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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2548, de 19 de setembro de 1985

Nº 2548/1985

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LEI NºZ5u8 DE 38 DESETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a concessão de Adi cionais de Nivel Universitário e de Participação em Serviços de Convenio, e da outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- O funcionário regido pela Lei 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Pú blicos Civis do Estado de Sergipe, pela Lei nº 2.253, de 09 . de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Esta do de Sergipe, pela Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976 - Estatuto do Policial Civil, ou pela Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais - Militares |, farã jus a um Adicional de Nível Universitário quando for titular de cargo que requeira, para O seu provimento, ni vel, titulo ou diploma de formação em ensino superior. deste artigo serã pago ao funcionário enquanto subsistir o requisito de habilitação de nivel superior para o provimen to do cargo de que seja titular. $ 2º - O Adicional de Nível Superior serã de 10% (dez por cento), a partir de 19 de agosto de 1985, e de 20% (vinte por cento), a partir de 19 de novembro de 1985 , do vencimento do funcionário. & 39 - O Adicional de Nivel Universitário serã extensivo ao pessoal contratado do Poder ExecutivoAdminis tração Direta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, in Clusive do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Magis terio público Estadual, da Polícia Civil e da Polícia Mili tar, observados os requisitos de habilitação para o Cio dos respectivos empregos equiparados aos cargos a exerci que LEI Nd548 E 48 DESETEMBRO DE 1985 2 LÁ] se refere o caput" deste artigo, os percentuais, as datas de vigência e as demais exigências previstas neste artigo , feitas as necessárias adaptações, calculado sobre o salã rio-base do servidor ou sobre o estabelecido, conforme o caso, de acordo com o disposto no art. 173 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980.
Art. 29.
- Os artigos 177 a 181 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, pas sam a vigorar, a partir de 19 de maio de 1985, com a seguin te redação: "Art. 177 - Podera ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário que participar da execução de ser viços incluidos em programas, projetos ou ativida des custeados por convênios." "Art. 178 - A percepção do Adicio nal de que trata o art. 177 desta Lei ficarã con dicionada ao atendimento dos seguintes requisi tos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:
IPrevisão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;
IISeleção, pelo crite rio de confiança e de qualificação, dos funcionã rios que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional;
IIIPagamento do Adicio nal com recursos do respectivo convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa , projeto
Parágrafo único- A aferição dos requisitos de confiança e qualificação sera feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio e - Des o pan saa S LEI NI548 DE 38 DESETEMBRO DE 1985 Co "Art. 179 - O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos servi cos objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção." - “Art. 180 - Caberã ao Dirigente da Repartição executora do convênio fixar o va lor do Adicional, que serã sempre inferior ao valor do vencimento do funcionário. "Art. 181 - O valor do Adicional podera ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou ati vidade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução."
Art. 3.
—- Os cargos em comissão de Chefe do Serviço do Cerimonial, Simbolo CC-5, e de Chefe do Serviço de Administração dos Palácios, Simbolo CC-3, da lotação do Gabinete Civil do Governo do Estado, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter o Simbolo CC-6.
Art. 49.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 06 (seis) cargos em comissao de nature za especial, sendo, 01 (hum) de Adjunto de Secretário, . 02 (dois) de Assessor Especial, e 03 (três) de Consultor Tecni co-Administrativo, com o respectivo vencimento fixado em Lei, e 02 (dois) cargos em comissão de Assistente Militar , Simbolo CC-4.
Parágrafo único- A lotação dos cargos em comis são de Adjunto de Secretário e de Consultor Tecnico-Adminis trativo serã especificada no respectivo ato de provimento , conforme a necessidade do serviço, enquanto que os | cargos em comissão de Assistente Militar integrarao a lotaçao do Gabinete Militar do Governo do Estado. art. 59 - Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, o Simbolo dos cargos em comissão de Di retor Regional de Saúde, de CC-4 para CC-5, e o Simbolo das funções de confiança de Chefe Administrativo de Unidade Hos Pitalar, de Diretor de Módulo Básico Municipal de Saúde e de Díretor de Centro de Saúde, de FC-6 para FC-7, bem como ZA ed + ADO du BO Res LEI N.º 2.548 DE JÊ DESETEMBRO DE 1985 gicam transformadas em cargos em comissão de Diretor de unidade Hospitalar, Simbolo CC-4, as atuais funções de con fiança de igual denominação, Simbolo FC-7, da Secretaria de Estado da Saude.
Art. 69.
—- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 04 (quatro) cargos em comissão de Dire tor de Unidade Hospitalar, Simbolo CC-4, e 09 (nove) fun ções de confiança, Simbolo FC-7, sendo, 04 (quatro) de che fe Administrativo de Unidade Hospitalar, 02 (duas) de Dire tor de Módulo Basico Municipal de Saúde e 03 (três) de Dire tor de Centro de Saude, da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7.
-—- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, como cargos em comissão, 01 (hum) de Chefe da Assessoria de Imprensa, Simbolo CC-10, 01 (hum) de Assessor Técnico, Simbolo CC-9, 01 (hum) de Coordenador de Redação, Simbolo CC-8, 03 (três) de Assessor de Administra ção, Simbolo CC-6, 02 (dois) de Oficial de Gabinete, Simbo lo CC-2, e 02 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Simbolo CC-1, e, como funções de confiança, 02 (duas) de Secretário, Sim bolo FC-5, do Gabinete Civil. art. 82 - A Tabela de Cargos em Comissão do Po der Executivo-Administração Geral, constante do Anexo XII da Lei nº 2.530, de 16 de maio de 1985, passa a vigorar, a partir de 1º de setembro de 1985, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 99.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotaçoes próprias consigna das no vigente orçamento do Estado, ficando o Poder Executi Vo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos Suplementares que se fizerem necessarios, ate o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 10.
- Esta Lei entrarã em vigor na data de Sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrã Aracaju, 4% de set tho de 1985; 1649 da In dependência e 979 da República. Fio, De ES EN PTTEM | | : t E, LEI Nu DE J$ DE SETEMBRO DE 1 Dera ip? o. Jde Ot agenda Deo ecio Vieirtá Fialho Secretario de Estadb de Governo de" bles Mede Rollemberg &eite PT dsrado de Obras, Aranspórtes/e Energia em Lu SU co A sepd Correia Falcão de A com Djemal DR Qu ão ado da Habitação e Previdência Secretário de Social Es Na es o Secretário d Ea ndúustria, Comercio e Turismo o BLA do N o. Luiz ton ilveira Teixeira x da Justiça, Trabalho e Secretário d sta Ação Social Ass ar a PM LEI NI4E DEJ$ DESETENBRO DE 1985 . “Pose Carlos Machado Secretario de Estado de Saneamento e Recursos Hidricos es do Nascimento Seçgretário de Estado da Saúde Secretário de Estado da Seguranfa Pública Ps q / -, Edimitson Maçhado dê Almeida Secretário de Egtado da Agricultura LEI N9sug DE 4Q DESETEMBRO DE 1985 ANEXO ÚNICO "LEI Nº 2.530 DE 16 DE MAIO DE 1985 ANEXO XII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO (A PARTIR DE 19.09.85): SÍMBOLO VENCIMENTO

CC - 1 900.000 Cc-2 1.100.000 Cc-3 1.300.000 cc-4 1.600.000 CO 1.900.000 6 2.200.000 7 2.400.000 cc-8 2.600.000 cc-9 2.800.000 Cc-10 3.000.000 a Cm sesdinafe dass e mass Pena comiam

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