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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5855, de 22 de março de 2006

Nº 5855/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LE I N° (T. fff" DE 4$ DE MW$o DE 2006

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu que sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Aos servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes de Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, que estiverem localizados e em regular e efetivo exercício no Hospital Governador João Alves Filho ou na Maternidade Hildete Falcão Baptista, bem como os que vierem a ser cedidos ou colocados à disposição da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pode ser paga uma Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, nos termos desta Lei. § I o . A GEHOSP/SUS deve ser concedida de acordo com a respectiva atuação na atividade/área/sistema da Tabela constante do Anexo Único desta Lei, descontados os valores percebidos a título de Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações de vantagens determinada pela Lei n.° 5.279, de 28 de janeiro de 2004.

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Art. 3.
Os servidores que, legalmente, acumularem cargos remunerados estaduais, e que os exercerem no Hospital Governador João Alves Filho e/ou na Maternidade Hildete Falcão Baptista, devem receber a GEHOSP/SUS em relação a ambos os cargos, desde que atendidas as exigências do art. 2 o desta Lei, com o cumprimento da totalidade de ambas as cargas horárias semanais e respectivas jornadas de trabalho.
Art. 4.
A Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações determinada pela Lei n.° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e o valor percebido pelo servidor a título de Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, de que trata esta Lei, se somam para fins de pensão ou aposentadoria, incluindo-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2 o da Lei Complementar n.° 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar n.° 59, de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo únicoO servidor que, abrangido por esta Lei, vier a requerer a sua aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória, ou, ainda, que deixar pensão, e que, a essa época, preencheria os requisitos para a inclusão da Gratificação Especial de Atividade Funcional referida no "caput" deste artigo, nos termos do art. 2 o da Lei Complementar n.° 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar n.° 59, de 10 de janeiro de 2001, deve ter seus proventos calculados com base em ambas as vantagens, de forma proporcional ao tempo em que tenha recebido cada uma.
Art. 5.
A Gratificação Hospitalares de Alta Complexidade/ nesta Lei, não integra a base de cálcu adicional ou vantagem pecuniári beneficiários percebam ou venham a ulo a Atividades S - GEHOSP/SUS, prevista e qualquer outra gratificação, ue o servidor ou os seus estende-se: GOVERNO DE SERGIPE 4 LEIN°^^ " DE 41 DE Af44f6 DE 2006
Art. 6.
Das definições desta Lei e de seu Anexo Único,
I"em sistema de sobreaviso", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e quatro) horas e outra de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;
II"em sistema misto", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 12 (doze) horas e outra de 18 (dezoito) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;
IIIA - "em sistema de plantão presencial-I", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e quatro) horas e outra de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado; B - "em sistema de plantão presencial-II", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo Aimã de 20 (vinte) horas e outra de 10 (dez) horas, durante/as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à
IVdisposição da unidade imediatamente quando c "em sistema presenqia carga horária inte unidade; ela comparecer r que cumpre sua orma presente na GOVERNO DE SERGIPE LE I N° Xis? DE 4Jt DE M4tç-0 DE 2006
V"por servidor de área-fim", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições legais forem típicas da área de saúde, sem correlação com outras áreas da Administração;
VI"por servidor de área-meio", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições apresentarem correlação com outras áreas da Administração, que não unicamente a saúde;
VII"por servidor de nível superior", o ocupante de cargos cujo provimento exigir formação em curso de nível superior;
VIII"por servidor de nível básico ou nível médio", o ocupante de cargos cujo provimento exigir formação de nível básico ou de nível médio;
IX"por servidor de nível técnico", o ocupante de cargo cujo provimento exigir formação ou habilitação legal de nível médio em atividade profissional regulamentada;
X"por servidor no Pronto-socorro", o servidor da áreafim da unidade, e que, dentro de cada mês, tiver o PS como local base de suas atividades e lá estiver habitualmente desempenhando suas funções.
Art. 7.
Respeitada a real jrecessfclade decorrente do disposto no inciso X do art. 6 o desta IfeiJ o Governador do Estado pode, por Decreto, fixar a quantidade /de seiridores no Pronto Socorro, e também na retaguarda de cada unidade. GOVERNO OE SERGIPE 6 LEIN°^ ^ DE M DE M$eç-O DE 2006 Art, 8 o . As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.054, de 30 de outubro de 2003. Aracaju, J% de yywx^$^ de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. DISPÕE/062006 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° fR%T DE JU DE M$t-Ç-O DE 2006 ANEXO ÚNICO GRA TIFICAÇÂO DE ESTÍMULO A A TIVIDADES HOSPITALARES DE AL TA COMPLEXIDADE /SUS - GEHOSP/SUS SERVIDORES/ATIVIDADES / ÁREAS/SISTEMA VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$ Médico / em Sistema de Sobreaviso 1.286,00 Médico / em Sistema Misto 1.686,00 Médico/em Sistema de Plantão Presencial I - 24h e 6h 3.086,00 Médico / em Sistema de Plantão Presencial II - 20h e lOh 2.572,00 Físico-Médico / Médico / em Sistema Presencial 3.086,00 Enfermeiros / na retaguarda / Sistema Presencial 1.100,00 Enfermeiros / no Pronto Socorro / Sistema Presencial 1.321,00 Demais Profissionais de Nível Superior / Area-Fim / na Retaguarda / Sistema Presencial^^^^^^^^^^^^^ ^ 1.100,00 Demais Profissionais de Nível Superior / Area-Fim / no PS / Sistema Presencial 1.321,00 Demais Profissionais de Nível Superior / Sistema Presencial 732,00 Técnicos de Enfermagem / na Retaguarda / Sistema Presencial 478,00 Técnicos de Enfermagem / no PS / Sistema Presencial 658,00 Demais Técnicos / Area-Fim / na Retaguarda / Sistema Presencial 438,00 Demais Técnicos / Area-Fim Presencial / no PS / Sistema 478,00 Técnicos / Área-Meio / Sistema Presencial 400,00 Auxiliares de Enfermagem / na Retaguarda / Sistema Presencial 338,00 Auxiliares de Enfermagem / no PS / Sistema Presencial 438,00 Demais Profissionais de Nível Básico jou Nível Médio / Área Fim / na Retaguarda 255,00 Demais Profissionais de Nível Bási Área-Fim / no PS / Sistema Presencia ou Nível Médio / 270,00 Demais Profissionais de Nível Bás Área-Meio / Sistema Presencial Médio / 240,00

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