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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30860, de 6 de outubro de 2017

Nº 30860/2017

QOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O ÕO -^^O D E ú J d E O UTUàPiO U F. 2017 D ispõe sobre a Regulam entação do Fundo de Incentivo à A rrecadação Tributária Estadual — FINATE, sobre a Retribuição Variável - REV, sobre o Conselho A dm inistrativo do Finate - CAFI, e dá providências correlatas. O G O V E R N A D O R D O E ST A D O D E SE R G IP E , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos term os do art. 84, incisos V e V II, da Constituição Estadual; do art. 5°, inciso I, art. 89, § 1°, inciso II, e art. 91 da Lei Com plem entar n° 33, de 26 de dezem bro de 1996; do art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e do art. 10 da Lei n“ 4.360, de 10 de abril de 2001, com binado com as disposições do § 3° do art. 1° e art. 2° da Lei n° 7.950, de 29 de dezem bro de 2014, e do art. 65 da Lei n° 4.483, de 18 de dezem bro de 2001; Considerando o disposto no art. 37, inciso XVIII, c/c o art. 167, inciso IV, bem com o o art. 39, § 2°, am bos da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando o prescrito no art. 25 da Lei n“ 5.854, de 22 de m arço de 2006, que dispõe sobre o acom panham ento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos m inerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e tam bém quanto a com pensações financeiras, receitas não-tributárias, decorrentes da referida exploração; Considerando as disposições da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à A rrecadação Tributária Estadual e institui a Retribuição Variável, alterada pela Lei n° 3.871, de 26 de setem bro de 1997; Lei n“ 4.520, de 27 de m arço de 2002; Lei n° 5.687, de 11 de julho de 2005; Lei n° 7.934, de 19 de novem bro de 2014, e Lei n° 8.171, de 21 de dezem bro de 2016; Considerando as norm as estabelecidas pela Lei n° 4.360, de financeira do Fundo de Incentivo à A rrecadação Tributária Estadual; Considerando as disposições da Lei Com plem entar n° 67, de ÍÜb GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O D E Q O tyib R O D E 2017

Servidores da A dm inistração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a C arreira de A uditor Técnico de Tributos, e Considerando a Lei Com plem entar n° 283, de 21 de dezem bro de 2016, que dispõe sobre A dm inistração Tributária estadual, redenom ina e reorganiza a carreira de Estado disciplinada pela Lei n° 2.693, de 07 de dezem bro de 1988, e pela Lei Com plem entar n° 279, de D E C R E T A : T ÍT U L O I D O FU N D O D E IN C E N T IV O À A R R E C A D A Ç Ã O T R IB U T Á R IA E ST A D U A L , DA R E T R IB U IÇ Ã O V A R IÁ V E L E D O C O N S E L H O A D M IN IS T R A T IV O D O F IN A T E C A P ÍT U L O Ú N IC O DAS D IS P O S IÇ Õ E S P R E L IM IN A R E S A rt. 1“ O Fundo de Incentivo à A rrecadação Tributária Estadual, intitulado por FINATE, e a Retribuição V ariável, intitulada por REV, am bos instituídos pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e o Conselho A dm inistrativo do FIN A TE, cognom inado de CAFI e criado pela Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, têm sua regulam entação estabelecida neste Decreto e nos atos norm ativos com plem entares. A rt. 2" O FIN A TE é um fundo especial de gestão, sem personalidade jurídica, criado por lei para o cum prim ento de finalidade determ inada e adm inistrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, cognom inada de SEFAZ, que tem receita financeira própria, orçam entariam ente vinculada ao órgão fazendário estadual, que tem escrituração específica, contabilidade própria e controle interno por parte do CAFI e da Controladoria Geral do Estado, denom inada de CG E/SE, e que deve ser objeto de prestação e tom ada de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sim bolizado por TCE/SE. GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N " ^ Q -^ é ^ O D E 2017 A rt. 3 ® O FIN A TE é regido pelos princípios da legalidade, im pessoalidade, finalidade, m oralidade, m otivação, econom icidade, interesse público, publicidade, transparência, razoabilídade e proporcionalidade. A rt. 4 ® Para os fins deste D ecreto considera-se:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 5.
“ O FIN A TE tem a finalidade de estim ular os servidores do Fisco estadual e os providos nos cargos efetivos, que integram o quadro perm anente da SEFAZ, ao desem penho m ais eficiente, eficaz e efetivo das atividades de regulam entação e divulgação da legislação tributária, orientação, defesa técnica, controle, fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias previstas na Lei n° 5.854, de 22 de m arço de 2006. A rt. 6° O estím ulo aos servidores fazendários de que trata o art. 5° deste D ecreto, com aplicação dos recursos financeiros do FIN A TE, com preende as seguintes ações: ^ . GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O T í e O ^ D E (^ V T (JIÒ f{O ^T. 2017
Idisponibilização de estrutura física, equipam entos, ferram entas, m ateriais e instrum entos contem porâneos, adequados e necessários à execução das atividades funcionais da Adm inistração Tributária, por meio:
a)da aquisição de bens imóveis;
b)da construção, reform a e am pliação predial;
c)do aparelham ento; e
d)da im plantação e m odernização de: 1. infraestrutura de tecnologia da inform ação, incluída a aquisição de hardw are, o desenvolvim ento e/ou aquisição de software, sistem a, aplicativo e solução web; 2. tecnologia de rede de com putadores e de gestão de dados; 3. soluções que sejam capazes de m elhorar a eficiência de bancos de dados, intranet, extranet e ferram entas de tecnologia da inform ação;
IIdo custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais para que:
a)servidores do Fisco estadual fiscalizem tributos e receitas não-tributárias estaduais em outras unidades da federação;
b)servidores fazendários participem de cursos, congressos, sem inários ou outros fóruns de caráter técnico ou científico voltados à capacitação profissional na respectiva área de atuação, no Estado de Sergipe ou nas dem ais unidades da federação;
c)servidores do Fisco estadual participem de reuniões técnicas junto a: i GOVERNO DE SERGIPE ^ D ECRETO 3 0 ^ 3 0 D E C )^ D E (9 c /r í/ô ^ í? D E 2017 1. a Com issão Técnica Perm anente do ICM S - CO TEPE/ICM S; 2. os Grupos de Trabalho da COTEPE/ICM S — GTs; 3. o G rupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF; 4. o Encontro N acional de Coordenadores e A dm inistradores Tributários Estaduais - ENCAT; e 5. outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e m odernização da A dm inistração Tributária; e
