Para os efeitos desta Lei, considera-se:IPCCV/DETRAN-SE: conjunto de normas que disciplinam as atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica, a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
IICargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo, vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos;
IIIServidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
IVFaixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de “A” a “O”, com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
VNível: posição ocupada pelo servidor público na faixa vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;
VIVencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da atividade do cargo;
VIIJornada de Trabalho: período em que o servidor desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;
VIIIEnquadramento: posição ocupada pelo servidor público no PCCV/DETRAN-SE, que estabelece a correlação entre a situação funcional anterior e a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras estabelecidas nesta Lei;
IXProgressão: evolução do servidor público no PCCV/DETRAN-SE, por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior.
XRemuneração Irredutível: é a composição resultante da soma do vencimento básico constante das TABELAS DE VENCIMENTOS dos ANEXOS II e III de que tratam os arts. 3º e 13 da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, e suas alterações posteriores, com as vantagens do servidor público previstas no § 1º do art. 8º desta Lei, antes do enquadramento.