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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9723, de 21 de agosto de 2025

Nº 9723/2025

Ver fonte oficial 10 artigos

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores abrangidos pela Lei nº 7.820, de Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, e dá outras providências; pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; pela Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/ENAR, e dá outras providências; pela Lei 8.267, de 06 de setembro de 2017, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas; e pela Lei nº 5.470, de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2.
As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 3.
A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 4.
A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 5.
A tabela salarial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, constante do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 6.
Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as vantagens pessoais incorporadas (VPIs) percebidas pelos servidores abrangidos pelos planos de cargos, carreiras e vencimentos mencionados nesta Lei, inclusive pelos respectivos aposentados e pensionistas.
Art. 7.
O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025.

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