d)o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal participe de reunião técnica junto ao Conselho N acional de Políticas Fazendárias - CO N FAZ;
IIIda capacitação profissional dos servidores fazendários nas áreas do conhecim ento relacionadas às com petências e necessidades da SEFAZ e às atribuições do cargo efetivo investido pelo servidor, especialm ente nas de sua atuação profissional, abrangendo:
a)a form ação escolar em cursos de ensino m édio, em nível técnico, ou em cursos de ensino superior, em nível de graduação, de natureza plena ou tecnológica, ou em nível de pós-graduação, com natureza de especialização, m estrado ou doutorado; e
b)o aperfeiçoam ento do conhecim ento técnico e científico e o treinam ento profissional, por m eio de cursos de extensão e outras atividades educativas diretam ente realizadas pela Escola de A dm inistração Fazendária, sim bolizada por ESAFAZ, ou realizados por outras instituições ou entidades devidam ente habilitadas;
IVda im plem entação, organização e funcionam ento da B iblioteca Fazendária, bem com o a aquisição do acervo de livros, revistas, periódicos especializados e obras sim ilares, em m eio físico ou digital, voltados às necessidades da A dm inistração Fazendária, e dos dem ais m ateriais de consum o ou perm anentes a ela aplicados; I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO De O Q DE0ÜT\Jbf\O\ÍE 2017
Vda revitalização, reorganização, contratação de profissionais, aquisição e disponibilização de instrum entos, m ateriais e dem ais recursos necessários ao pleno funcionam ento do Coral SEFAZ;
VIda instituição, estruturação e desenvolvim ento de outras atividades socioculturais, diversas ao canto-coral, que possam contribuir para a m elboria do relacionam ento interpessoal e do desem penho profissional dos servidores da SEFAZ;
VIIda criação, organização e realização de atividades laborais voltadas à saúde e ao bem -estar do servidor no am biente de trabalho;
VIIIda edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos por servidores fazendários, em form a de artigo ou livro, com tem ática relacionada aos servidores públicos, á tecnologia da inform ação aplicada ao órgão fazendário ou à adm inistração pública, tributária ou financeira do Estado;
IXda concessão de prêm ios por trabalhos técnicos ou científicos selecionados em concurso realizado pela SEFAZ, com tem ática relacionada aos servidores públicos, á tecnologia da inform ação ou á adm inistração pública, tributária ou financeira do Estado; e
Xdo pagam ento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, em form a de rateio de caráter:
a)individual, aos servidores das carreiras do Fisco estadual;
b)coletivo, aos: 1. servidores, aposentados e pensionistas das carreiras do Fisco Estadual; 2. servidores públicos do quadro funcional perm anente da A dm inistração Geral da A dm inistração Pública D ireta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei n° 7.820, de 04 de abril de 2014, bem com o aos aposentados e pensionistas do referido quadro; OOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O A " 3 0 8 ^ ^ 0 D E O f D E O U T U IÒ R Ô D ^ 2017 3. servidores integrantes da carreira pública instituída pela Lei n° 4.302, de 16 de novem bro de 2000, e 4. com issionados do quadro funcional da SEFAZ.
§ 1º“ A aquisição de im óveis de que trata a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, com recursos do FINATE, é destinada, exclusivam ente, à construção ou am pliação de repartições públicas voltadas ao atendim ento ao contribuinte ou à fiscalização dos tributos estaduais.
§ 2º" A construção, reform a e am pliação a que se refere a alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, com recursos do FINATE, destinam -se ao funcionam ento de repartições públicas voltadas às atividades de atendim ento ao contribuinte ou ao planejam ento e execução das atividades peculiares à A dm inistração Tributária, especialm ente às relativas a fiscalização dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias com inadas por lei ao Estado de Sergipe.
§ 3º® O aparelham ento a que se refere a alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo se destina ao funcionam ento das repartições voltadas às atividades de atendim ento ou orientação ao contribuinte, assessoram ento e defesa técnica, capacitação profissional, regulam entação legislativa, adm inistração dos atos processuais de natureza fiscal, arrecadação ou fiscalização dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais.
§ 4º® Os bens m óveis adquiridos com recursos do FINATE, relativos ao aparelham ento a que se refere a alínea “c” e o item “ 1” da alínea “d”, am bos do inciso I do “caput” deste artigo, são incorporados ao patrim ônio da SEFAZ, não podendo, a qualquer título, serem rem anejados, doados, transferidos ou cedidos, ainda que tem porariam ente, para órgãos de outros poderes, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou órgãos estranhos à A dm inistração Fazendária estadual, salvo quando considerados inadequados ou obsoletos para o órgão fazendário, hipótese em que o rem anejam ento, doação, transferência ou cessão pode ser autorizado, desde quando decorridos, ao m enos, 02 (dois) anos de sua aquisição, no caso de equipam entos de inform ática, e 05 (cinco) anos, quando bens de outra GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO / V " 30. KCO D E O f D E O U T U b f\O D E 2 0 1 7 natureza, observado o laudo técnico de, ao m enos, 03 (três) profissionais habilitados e o parecer do CAFI.
§ 5º“ Os processos de capacitação profissional dos servidores fazendários, custeados com recursos do FINATE, de que tratam o inciso III do “caput” deste artigo, devem ser norteados pelo Program a de D esenvolvim ento dos Servidores Fazendários instituído pela SEFAZ, bem com o pelo Projeto Político-Pedagógico e pelo Planejam ento Anual de Educação Institucional e Profissional da ESAFAZ, elaborados com a participação de representantes das unidades e setores adm inistrativos e de servidores tecnicam ente habilitados.
§ 6º" A aplicação de recursos do FIN A TE para a capacitação profissional de servidores fazendários, na m odalidade de form ação escolar a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, som ente se destina aos investidos em cargos de natureza efetiva do quadro funcional perm anente da SEFAZ.
§ 7º” A falta, acim a do percentual adm itido; o abandono; o cancelam ento de m atrícula, sem a conclusão da atividade educativa, ressalvados os im pedim entos m otivados por doença, devidam ente atestada e com provada por perícia m édica do Estado de Sergipe, ou a conclusão da atividade sem a prestação de serviço à SEFAZ pelo prazo estabelecido pela legislação estadual, im plica restituição do valor custeado ao FIN A TE, m onetariam ente atualizado.
