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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6613, de 19 de junho de 2009

Nº 6613/2009

unico

Dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo OU OCUpântes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os servidores estaduais civis, titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, que estiverem lotados e em regular e efetivo exercício nas Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme o Anexo Único desta Lei, passam a integrar o Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, da mesma.

Art. 2.
Fica garantido aos servidores integrantes deste Quadro Específico de Pessoal, o vínculo funcional e o mesmo regime estatutário ou atual, assegurando-lhes a irredutibilidade de GOVERNO OE SERGIPE DE JS DE 1VKIH0 DE 2009 vencimentos, a estabilidade no Serviço Público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e nesta Lei. § I o Os servidores da SES, ocupantes dos cargos da área de assistência à saúde, cedidos a outros órgãos, quando da edição dessa Lei têm 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação, para optarem pela adesão às Fundações, instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008.
§ 2ºOs profissionais de saúde municipalizados, em pleno exercício de atividades na área da assistência à saúde, pará efetivarem a adesão prevista no § I o deste artigo, necessitam previamente de sua devolução para o ente cedente - Estado de Sergipe.
§ 3ºFica garantido aos empregados vinculados ao SAMU/Estadual integrantes deste Quadro Específico de Pessoal, o vínculo funcional e o mesmo regime celetista atual, assegurando-lhes a irredutibilídade de vencimentos, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos respectivos contratos de emprego.
Art. 3.
Fica instituída as seguintes jornadas e turnos semanais de trabalho aos servidores e empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal, constituído por esta Lei:
IJornada Padrão, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com opção para 36 (trinta e seis) horas semanais;
IIJornada Parcial, com prestação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, com opção para 30 (trinta), 36 (trinta e seis), 18 (dezoito) e 12 (doze) horas semanais, destinada exclusivamente para os cargos ou empregos de Médico e Cirurgião Dentista e de 24 (vinte e quatro) horas para os cargos de Enfermeiro e Físico-Médico lotados no SAMU ou em outros serviços, em regime de plantão noturno ou em finais de semana; 4WI GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. C6J$ DE i 8 DE J utu HO DE 2009
IIIJornada Especial, que destina atender atividades das Unidades Assistenciais da SES, que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta ou em unidades ou serviços que funcionem continuamente, no mínimo 12 (doze) horas por dia, cuja jornada de trabalho, poderá ser cumprida em turnos semanais de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo únicoPara fins de definição da jornada mensal, são considerados para cálculo 30 (trinta) dias, mesmo que o mês tenha número inferior ou superior, conformando as seguintes jornadas mensais: 1-3 6 (trinta e seis) horas semanais, eqüivalendo a 180 (cento e oitenta) horas mensais;
II30 (trinta) horas semanais, eqüivalendo a 150 (cento e cinqüenta) horas mensais;
III24 (vinte e quatro) horas semanais, eqüivalendo a 120 (cento e vinte) horas mensais;
V20 (vinte) horas semanais, eqüivalendo a 100 (cem) horas mensais;
VI18 (dezoito) horas semanais, eqüivalendo a 90 (noventa) horas mensais;
VII12 (doze) horas semanais, eqüivalendo a 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 4.
A Jornada Especial de trabalho, prevista no inciso III, do art. 3 o desta Lei, deve ser cumprida das seguintes formas:
Iprestação de 12 (doze) horas diárias de forma ininterrupta, em regime de plantão, observada a escala de trabalho, as compensações e folgas, com períodos previstos para refeições e descanso no próprio local de trabalho; GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. ^ €J§ DE l% DE JUhJHO DE 2009
IIprestação de 06 (seis) horas diárias, observada escala de trabalho, as compensações e as folgas mensais;
IIIprestação de 24 (vinte e quatro) horas diárias, de forma ininterrupta, em regime de plantão com períodos previstos para refeições e descanso no próprio local de trabalho, destinada exclusivamente para os cargos e empregos de médico e cirurgião dentista e de 24 (vinte e quatro) horas para os cargos de Enfermeiro e Físico-Médico lotados no SAMU ou em outros serviços, em regime de plantão noturno ou em finais de semana.
Parágrafo únicoPor interesse do serviço pode ser instituído o regime de compensação horária, respeitando-se o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais e o intervalo mínimo legal de descanso entre as jornadas de trabalho.
Art. 5.
Por interesse do serviço e em decorrência da natureza do trabalho, poderá ser instituída escala oficial de trabalho para os diversos cargos, empregos e tipos de jornadas de trabalho.
Art. 6.
