Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9203, de 10 de maio de 2023
Nº 9203/2023
Dispõe sobre a revisão geral anual dos valores dos padrões de saláriobase, subsídio ou vencimento, conforme o caso, dos empregados públicos e dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos padrões de salário-base, subsídio ou vencimento, conforme o caso, dos empregados públicos e dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, ficam revisados, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo únicoAs Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, de que trata a Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam revisadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.
Art. 2.
O benefício da pensão previdenciária por morte e os proventos dos servidores públicos civis e militares inativos do Poder Executivo Estadual, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, ficam revistos no mesmo percentual único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, excluídas as pensões e os proventos decorrentes dos servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 3.
Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo regidos pelo Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, pelos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, pelo Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, e pelo Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017.
Art. 4.
A revisão de que trata esta Lei se aplica aos valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2023