§ 8º“ N a im plantação e organização da B iblioteca Fazendária, de que trata o inciso IV “caput” deste artigo, os recursos do FINATE se aplicam à aquisição de m obiliário e de equipam entos tecnológicos de inform ação, de controle e de clim atização, entre outras despesas.
§ 9º® Os recursos do FINATE se aplicam às despesas de custeio e de caráter perm anente necessárias à revitalização, funcionam ento e m anutenção das atividades do Coral SEFAZ e à execução das atividades laborais e socioculturais, de que tratam os incisos V a VII do “caput” deste artigo.
§ 10ºA reorganização, com posição, funcionam ento e dem ais regram ento relativos às atividades do Coral SEFAZ devem ser reguladas por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11ºFica assegurada aos servidores públicos e aos colaboradores fazendários, aposentados na SEFAZ, previam ente avaliados pelo regente ou preparador técnico-vocal, a participação voluntária no coro m usical.
§ 12ºA participação de servidores e colaboradores fazendários no Coral SEFA Z a que se refere o § 11 deste artigo, na condição de corista, é livre e espontânea, não lhes sendo assegurado o pagam ento de qualquer vantagem ou indenização pela cessão de suas vozes e im agens ao canto-coral, ressalvado o de diária e/ou passagem ou despesas sim ilares, quando aplicável ao caso e seja da conveniência da A dm inistração Fazendária.
§ 13ºAs atividades socioculturais e às laborais a que se referem , respectivam ente, os incisos VI e VII do “caput” deste artigo devem ser instituídas e reguladas por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º4 . Os trabalhos técnicos ou científicos, objetos de edição, publicação e divulgação, de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, devem ser subm etidos, por escrito e oralm ente, a um a com issão constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda e form ada por, ao m enos, 03 (três) profissionais, servidores fazendários ou não, com form ação de ensino superior na área do conhecim ento.
§ 15ºTodas as despesas relativas à seleção dos trabalhos pela com issão a que se refere o § 14 deste artigo, incluído o pagam ento de adicional aos m em bros da com issão, e à edição, publicação e divulgação dos trabalhos aprovados, segundo os critérios estabelecidos em portaria da SEFAZ, são custeadas com recursos do FINATE.
§ 16ºAs despesas relativas à organização, divulgação e realização do concurso de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, inclusive à prem iação, divulgação dos resultados, edição e publicação dos trabalhos e pagam ento dos m em bros da com issão responsável pela GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO 3 0 . ^ ^ 0 DE 0 ^ DE Õ U T t/ò R Ú D E 2017 I seleção dos trabalhos técnicos ou científicos, são custeadas com recursos do FIN A TE.
§ 17ºO pagam ento da retribuição pecuniária a que se refere o inciso X do “caput” deste artigo, inclusive quando dos afastam entos legais, é devido, exclusivam ente, aos servidores públicos vinculados ou lotados e em pleno e efetivo exercício de suas atribuições funcionais na SEFAZ, bem com o aos aposentados e pensionistas agregados às carreiras do Fisco estadual e ao quadro perm anente da Adm inistração Geral, e que cum pram as exigências dispostas na Lei n“ 2.730, de 17 de outubro de 1989, neste D ecreto e dem ais atos norm ativos sobre o FINATE. C A P ÍT U L O II D A C O M P O S IÇ Ã O D O S R E C U R S O S F IN A N C E IR O S D O F IN A T E A rt. 7“ Os recursos financeiros do FIN A TE são constituídos por:
I90% (noventa por cento) dos valores das m ultas fiscais relativas aos tributos estaduais, recolhidas e arrecadadas pelo Estado de Sergipe, acrescidos das respectivas atualizações m onetárias, inclusive, quando ingressos ao erário por m eio de parcelam ento espontâneo, cobrança adm inistrativa ou execução judicial;
II25% (vinte e cinco por cento) dos valores das m ultas relativas às receitas não-tributárias, prescritas na Lei n° 5.854, de 22 de m arço de 2006, recolhidas e arrecadadas pelo Estado de Sergipe, acrescidos das respectivas atualizações m onetárias, inclusive, quando ingressos ao erário por m eio de parcelam ento espontâneo, cobrança adm inistrativa ou execução judicial; e
III100% (cem por cento) das aplicações dos recursos no m ercado financeiro e das restituições devidas ao FINATE.
§ 1º“ A s m ultas fiscais relativas aos tributos estaduais decorrem do descum prim ento de obrigação principal e/ou acessória pelo contribuinte ou responsável tributário, verificado por servidores do Fisco OOVERNO DE SERGIPE ^ ^ ^ DECRETO 0 DE DE 0 UTU&R^Od F 2017 § GOVERNO DE SERGIPE r \ A T i D E C R E T O N^ç 3 0 D E O â 'D E Õ U fU b fiO liE 2017 estadual nzis declarações ou docum entos apresentados, em m eio físico ou digital, e nas operações de fiscalização tributária.
§ 2º“ As m ultas estabelecidas pela Lei n° 5.854, de 22 de m arço de 2006, transcorrem do descum prim ento de obrigação principal e/ou de obrigação acessória pelo concessionário, perm issionário, cessionário ou terceiro, verificado por servidores do Fisco estadual nas declarações ou docum entos apresentados, em m eio físico ou digital, e nas operações fiscal izatórias.
§ 3º® A s entradas e saídas dos recursos financeiros do FIN A TE devem ser docum entadas, contabilizadas, inform adas ao CAFI e divulgadas, m ensalm ente, no sítio eletrônico da SEFA Z ou em outro m eio de fácil acesso aos servidores fazendários. C A P ÍT U L O III D AS R E S T IT U IÇ Õ E S A O F IN A T E A rt. 8 ® As restituições financeiras ao FIN A TE decorrem do pagam ento indevido pela SEFAZ, do m au uso de recurso do fundo ou da inexecução de cláusulas contratuais.
§ 1º® Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, diz-se que houve:
Ipagam ento indevido, quando a adm inistração efetuar pagam ento em desacordo com as regras contratuais ou da legislação aplicável ao caso;
IImau uso de recurso do FIN A TE, quando o servidor público:
a)deixar de com parecer à reunião técnica;
b)não realizar a fiscalização dos tributos estaduais ou das receitas não-tributárias, objeto da viagem a outra unidade da federação; í m
c)não obter frequência m ínim a exigida pela legislação da SEF A Z/ES AFAZ no curso, congresso, sem inário, fórum ou quaisquer outras atividades educativas custeadas com recurso do FINATE;
d)não concluir o curso de form ação de ensino m édio ou superior até o prazo definido pela instituição de ensino e estabelecido no term o de com prom isso firm ado entre o servidor fazendário e a SEFA Z/ESA FAZ;
e)desistir, após o prazo estabelecido pelo regulam ento da ESA FA Z, abandonar ou cancelar a m atrícula do curso de form ação de ensino m édio ou superior ou de curso ou atividade educativa de aperfeiçoam ento técnico ou de treinam ento profissional custeado, parcial ou totalm ente, com recurso do FINATE, ressalvada a ocorrência m otivada por doença pessoal ou parto com provado por perícia m édica do Estado de Sergipe;
f)afastar-se, em caráter definitivo, do exercício de suas atividades funcionais junto à SEFAZ antes da conclusão ou após conclusão da atividade educativa sem trabalhar no órgão fazendário por prazo equivalente ao dobro do tem po de sua participação no curso de form ação, aperfeiçoam ento ou treinam ento profissional custeado com recurso do FINATE;
g)deixar de apresentar o diplom a ou certificado e dem ais docum entos ou expedientes exigidos pela legislação, após o térm ino ou conclusão de curso de form ação, de curso ou atividade de aperfeiçoam ento ou treinam ento profissional ou de reunião ou participação em atividade, custeado com recurso do FINATE; e
h)não se apresentar no evento escalado com o coro m usical, ressalvada a falta m otivada por doença pessoal ou parto com provado por perícia m édica do Estado de Sergipe; e
IIIinexecução de cláusulas contratuais, quando o construtor, o fornecedor ou o prestador de serviço deixar de cum prir, parcial ou integralm ente, exigências dispostas no contrato adm inistrativo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ^ DE OQ D E 0U fU B > f{0 d e 2017 í r]>) GOVERNO DE SERGIPE _ - _ D E C R E T O N" d O o h O D E O f D E O U fU b f{C D E 2017
§ 2º” A s irregularidades a que se refere o § 1° deste artigo ficam configuradas, por si só, quando consum adas e não houver justificativa im ediata ou quando o servidor apresentar justificativa desprovida de am paro legal ou sem as form alidades exigidas.
§ 3ºAs faltas m otivadas por doença ou circunstancia sim ilar devem ser dem onstradas por atestado m édico e, conform e o caso, com provadas por laudo da perícia m édica do Estado de Sergipe.
§ 4º“ As restituições ao fundo a que se refere o “caput” deste artigo devem ser realizadas pelo servidor público, colaborador ou contratado, por m eio de guia de recolhim ento bancário, expedida pela SEFAZ, ou por outra form a prevista em lei.
§ 5º“ A restituição ao FINATE deve ser feita de form a integral e em parcela única.
§ 6º“ O valor a ser restituído ao FIN A TE, ressalvado o pagam ento a m aior por erro exclusivo da adm inistração, deve ser atualizado m onetariam ente com base na U nidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 7º“ N o caso de servidor fazendário, observada a conveniência da A dm inistração Fazendária, a restituição pode ocorrer, n a ordem que segue, mediante:
Iconsignação em folha de pagam ento do FINATE, descontando-se, mês a mês, parcela da REV, não inferior a parte coletiva, até restituição total do valor devidam ente atualizado;
IIpagam ento m ensal, ix>r guia de recolhim ento expedida pela SEFAZ, em até 10 (dez) parcelas não inferiores a 10 (dez) U FPs/SE;
IIIconsignação em folha de pagam ento junto à SEPLAG, deduzindo-se, m ês a mês, parcela da respectiva rem uneração, observadas as regras dispostas no art. 82 da Lei n° 2.148, de 21 de dezem bro de 1977, até a restituição total do valor devidam ente atualizado. f - * GOVERNO DE SERGIPE - k9w vcrviu uc ocr% uirc _ _ ^ D E C R E T O T V " D E OQ OE O O fÜ ^ P flo E 2017
§ 8º“ A SEPLAG, quando da consignação disposta no inciso III do § 1° deste artigo, cum pre o repasse do valor descontado em folha de pagam ento do servidor à conta bancária do FINATE.
§ 9º“ A falta de pagam ento até a data de vencim ento da guia de recolhim ento a que se refere o inciso II do § 7° deste artigo, relativa a qualquer parcela, im plica conversão autom ática em consignação em folha de pagam ento do FIN A TE até a restituição total do valor devido ao fundo.
§ 10ºN a guia de recolhim ento de que trata o inciso II do § 7° deste artigo deve fazer constar que a falta de pagam ento, até a data de vencim ento, gera a conversão a que se refere o parágrafo anterior.
§ 11ºPara a atualização m onetária, o valor pago ou rateado, objeto de restituição ao FIN A TE, deve ser convertido em núm ero de U FP/SE do m ês em que houve o pagam ento ou rateio do recurso público e, o quociente resultante desta operação, m ultiplicado pela U FP/SE do m ês da efetiva restituição.
§ 12ºSobre o valor atualizado a que se refere o § 11 deste artigo deve acrescentar juros de m ora e/ou m ulta, conform e disposição em lei ou contrato adm inistrativo. C A P IT U L O IV D O IN G R E S S O D O S R E C U R S O S D O F IN A T E A rt. 9“ O ingresso dos recursos financeiros do fundo especial de que trata este Decreto deve ocorrer por m eio de depósito ou operação de crédito em conta bancária específica, intitulada FIN A TE/SEFA Z, aberta e m antida no Banco do Estado de Sergipe S.A., sim bolizado por BA N ESE.
§ 1º“ Toda e qualquer receita do FIN A TE deve ser creditada, autom aticam ente, na conta corrente BA N ESE/SEFA Z/FIN A TE a que se refere o “caput” deste artigo, quando do recolhim ento bancário feito GOVERNO DE SERGIPE UB 9Er\\9irE D E C R E T O N ^ ã V -õ ò V D E 0 ^ D E O U fO b P fiD E 2017 pelo autuado ou responsável, da restituição ao fundo ou do resgate dos investim entos no m ercado financeiro.
§ 2ºM ensalm ente, o BA N ESE deve fornecer à SEFAZ extrato bancário dos recursos financeiros do FIN A TE existentes na conta única do tesouro estadual, para subsidiar a elaboração e com por o balancete, balanço anual e prestação de contas.
§ 3º“ Os recursos financeiros contidos na conta BA N ESE/SEFA Z/FIN A TE, até o m om ento de transferência para a conta única estadual, nos term os da Lei Com plem entar n“ 192, de 19 de novem bro de 2010, devem ser aplicados em operações do m ercado financeiro, para correção pelo m esm o índice, percentual e regras de investim ento aplicados aos dem ais recursos do tesouro estadual.
§ 4º“ Os recursos financeiros do FIN A TE transferidos à conta única do Estado de Sergipe devem ser corrigidos m onetariam ente, m ês a m ês, com o m esm o índice, percentual e regras de investim ento financeiro aplicados aos dem ais recursos do tesouro estadual. C A PÍTU LO V DA D ISTR IBU IÇ Ã O D O S R EC U R SO S DO FINATE A rt. 10. Os recursos financeiros do Estado de Sergipe, efetivam ente depositados na conta bancária do B A N ESE/SEFA Z/FIN A TE, devem ser distribuídos e acrescidos ao m ontante das contas gráficas das diversas espécies de retribuições variáveis, a peirtir da apuração e consolidação das receitas eurecadadas, em consonância com os créditos lançados por m eio de Auto de Infração - M odelo 1, sim bolizado por A IM l; A uto de Infração - M odelo 2, sim bolizado por A IM 2, e Auto de Infração e N otificação Fiscal, sim bolizado por AINF.
Art. 11.
s recursos financeiros do FIN A TE, de que trata o art. 7° deste Decreto, são assim distribuídos: m ultas fiscais arrecadadas em razão de descum prim ento de obrigação / f ^ T f V i GOVERNO DE SERGIPE ^ D E C R E T O D E 0 ^ D E O U f U b P P ^ ^ 2017 principal, devidam ente atualizados, 30% (trinta por cento) são reservados à Retribuição Variável por A utuação, sim bolizada por REV A U T; “caput” deste artigo, acrescido dos 90% (noventa por cento) dos valores das m ultas fiscais arrecadadas por descum prim ento exclusivo de obrigação acessória; dos 90% (noventa por cento) dos valores das m ultas fiscais arrecadadas a partir do A1M2, e dos 25% (vinte e cinco por cento) dos valores arrecadados das m ultas de que trata a Lei n® 5.854, de
a)15% (quinze por cento) à Retribuição Variável de M odernização, sim bolizada por REVM OD;
b)5% (cinco por cento) à Retribuição V ariável para Capacitação, sim bolizada por REVCAP;
c)65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição V ariável C oletiva Fiscal, sim bolizada por REV CO F, e
d)15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva A dm inistrativa, sim bolizada por REVCAD;
III100% (cem por cento) dos resgates dos rendim entos auferidos das aplicações no m ercado financeiro são redistribuídos às contas gráficas das espécies de REV proporcionalm ente ao m ontante aplicado;
IV100% (cem por cento) das restituições realizadas ao FIN A TE são redistribuídas às contas gráficas das respectivas espécies de REV em que ocorreu a m ovim entação bancária do recurso.
§ 1º" Os recursos financeiros do fundo especial que trata este D ecreto devem ser distribuídos, exclusivam ente, às retribuições variáveis dispostas no “caput” deste artigo e devem ser utilizados, som ente, para o pagam ento ou rateio das despesas descritas no Título III e relacionadas ao desenvolvim ento das ações descritas no art. 6°, am bos deste Decreto. *°WSt 18 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 0 d k OO' \)iE O U T 0 b f\(k íiE 2017
§ 2º® M ensalm ente, todos os valores contabilizados nas contas gráficas de cada REV devem ser corrigidos m onetariam ente, via sistem a fazendário, pelo m esm o índice, percentual e regras de correção m onetária aplicados aos dem ais recursos do tesouro estadual.
§ 3º® Os valores das m ultas fiscais arrecadadas em razão de descum prim ento de obrigação principal som ente podem ser distribuídos à REV A U T, na form a prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando lançados e arrecadados conjuntam ente com o im posto devido.
§ 4º® Todos os dem ais valores das m ultas fiscais efetivam ente arrecadados, não destinados à REV A U T, devem ser distribuídos as dem ais retribuições variáveis, segundo as regras descritas no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 5º® A distribuição dos recursos do FIN A TE às contas gráficas das REVs deve ocorrer segundo as regras vigentes à época da distribuição, independentem ente do m om ento de constituição do referido crédito fiscal, da restituição ou do resgate dos rendim entos financeiros. A rt. 12. N enhum valor de m ulta fiscal apurado pelo servidor do Fisco estadual, recolhido junto ao BA N ESE/SEFA Z/FIN A TE e questionado pelo autuado pode ser distribuído às REV s, quando:
Irecolhido ao erário pelo infrator ou responsável sem:
a)prévia lavratura do A IM l ou AINF correspondente ou
b)a dem onstração dos fatos por meio de provas lícitas;
IIhouver indícios de irregularidades nos procedim entos adm inistrativos;
IIIo autuado apresentar defesa, interpor recurso adm inistrativo ou apresentar pedido de reconsideração, dentro do prazo determ inado pela legislação; e
IVnão forem observadas outras exigências estabelecidas pela legislação pertinente. I GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N° ò O .? é ú DE ( 3 ^ DE0C/ÍUBf{6h^ 2017
§ 1ºEnquanto não houver decisão final do processo adm inistrativo de natureza tributária, não-tributária ou disciplinar, conform e o caso, ou não solucionadas as exigências previstas nos incisos I e IV do “caput” deste artigo, os valores recolhidos devem ficar retido em conta bancária.
§ 2º” Os valores retidos, em observância ao disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, quando nos autos do processo adm inistrativo houver decisão final favorável:
Iao suposto infrator ou responsável, devem ser restituídos a aquele que dem onstrar o pagam ento; e
IIà Fazenda Pública estadual, devem ser distribuídos às REVs segundo as regras dispostas nos incisos I e II do “caput” do art. 11 deste D ecreto.