O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal máxima fixada para os cargos ou empregos, devem ser estabelecidos por ato específico do Poder Executivo Estadual, em função das necessidades assistenciais e dinâmicas operacionais das Unidades de Saúde e decorrentes de especificidades técnicas dos serviços. Art, 7 o A alteração da jornada semanal de trabalho pode ser feita mediante expressa solicitação do servidor ou empregado, respeitado o critério da proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do órgão competente do Governo do Estado, conceder a devida autorização, respeitado o interesse dos serviços e apreciação prévia da Secretaria de Estado da Saúde - SES, e as seguintes condições:
Ihaver para o respectivo cargo ou emprego, opção para a carga horária solicitada; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. CrCJê DE i i DE Si) ti HO DE 2009
IIo servidor ou empregado solicitante haver cumprido o tempo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na última jornada semanal / mensal de trabalho.
Art. 8.
Por ocasião da instituição efetiva do Quadro Específico de Pessoal previsto, deve ser fixada a jornada de trabalho e respectiva remuneração dos atuais ocupantes de cargos ou empregos efetivos, observado o previsto no art. 3 o desta Lei e seus incisos e as disposições contidas nesta Lei:
Ipara os ocupantes dos cargos efetivos ou dos empregos públicos de Médico, a jornada padrão, deve ser de 20 (vinte) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos;
IIpara os ocupantes dos cargos efetivos ou dos empregos públicos de Cirurgiâo-Dentista, Enfermeiro e Físico-Médico, a jornada padrão deve ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos;
IIIpara os ocupantes dos outros cargos efetivos ou dos outros empregos públicos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos.
Parágrafo únicoPara os atuais ocupantes de cargos efetivos ou de empregos públicos, deve ser permitida a opção de jornada, a menor ou a maior, conforme o art. 3 o desta Lei e seus incisos, com a respectiva proporcionalização dos vencimentos.
Art. 9.
O Adicional de Nível Universitário de que trata o art. I o da Lei n° 2.548, de 18 de setembro de 1985, com alterações introduzidas pelo art. 19 da Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985, assim como as vantagens pecuniárias unificadas sob a denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional por força da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem ser totalizadas e pagas como vantagem pessoal em código específico, sobre a qual devem incidir todas as revisões de vencimentos anuais concedidas aos servidores públicos. J^ . / GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. g.ÇJ$ DE 2$ DE JVTsJHO DE2009
Parágrafo únicoQuando da instituição efetiva do Quadro Específico de Pessoal previsto no art. 8 o desta Lei, a vantagem pessoal referida no "capuf deste artigo deve ser proporcionalizada conforme jornada semanal de trabalho respectiva.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES, pode adotar o Regime de Sobreaviso, que consiste em o servidor ficar escalado, mas fora do local de atividade profissional, na expectativa de ser acionado pelo serviço, em horas destinadas ao descanso e lazer. § I o O servidor que ficar em Sobreaviso, deve receber 1/3 (um terço) do valor do plantão proporcional às horas escaladas, incluindo as respectivas gratificações vinculadas de direito.
§ 2ºQuando acionado para executar o serviço, o período presencial efetivamente trabalhado deve ser pago como hora plantão cheia, incluindo as respectivas gratificações de direito, e as outras horas restantes, conforme o § I o deste artigo.
§ 3ºA SES deve adotar um sistema oficial de escala semanal, ou mensal, estabelecendo quais categorias e/ou especialidades, em função do interesse dos serviços, devem ficar em Regime de Sobreaviso.
§ 4ºOs servidores em Regime de Sobreaviso, devem ser notificados previamente, das condições, dias, período (horário de início e término) e fornecerem os respectivos números atualizados de telefones (fixo e/ou celular) para o acionamento pelos serviços.
Art. 11.
As áreas de Gestão do Trabalho, em conjunto com as áreas Técnicas das Fundações são as responsáveis institucionais pelas escalas e pelos processos de controle dos Sistemas de Sobreaviso, podendo delegar responsabilidades afetas às Unidades Organizacionais respectivas.
Parágrafo únicoA SES deve instruir e regulamentar o Regime de Sobreaviso, incluindo o sistema de acionamento e os prazos para resposta e atendimento do caso demandado. ^61 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- Clê DE 18 DE lUtJHO DE2009
Art. 12.
Aos servidores ou empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal, previsto nesta Lei, e em efetivo exercício, ficam instituídas as seguintes gratificações de caráter transitório, que compõem a parte variável da remuneração constantes dos incisos I, II e III deste artigo:
IGratificação por Condições Especiais de Trabalho decorrente da criticidade dos serviços ou da dificuldade de captar e fixar profissionais;
IIGratificação por Desempenho de Funções Estratégicas nas Fundações, nas áreas de gestão, técnicas especializadas e de ensino ou de complemento remuneratório para exercício de função;
IIIGratificação relacionada a resultados vinculados a metas qualitativas e quantitativas das equipes e dos serviços como um todo, e o cumprimento das obrigações contratuais, administrativas e técnicas. § I o A gratificação prevista no inciso I deste artigo deve ser regulamentada, considerando os fatores de fixação, decorrentes da tipificação das situações e dos serviços a serem estabelecidos em regulamentação.
§ 2ºAs gratificações previstas nos incisos I e II, e a média da gratificação prevista no inciso III, deste artigo, devem ser incorporadas, progressivamente, sendo os primeiros 20% (vinte por cento) após 02 (dois) anos, e o restante a cada 05 (cinco) anos, em parcelas equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor pleno, como vantagem pessoal, até o percentual máximo de 100% desse valor após referida condição.
§ 3ºFica estendido a todos servidores e empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal e aos cedidos por outros órgãos e entidades o pagamento das gratificações referidas nos incisos I, II e III deste artigo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica. GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. e.çj$ DE IS DE JVbJHO DE2009
§ 4ºAs gratificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, quando não incorporadas definitivamente pelas regras do § 2 o , para fins de cálculo do valor da aposentadoria submetem-se às regras da legislação previdenciária vigente.
Art. 13.
As gratificações criadas por esta Lei são incompatíveis com o recebimento de outras similares anteriormente existentes.
Parágrafo únicoCaso o servidor, quando da instituição deste Quadro, conforme previsto no art. 16 desta Lei, já tenha incorporado Gratificação ou Adicional de natureza assemelhada aos criados por esta Lei, os mesmos devem ser considerados no cálculo para pagamento de direito.
Art. 14.
Considera-se efetivo exercício, para a percepção das gratificações previstas no art. 12, incisos I, II e III, desta Lei, o afastamento do servidor ou empregado por motivo de:
Iférias;
IIlicença à gestante, à adotante e licença paternidade;
IIIlicença prêmio;
IVpara tratamento da própria saúde, por até 90 (noventa) dias, contínuos ou não, em cada qüinqüênio;
Vpor motivo de acidente em serviço ou de doença profissional por até 180 (cento e oitenta) dias;
VIafastamento previamente autorizado para realização de curso de qualificação profissional, diretamente relacionado com as atividades do serviço ou com as do próprio cargo.
Parágrafo únicoDevem ser descontados das gratificações referidas no art. 12 desta Lei o valor correspondente a cada dia de ausência do serviço, salvo hipóteses admitidas na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. CCJã DE t? DE y UfJHO DE 2009 Art, 15. O Governador do Estado, por ato específico, em função de proposta da Secretaria de Estado da Saúde - SES, deve instruir a regulamentação e implementação das gratificações constantes do art. 12 desta Lei. A regulamentação prevista neste artigo deve estabelecer as faixas remuneratórias, observado o limite de que trata o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 16.
No prazo de até 90 (noventa) dias da efetivação desta Lei, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, relação nominal, com a respectiva matrícula, cargo ou emprego, jornada de trabalho, vencimento básico, vantagem pessoal incorporada e gratificações, observado o previsto no art. 8 o , incisos e parágrafos, desta mesma Lei, com a devida indicação de lotação por Fundação, o Quadro Específico de Pessoal de Natureza Provisória e em Extinção.
Parágrafo únicoO servidor ou empregado da SES que se encontrar afastado do seu serviço por qualquer motivo, quando da publicação deste Quadro, pode ser incluído no mesmo após seu retorno oficial, sendo-lhe garantido a opção para o local de trabalho, referente a sua última lotação.
Art. 17.
Governador do Estado, por ato específico, em função de proposta da Secretaria de Estado da Saúde - SES, deve regulamentar os procedimentos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei, referentes aos atuais servidores efetivos e atuais empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual constantes do art. 12, da Lei n° 5.470, de 18 de novembro de 2004.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotação própria, consignada no orçamento como despesas de pessoal, do Poder Executivo Estadual, suplementada, se necessário.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C ZJ3 DE J% DE JVtiHO DE 2009 Aracaju, l% de^Lut^ o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O ^$A MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DX) ESTADO Joráe A Ibi Secretário de^ n eles Prado lo da Administração Rogério!Carvalho Santos Secretário! de^Estado da Saúde Jot^ejAraújo Secretário de Estado de Governo DispõeO32O09SES GOVERNO DE SERGIPE J j LE I N°. e e^j§ DEl$DE JuhJHO DE2009 ANEXO ÚNICO 1. Maternidade Leonor Barreto Franco 2. Hospital Regional de Neópolis 3. Hospital Regional José Franco Sobrinho 4. Hospital Regional de Propriá - São Vicente de Paula 5. Hospital de Urgência de Sergipe Governador João Alves Filho HUSE 6. Hospital Regional Gov. João Alves Filho 7. Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno 8. Maternidade Hildete Falcão Batista 10. Maternidade Nossa Senhora de Lourdes 12. Serviço de Verificação de Óbitos - SVO 13. Escola Técnica do SUS - ETSUS

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