Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5774, de 12 de dezembro de 2005
Nº 5774/2005
D E GOVERNO DE SERGIPE ÍJL DE J)tt?weC? DE 2005
Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de controle interno, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa da mesma Controladoria-Geral do Estado, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, de acordo com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Funcional — GEAF, nos termos da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004. § I o . Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GREACIN, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda à necessidade ou interesse do serviço e à conveniência administrativa sem prejuízo do horário regular de expediente.
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