§ 3º“ Quando do direito à restituição do valor indevidam ente cobrado ao suposto infrator ou responsável a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo, 90% (noventa por cento) desse valor deve ser devolvido pelo FIN A TE e 10% (dez por cento) pelo Fundo do Tesouro do Estado. A rt. 13. Constatado o lançam ento indevido de valores financeiros na conta do FINATE, após distribuição às REVs, a adm inistração deve, desde logo, estom á-los das respectivíis contas gráficas, observados os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do art. 11 deste Decreto. P a rá g ra fo único. Se a irregularidade disposta no “caput” deste artigo for verificada após o rateio da REVAUT, REVCOF, R EV RET ou REV CA D aos servidores fazendários e dem ais beneficiários, os valores indevidam ente pagos devem ser integralm ente descontados, no m ês seguinte, das respectivas REVs. A rt. 14. N os julgam entos judiciais favoráveis ao sujeito passivo, o Fundo do Tesouro do Estado deve restituir ao contribuinte, concessionário, perm issionário, cessionário ou terceiro responsável a GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O T V " M D E O S D E O O f[J Q )ffiD E 2017 totalidade ou parcela da m ulta indevidam ente cobrada e recolhida ao erário. P a rá g ra fo único. Dos valores retirados do Fundo do Tesouro do Estado, de que trata o “caput” deste artigo, 90% (noventa por cento) devem ser restituídos pelo FINATE no mês seguinte, contado da data de ocorrência da restituição ao contribuinte, concessionário, perm issionário, cessionário ou terceiro. A rt. 15. Os resíduos financeiros decorrentes de saldos rem anescentes e/ou de atualizações financeiras de cada exercício, inclusive de anos anteriores, com provados docum entalm ente, devem com por um a reserva de contingência do próprio fundo, para pagam ento de passivo de novos beneficiários de REV declarados por decisão do Poder Judiciário.
§ 1º” M ensalm ente, a coordenação do FINATE deve fazer levantam ento e apurar os resíduos financeiros de que trata o “caput” deste artigo, providenciar a quitação de passivos declarados pelo Poder Judiciário, registrar o saldo rem anescente desses resíduos em dem onstrativo próprio e dar conhecim ento ao CAFI, quando da apresentação do balancete.
§ 2º“ A nualm ente, a coordenação do FIN A TE deve consolidar o m ontante dos resíduos financeiros apurados m ensalm ente e inform ar ao CAFI os valores anuais desses resíduos pagos aos beneficiários correspondentes e o saldo rem anescente, quando da apresentação da prestação de contas do FINATE.
§ 3º“ Se o m ontante dos resíduos financeiros acum ulados for insuficiente para o pagam ento do passivo de que trata o “caput” deste artigo no m ês de liquidação da despesa, o valor restante deve ser deduzido da REVCOF, REV CA D , REV CA P e REV M O D do m ês de referência, segundo os percentuais definidos no inciso II do art. 11 deste Decreto. A rt. 16. É vedada a utilização de recursos financeiros do FIN A TE sem prévia distribuição às REVs para pagam ento de despesas não com preendidas pelas ações definidas no art. 6° deste Decreto. ^ c GOVERNO DE SERGIPE ^ n . D E C R E T O N - 3 Á J > D F .0U T U Õ P \Ú D E 2017 C A P ÍT U L O V I D A G E S T à O E DA F IS C A L IZ A Ç Ã O D O S R E C U R S O S D O F IN A T E A rt. 17. A gestão adm inistrativa e financeira do FINATE com pete à SEFAZ, conferindo:
Iao Secretário de Estado da Fazenda:
a)decidir e ordenar a realização das despesas;
b)assinar os balancetes, balanço anual e prestação de contas;
c)autorizar o envio dos docum entos contábeis a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo ao CAFI e à CGE/SE, quando aplicável, e a rem essa ao TCE/SE;
d)enviar à Receita Federal do Brasil a D eclaração do Im posto de Renda Retido na Fonte, intitulada DIRF, e arquivo com os valores dos rendim entos pagos e do im posto de renda retido na fonte em cada exercício financeiro, correspondente à retribuição variável paga aos servidores, aposentados e pensionistas; e
e)presidir o CAFI;
IIà Superintendência Executiva de Estado da SEFAZ:
a)coordenar, em caráter geral, as atividades realizadas com recursos do FINATE; e
b)executar outras atribuições delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IIIà gerência responsável pela arrecadação:
a)identificar, analisar e consolidar as receitas recolhidas aos cofres públicos estaduais e efetivam ente arrecadadas junto à conta / ■ / % bancária do FIN A TE, referentes ao pagam ento de m ultas fiscais lançadas por m eio do A IM l, AIM 2 e AINF;
b)confirm ar pagam entos de m ultas fiscais, efetivam ente consolidados, no sistem a fazendário para posterior distribuição às REVs;
c)conferir, analisar, ajustar e desm em brar receitas relativas a depósito judicial, entre outras, e solicitar à Superintendência com petente o repasse devido ao FIN A TE, referente às m ultas fiscais creditadas na conta do tesouro estadual;
d)organizar e em itir relatórios financeiros, com dem onstrativos das origens dos recursos arrecadados e depositados na conta bancária BA N ESE/SEFA Z/FIN A TE, apontando os lançam entos com provadam ente indevidos e os inconsistentes;
e)enviar à coordenadoria do FIN A TE relatório do fecham ento m ensal da arrecadação, com inform ações detalhadas dos valores dos tributos, receitas não-tributárias e m ultas fiscais recolhidas;
f)enviar relatório m ensal sobre a distribuição dos recursos do FIN A TE e a conciliação entre a conta financeira do fundo e o fecham ento da arrecadação à coordenadoria do FINATE;
g)enviar, m ensalm ente, arquivo com dados dos valores apurados relativos à REV A U T, REVCOF e REV CA D ao setor de recursos hum anos, para elaboração da folha de pagam ento dos respectivos beneficiários;
IVà coordenadoria do FINATE:
a)propor, anualm ente, à gerência contábil e financeira da SEFAZ a previsão de receita e despesa para elaboração do anteprojeto de lei orçam entária anual do Estado de Sergipe;
b)acom panhar os lançam entos realizados na conta B A N ESE/SEFA Z/FIN A TE, bem com o conferir, analisar, divulgar e m anter controle sobre a distribuição das retribuições variáveis em cada m ês de referência; GOVERNO DE SERGIPE S ? ' DECRETO T JE Õ Ô 'D E O U rU bP iO D E 2017 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N ^ 3 0 S 6 '0 D E ú f DYuOOT'JÊ> f{V D E 2017
