- Os artigos 177 a 181 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, pas sam a vigorar, a partir de 19 de maio de 1985, com a seguin te redação: "Art. 177 - Podera ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário que participar da execução de ser viços incluidos em programas, projetos ou ativida des custeados por convênios." "Art. 178 - A percepção do Adicio nal de que trata o art. 177 desta Lei ficarã con dicionada ao atendimento dos seguintes requisi tos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:IPrevisão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;
IISeleção, pelo crite rio de confiança e de qualificação, dos funcionã rios que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional;
IIIPagamento do Adicio nal com recursos do respectivo convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa , projeto
Parágrafo único- A aferição dos requisitos de confiança e qualificação sera feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio e - Des o pan saa S LEI NI548 DE 38 DESETEMBRO DE 1985 Co "Art. 179 - O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos servi cos objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção." - “Art. 180 - Caberã ao Dirigente da Repartição executora do convênio fixar o va lor do Adicional, que serã sempre inferior ao valor do vencimento do funcionário. "Art. 181 - O valor do Adicional podera ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou ati vidade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução."