE J i DE DCZCMBPiO DE 2009
Art. 20.
Aos Coordenadores de Ensino da Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, serão concedidas as Gratificações de Dedicação Exclusiva e a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada por esta Lei Complementar.
Art. 21.
Ao Secretário da Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, será concedida a Gratificação de Função de Confiança do Magistério e Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada por esta Lei Complementar.
Art. 22.
Aos Professores de Educação Básica devidamente designados para integrar o Corpo Docente da Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, além do salário correspondente ao cargo efetivo será concedida a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada por esta Lei Complementar.
Art. 23.
s demais servidores que estiverem lotados em Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, além da retribuição referente ao cargo efetivo, farão jus à Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada por esta Lei Complementar.
Art. 24.
Fica criada a Gratificação por Atividade de Tempo Integral no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor, e será concedida a todos os profissionais em efetivo exercício nos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM.
Art. 25.
Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, será implantado, de forma imediata, nas seguintes Unidades Escolares:
IColégio Estadual Atheneu Sergipense, em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED;
IIColégio Estadual Ministro Marco Maciel, em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED;
IIICentro Educacional Vitória de Santa Maria em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED.
Art. 26.
Cabe ao Poder Executivo Estadual expedir mediante Decreto, as instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°if? DE^J TmpeéeMôhO DE 2009
Art. 27.
As medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser promovidas pelo Poder Executivo Estadual, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado. publicação.
Art. 28.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 114, de 21 de dezembro 2005. Aracaju, i i de h^uj^jo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ 7 tâ$VALDO CH0fMS t GO%ElfiNADOR DO ESTADO, íM-EXEBCÍCIO X yosé^Ferftan(fe^ de Lima Secretário ae Estado da Educação x Jorge Araújo Secretário de Estado de Governo JRJVC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe242009 - CEEM
GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N° J ¥ 3 BEJI DE^6%OaO DE 2009
Dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, revoga a Lei Complementar n° 114, de 21 de dezembro 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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