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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6423, de 27 de maio de 2008

Nº 6423/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç.y$d DE$ÉDE MQIO DE 2008

Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, com exceção dos servidores contratados em caráter temporário, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Lei. § I o Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GEAPAS, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda a necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente.

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Art. 2.
A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata esta Lei, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional y?6/ ..^ / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G.4ffá DEZ6 DE lA%SO DE 2008 de Desempenho, conforme disposto no art. 2 o da Lei Complementar n° 34, de de 2001.
Art. 3.
A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata esta Lei, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
Art. 4.
O Conselho Deliberativo do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, fica autorizado a, mediante Resolução, estabelecer normas, critérios, orientações, instruções e/ou procedimentos regulares, quanto à aplicação ou execução desta Lei, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder, para tanto, autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais necessários até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de I o de maio de 2008.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â$ de ^t^xsu^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. § MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Albertw Teles Prado Secretárfo dejístydo da Administração Ctõ viyítàrbosa de Melo Secretário de Estado ue Governo Dispõe29

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