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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5376, de 30 de junho de 2004

Nº 5376/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DE3DDE4ULISHO DE 2004

Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional — GEARC/SEd, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provi ment o em com issão, integrantes da 1 otaçã o da Secretaria de Estado da Educação, ou mesmo os cedidos ou colocados â sua disposição, e ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público Estadual, que estiverem em efetivo exercício de atividades relacionadas a convênios, no setor educacional, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa da mesma Secretaria de Estado da Educação, inclusive Diretoria de Educação de Aracaju - DEÃ, Diretorias Regionais de Educação - DREs, Conselho Estadual de Educação - CEE, excetuados os estabelecimentos de ensino ou unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional — GEARC/SEd, nos termos deste artigo. § I o . Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GEARC/SEd, devem exercer as respectivas atividades em 2 (dois) tumtís ^dimios de trabalho, ressalvadas as hipóteses em que a necessidade^ou interesse do serviço e a conveniência administrativa exigirem nonário diferenciado. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°fJ^C DE5Ü DE-W^"O DE 2004

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3o de^-^o de 2004; 183 2 da Independência e 116 e da República. ILHÓ DO ESTADO MaxJosé Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação f de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Adi ío Carlos B de Estado meia séáaemas tJon Secretário de Estado de Governo DISPÕE j 32004

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