c)aplicar os recursos depositados na conta BA N ESE/SEFA Z/FIN A TE no m ercado financeiro, resgatar os rendim entos resultantes destes investim entos e redistribuir os ganhos entre as contas gráficas, proporcionalm ente ao m ontante aplicado;
d)instruir processos e organizar docum entos necessários ao pagam ento da REV A U T, REVCOF, REV CA D e REVRET;
e)acom panhar e controlar a execução contábil-financeira dos processos de pagam ento de despesa com recursos do FINATE;
f)recepcionar processo judicial, determ inando a inserção ou exclusão de beneficiários da folha de pagam ento relativas às REVs;
g)incluir ou excluir servidores, aposentados ou outros beneficiários do rateio da REV CO F ou REVCAD;
h)prestar inform ação, m unida de docum entação com probatória, à Procuradoria Geral do Estado, intitulada PGE, sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários, relativa a processo judicial;
i)acom panhar a elaboração, analisar e assinar, m ensalm ente, o balancete e, anualm ente, o balanço e a prestação de contas;
j)agendar; definir e divulgar pauta de reuniões do CAFI; organizar, elaborar e divulgar atas das reuniões no sistem a fazendário; providenciar o envio de balancete e prestar orientação aos conselheiros nas reuniões do Conselho;
k)acom panhar e analisar, m ensalm ente, dados da folha de pagam ento da REV A U T, REV CA D , REV CO F e REV RET e providenciar as correções correspondentes, quando erros forem identificados;
1)confrontar dados da folha de pagam ento m ensal, expedida pela SEPLAG ou Sergipe Previdência, com a folha de pagam ento do FIN A TE e realizar corte dos valores do rateio das REV s superiores ao GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O D E O S DE O U T (J b P f)\ÍE 2017 teto constitucional de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição da R epública Federativa do Brasil;
m)organizar docum entação, elaborar relatório de gestão e com por com issão técnica de elaboração da prestação de contas dos recursos financeiros do FIN A TE aplicados em cada exercício financeiro;
n)requerer, m ensalm ente, inform ações ao BAN ESE sobre a taxa ou percentual do índice de atualização de rendim entos de aplicação financeira em pregada aos dem ais recursos do tesouro;
o)inform ar, m ensalm ente, à Superintendência com petente o percentual do índice declarado pelo BA N ESE para atualização dos recursos financeiros do FIN A TE transferidos para a conta única do tesouro estadual, bem com o para lançam ento e registro contábil da receita apurada;
p)propor reestruturação, ajuste ou adequação do sistem a fazendário relativo ao FIN A TE, quando necessário;
q)recepcionar relatórios do alm oxarifado, ES AFAZ, tecnologia da inform ação, obras e serviços de engenharia, entre outros setores, consolidar as inform ações e encam inhá-los para análise e deliberação do CAFI e às autoridades com petentes.
Và unidade ou setor responsável por obras e serviços de engenharia e por tecnologia da inform ação, conform e o caso:
a)planejar, elaborar ou avaliar projetos;
b)requerer com pras e contratação de serviço;
c)organizar docum entação e instruir processo de com pra ou contratação de serviço;
d)conferir a entrega de bens ou m ateriais específicos; GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N ^ 3€^ o6 U D E O ^ D E O U T U d f{ 0 D E 2017
e)program ar, acom panhar e vistoriar a instalação de equipam entos ou m ateriais perm anentes e a execução das dem ais prestações de serviço;
f)atestar recebim ento de bens ou m ateriais específicos na nota fiscal de entrada ou de prestação do serviço realizada e lavrar term o de aceite, referente a aplicação de recurso do FIN A TE/REV M O D; e
g)em itir relatório anual de com pras e prestações de serviço adquiridos com recursos do FIN A TE ao longo do exercício financeiro, apresentando um diagnóstico dos resultados alcançados, e enviá-lo á coordenação responsável pelo fundo especial;
VIá ESAFAZ:
a)planejar, elaborar projetos e program ar a execução de atividades;
b)organizar docum entos e instruir processos de com pras ou contratação de serviço;
c)requerer com pra e contratação de serviço;
d)conferir a entrega de bens ou m ateriais específicos;
e)executar, acom panhar e vistoriar o desenvolvim ento das atividades educativas e a execução das dem ais prestações de serviço;
f)atestar recebim ento de bens ou m ateriais específicos na nota fiscal de entrada ou de prestação do serviço realizada ou na fatura de pagam ento, conform e o caso, e lavrar term o de aceite, referente a aplicação de recurso do FIN A TE/REV CA P; e
g)em itir relatório anual de com pras e prestações de serviço adquiridos ao longo do exercício financeiro, bem com o das atividades educativas realizadas ou interm ediadas, concluídas ou não, inform ando o núm ero de servidores atendidos e os resultados por eles alcançados, e enviá-lo á coordenação do FINATE;
VIIà gerência de recursos humanos:
a)cadastrar e atualizar dados, quando necessário, registrando o nome; cargo público investido na SEFAZ, conform e o caso; núm ero do CPF/M F e carteira de identidade; endereço; núm ero de telefone; em ail e data de início de percepção da REV dos: 1. servidores públicos; 2. aposentados; e 3. pensionistas, incluindo, neste caso, o nome, o núm ero do CPF/M F e carteira de identidade e o cargo público antes investido na SEFAZ; anexando cópia de certidão de óbito do titular do benefício e anotando a relação de parentesco do pensionista com o falecido;
b)elaborar e consolidar folha de pagam ento relativa à REV A U T, REV CA D , REV CO F e REV RET e encam inhá-la à coordenação do FINATE;
c)enviar, m ensalm ente, arquivo ao TCE/SE referente ao pagam ento de servidores públicos, aposentados e pensionistas beneficiários da REV;
d)elaborar, consolidar, inform ar e divulgar dem onstrativo m ensal de rateio e pagam ento da REV /FIN A TE e de retenção de im posto de renda a cada beneficiário;
e)consolidar e distribuir ou disponibilizar, anualm ente, com provante de rendim entos pagos e de im posto de renda retido na fonte a cada beneficiário da REVAUT, REV CA D , REVCOF e/ou R EV R ET e às pessoas físicas ou jurídicas que prestaram serviços à SEFAZ, m ediante aplicação de recursos financeiros do FINATE, para fins de declaração do im posto de renda pelas pessoas físicas ou jurídicas;
