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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7871, de 3 de julho de 2014

Nº 7871/2014

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 2.
Os valores de vencimento basic°, soldo ou das vantagens pecunidrias dos cargos efetivos constantes dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n° 7.152, de 26 de maio de 2011, atualizados pela Lei n o 7.417, de centesimos por cento), a partir de 1° de julho de 2014.
§ 1ºOs valores constantes da Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira de Auditor Tecnico de Tributos, de que trat m os Anexos I e II da Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014, fie revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centes os or cento), a part GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. 7.,/ DE 0 „I DE J VacR e ) DE 2014 de 1° de julho de 2014, observado, quanto a este Ultimo Anexo, o disposto no art. 4° dessa mesma Lei Complementar.
§ 2ºOs valores da complementacdo remuneratOria e do adicional universitario de que tratam, respectivamente, os arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014, bem como a Gratificacão de Produtividade Fiscal — GPF, de que trata o art. 50 da Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, corn a redacdo dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014, ficam revisados ern 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1° de julho de 2014.

Dispoe sobre a revisão geral anual da remuneracao dos cargos efetivos ou dos empregos pablicos que especifica, dos servidores pablicos civis e dos servidores pUblicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual — Administraceies Direta, Autarquica e Fundacional, e dd providencias correlatas. Facia saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I° Os valores dos padreies de vencimento ou saldrio-base e respectivas referencias dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos das AdministracZes Direta, Authrquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela TABELA I — ADMINISTRACAO GERAL, de que trata o § 1° do art. 1° da Lei no 5.695, de 11 de julho de 2005, atualizada pela Lei n° 7.417, de 04 de julho de 2012, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centesimos por cento), a partir de 1° de julho de 2014. Paragrafo tinico. Os adicionais, gratificacOes, adjut6rios ou quaisquer outras vantagens pecuniarias näo referidos nesta Lei, que tenham por referencia a Tabela a que se refere o "caput" deste artigo ou o vencimento basico dos servidores por ela abrangidos permanecerdo correspondendo ao valor nominal vigente ate o mes de junho de 2014, salvo os Adicionais do Trienio e Terco (arts. 167 a 169, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977), Adicional de Nivel Universitório (Lei n° 2.548, de 18 de setembro de 1985) e as Gratifica0es por Servico Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 3.
0 valor do auxilio-invalidez de que trata o art. 62 da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, atualizado pela Lei n° 7.417, de 04 de julho de 2012, fica revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 4.
A vantagem nominal fixa e reajustavel de que trata o § 1° do art. 52 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, corn a redacâo dada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 202, de 16 de junho de 2011, flea revisada em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centdsimos por cento), a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 5.
0 valor da Gratificacão por Dedicacão Exclusiva de que trata o art. 6° da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, corn a redacâo dada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 202, de 16 de junho de 2011, flea revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito cent6simos por cento), a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 6.
Os valores da Gratificacâo por Interiorizacdo da Atividade Docente previstos nos incisos I, II, III, IV e V do § 1°-A e no § 1°-B do art. 37 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, corn a redacao dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de junho de 2011, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centasimos por cento), a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 7.
A Gratificacdo Especial de Atividades SOcio-Educativas da RENASCER — GEASE/RENASCER, de que trata a Lei n° 5.890, de 26 de maio de 2006, e as Tabelas "A" e "B" do Anexo II da Lei n° 5.470, de 8 de novembro de 2004, ficam revisadas em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1' de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. DE GIDE I (14,610 DE 2014
Art. 8.
A revisão de que trata esta Lei tido se aplica aos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e aos valores das funcOes de confianca (FCO), do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
0 disposto nesta Lei aplica-se aos servidores pnblicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, coin proventos pensilies reajustaveis pela paridade, pagos pelo Regime PrOprio de Previdencia Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, na forma da Constituicao Federal e da legislacäo previdencidria cabivel.
Art. 10.
A partir de 1° de julho de 2014, ficam implementados os efeitos das Leis n° 7.820, 7.821 e 7.822, todas de 04 de abril de 2014, para inicio da aquisicdo de direitos e pagamento de vantagens nelas previstos, observado o disposto nos paragrafos deste artigo.
§ 1ºAte o primeiro dia do quadrimestre seguinte dquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 seguintes da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centesimos por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Sergipe, as remuneracOes dos servidores pUblicos estaduais regidos pelas Leis referidas no "caput" deste artigo não poderdo ultrapassar 106,38% (cento e seis inteiros trinta e oito centesimos por cento) do seu valor vigente ate o mes de junho de 2014.
§ 2ºPara os fins do disposto no § 1° deste artigo, as verbas previstas no inciso V do "caput" do art. 8° da Lei n° 7.820; no inciso VI do "caput" do art. 9° da Lei n° 7.821; e do inciso V do "caput" do art. 8° da Lei n° 7.822, todas de 04 de abril de 2014, ndo serao consideradas como integrantes da remuneracao do servidor.
§ 3ºAplica-se o disposto no § 1° deste artigo aos proventos de aposentadoria e de pensdo dos servidores e seus dependentes regidos pelas Leis a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 4ºPara fins de implementacao do disposto no caput deste artigo, enquadramento dos servidores nos respectivos Pianos de Cargos, Canreiras e Vencimentos devera ocorrer tendo por base a remuneracao percebid pelos mesmos no mes de junho deste ano, devendo antes ser aplicada a revi ap ao vencimento basico e as vantagens pessoais nos termos do art. 1° desta Lei. "in Aracaju, 02 de 126° da Reptiblica. JACKS COVE Joao Secrettirio Orc Jefe Secrete' , Mar o Lei Procurador- 112nddito 14; 193° da Independéncia e LIMA a da Silva o Planejamento, stiio sos stado Fazenda de Rezende era/ do Estado kigueiredo 7 GOVERNO DE SERGIPE 4 LEIN°.7. g DE 01 DE J Uk# 0 DE 2014
§ 5ºA implementacao de que trata este artigo ndo poderd implicar reducâo na remuneracão do servidor.
Art. 11.
0 Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientacOes e instrucOes que se fizerem necessarias a aplicacdo ou execucdo desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execucdo ou aplicacâo desta Lei devem correr a conta das dotacOes prOprias consignadas nos Orcamentos do Estado para as AdministracOes Direta, Autarquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 14.
Revogam-se as disposicties em contrario, especialmente os arts. 27 da Lei n° 7.820, 31 da Lei n° 7.821, e 26 da Lei n° 7.822, todas de Secrettirio de Estado de Governo JRNC. Disp0e12 2014 RG Iniciativa do Poder Executivo

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