Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5855, de 22 de março de 2006
Nº 5855/2006
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GOVERNO DE SERGIPE LE I N° (T. fff" DE 4$ DE MW$o DE 2006
Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu que sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Aos servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes de Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, que estiverem localizados e em regular e efetivo exercício no Hospital Governador João Alves Filho ou na Maternidade Hildete Falcão Baptista, bem como os que vierem a ser cedidos ou colocados à disposição da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pode ser paga uma Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, nos termos desta Lei. § I o . A GEHOSP/SUS deve ser concedida de acordo com a respectiva atuação na atividade/área/sistema da Tabela constante do Anexo Único desta Lei, descontados os valores percebidos a título de Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações de vantagens determinada pela Lei n.° 5.279, de 28 de janeiro de 2004.
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