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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5734, de 21 de outubro de 2005

Nº 5734/2005

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3 artigos

t3h 3J5 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°5?3/ DEj/ DE Ourfí^KO DE 2005

Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de administração de pagamento de pessoal, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa da Diretoria-Geral de Pessoal — DGP, da Superintendência-Geral de Recursos Humanos - SGRH, da mesma Secretaria de Estado da Administração, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de acordo com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, nos termos da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004. § I o . Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GREAPAG, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda à necessidade ou interesse do serviço e à conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente.

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das/dotações próp/ias consignadas no Orçamento do Estado para o Podêr)Executivo. óth GOVERNO DE SERGIPE " 513Í LEIN DE c2Á DE QWfawO DE 2005
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ° ^ de d%ãtZCc? de 2005; 184° da Independência e 11T da República. ?OVÁ w o D0 ESTADj José Se Araújo Mendonça Sairinho Secretário de Estado da Afmmistração, iicoaemos^uGrreta Foição Secretário de Estado de Goverr/o DlSPOE/242005a

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