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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9602, de 16 de janeiro de 2025

Nº 9602/2025

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas do Anexo I desta Lei.

Altera o Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, e dá outras providências; altera os Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; altera o Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR; altera o Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas dos Anexos II e III desta Lei, nesta ordem.
Art. 3.
A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar nos termos da tabela do Anexo IV desta Lei.
Art. 4.
As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, passam a vigorar nos termos da tabela do Anexo V desta Lei.
Art. 5.
Ficam extintos os níveis A, B, C e D das carreiras do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção; do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR; e ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Parágrafo únicoOs servidores públicos das carreiras de que trata o “caput” deste artigo que se encontram, atualmente, nos níveis extintos pelo “caput” deste artigo, ficam automaticamente reposicionados no nível E.
Art. 6.
Ficam criados dois níveis, denominados P e Q, ao final das carreiras do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção; e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR, e ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Parágrafo únicoA contagem do interstício para progressão funcional aos níveis instituídos pelo “caput” deste artigo inicia-se na data de vigência desta Lei.
Art. 7.
Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei n.º 7.820, de “Art. 2º ...
I... ......................................................................................................
IVFaixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de “E” a “Q”, com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei; ....................................................................................................”
Art. 8.
Fica alterado o inciso V do art. 2º da Lei n.º 7.821, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I... ......................................................................................................
VFaixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de “E” a “Q”, com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei; ....................................................................................................”
Art. 9.
Fica alterado o inciso V do art. 2º da Lei n.º 7.822, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I... ......................................................................................................
VFaixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de “E” a “Q”, com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei; ....................................................................................................”
Art. 10.
Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei n.º 8.267, de “Art. 2º ...
I... ......................................................................................................
IVFaixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de “E” a “Q”, com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei; ....................................................................................................”
Art. 11.
As disposições desta Lei não se aplicam às contratações temporárias e processos seletivos para contratação temporária em vigor.
Art. 12.
Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025. ANEXO I “LEI Nº 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL BÁSICO – ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO – ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR – ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07” ANEXO II – Fls. 01/02 “LEI Nº 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO II - FLS. 01/02 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO – SAÚDE (GOBS) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO – SAÚDE (GOMS) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40 TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – SAÚDE I (GOS – I) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07 ANEXO II – Fls. 02/02 ANEXO II - FLS. 02/02 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – SAÚDE II (GOS – II) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 3.397,46 3.567,33 3.745,70 3.932,98 4.129,63 4.336,11 4.552,92 4.780,56 5.019,60 5.270,57 5.534,10 5.810,82 6.101,36 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – SAÚDE III (GOS – III) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 6.970,78 7.319,32 7.685,28 8.069,55 8.473,03 8.896,68 9.341,51 9.808,58 10.299,02 10.813,97 11.354,66 11.922,39 12.518,51” ANEXO III “LEI Nº 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO IV PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL BÁSICO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07” ANEXO IV “LEI Nº 7.822 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – ENGENHARIA E ARQUITETURA Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 6.633,13 6.964,79 7.313,03 7.678,68 8.062,62 8.465,74 8.889,03 9.333,49 9.800,16 10.290,17 10.804,67 11.344,90 11.912,15” ANEXO V “LEI Nº 8.267 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 ANEXO II Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ASSISTENTE DE TRÂNSITO – NÍVEL MÉDIO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 2.390,84 2.510,39 2.635,92 2.767,70 2.906,10 3.051,40 3.203,97 3.364,15 3.532,36 3.709,00 3.894,44 4.089,16 4.293,62 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO VISTORIADOR DE TRÂNSITO – NÍVEL MÉDIO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q VALOR (R$) 2.555,10 2.682,85 2.817,00 2.957,85 3.105,75 3.261,04 3.424,08 3.595,31 3.775,07 3.963,82 4.161,99 4.370,09 4.588,59”

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