f)elaborar DIRF e arquivo com os valores dos rendim entos pagos e do im posto de renda retido na fonte em cada exercício GOVERNO DE SERGIPE 2 6 DECRETO /V" dv. ^ DE O f 2017 financeiro, correspondente ao rateio da retribuição variável paga aos servidores públicos, aposentados e pensionistas;
g)recepcionar da gerência financeira a DIRF e o arquivo com inform es dos valores pagos e do im posto de renda retido na fonte, referente aos rendim entos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas que prestaram serviços à SEFAZ, m ediante aplicação de recursos financeiros do FIN A TE;
h)consolidar, anualm ente, a DIRF e o arquivo dos valores pagos e do im posto de renda retido na fonte dos rendim entos auferidos por servidores públicos, aposentados e pensionistas e pelo pagam ento de prestações de serviço realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, com recursos do FINATE; e
i)enviar ao BANESE, após fecham ento da folha de pagam ento, a fita-convênio com todos os beneficiários do rateio da REV;
VIIIao alm oxarifado da SEFAZ, no que se refere aos bens ou produtos adquiridos com recursos do FINATE:
a)recepcionar cópia de contrato e nota de em penho das seções adm inistrativas com petentes da SEFAZ;
b)conferir bens ou produtos, segundo as especificações técnicas descritas no plano do projeto, term o de contrato, nota de em penho e nota fiscal de entrega;
c)rejeitar entrega de bens e produtos em desacordo com as especificações técnicas contratuais;
d)receber bens ou produtos fornecidos pelo contratante, que estejam em pleno acordo com as especificações técnicas exigidas;
e)atestar recebim ento de bens ou produtos na nota fiscal de entrada e lavrar term o de aceite; GOVERNO DE SERGIPE 2 7 DECRETO DE O â 'DE OUTUd (7 DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O DE 03^ d e ÕUTUbPfiDE. 2017
f)registrar em livro, arquivo específico ou sistem a fazendário os bens e produtos entregues pelo fornecedor e aceitos pelo contratante;
g)afixar etiqueta com num eração patrim onial nos equipam entos ou m ateriais perm anentes adquiridos;
h)em itir term o de responsabilidade relativo aos bens adquiridos;
i)inform ar ao setor com petente o recebim ento dos bens e produtos adquiridos e encam inhar os docum entos necessários para pagam ento ao fornecedor ou contratante;
j)recepcionar pedido e despachar m ateriais de consum o e perm anentes das unidades adm inistrativas com petentes da SEFAZ;
k)em itir term o de transferência de equipam entos ou m ateriais perm anentes adquiridos;
1)realizar baixa de estoque na distribuição de m ateriais de consum o e transferência de equipam entos ou m ateriais perm anentes;
m)em itir, m ensalm ente, relatório de entrada e saída de bens e produtos adquiridos e enviar para a coordenação do FIN A TE e a gerência financeira da SEFAZ;
n)realizar, anualm ente, levantam ento e inventário de estoque de m ateriais de consum o e de bens ou m ateriais perm anentes e enviar para a coordenação do FINATE e a gerência financeira da SEFAZ; e
o)em itir, anualm ente, relatório de entrada, saída e estoque existente de bens e produtos adquiridos, indicando, o núm ero do patrim ônio, local de perm anência e estado de conservação dos equipam entos e m ateriais perm anentes transferidos aos setores requisitantes, e enviar para a coordenação do FIN A TE; e
IXà gerência contábil e financeira da SEFAZ; L/ GOVERNO DE SERGIPE / j D E C R E T O N" 3 0 3 h C J D E ( 9 ^ D E O U f U b P f h E 2017
a)realizar, m ensalm ente e por m eio do Sistem a de Gestão Pública Integrado, intitulado de i-Gesp, transferência da receita arrecadada ou creditada na conta BA N ESE/SEFA Z/FIN A TE, relativa a m ultas fiscais ou rendim entos de aplicação financeira, respectivam ente, para a conta única estadual, segundo o disposto na Lei Com plem entar n“ 192, de 19 de novem bro de 2010;
b)contabilizar as despesas ordenadas pela autoridade com petente por m eio do i-Gesp;
c)form alizar, acom panhar e executar procedim entos de pagam ento por meio do i-Gesp;
d)elaborar, inform ar e encam inhar, anualm ente, à gerência de recursos hum anos a DIRP com os valores pagos e retidos na fonte, a título de im posto de renda, correspondentes aos serviços prestados na SEFA Z por pessoa física ou jurídica, m ediante aplicação de recursos financeiros do FINATE;
e)recepcionar, m ensalm ente, o extrato bancário fornecido pelo BA NESE, referente aos recursos financeiros do FINATE existente na conta única do Tesouro estadual, para subsidiar a conciliação bancária e com por o balancete, balanço anual e prestação de contas do referido fundo;
f)elaborar e assinar balancetes, balanço anual e prestação de contas dos recursos financeiros do FIN A TE aplicados no exercício financeiro;
g)disponibilizar inform es ao TCE/SE relativos ao balancete m ensal, por m eio do Sistem a de A uditoria Pública do Estado de Sergipe, denom inado de SISAP/SE;
h)enviar inform es m ensais à Receita Federal do Brasil, referente à G uia de Recolhim ento do FGTS e Inform ações à Previdência Social, cognom inado de GEFIP;
i)acom panhar e controlar a execução orçam entária das receitas e despesas do FIN A TE; e GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 30- D E 0 ^ DE 0 U fU 2 )P \0 D F 2017
j)apresentar, anualm ente, a previsão de receita e despesa para elaboração do anteprojeto da lei orçam entária anual do Estado de Sergipe.
§ 1º“ Os docum entos contábeis de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo som ente são considerados válidos e podem produzir os seus efeitos após as assinaturas do Contador ou Técnico em Contabilidade responsável e do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º“ A análise das entradas na conta bancária, contabilização, execução financeira, controle e prestação de contas dos recursos do FIN A TE deve seguir as norm as regulares de Contabilidade Pública e às da legislação do Sistem a Financeiro Estadual, dentre outras aplicadas ao caso.
§ 3º“ O servidor responsável pela elaboração e assinatura dos docum entos contábeis de que trata a alínea “f ’ do inciso IX do “caput” deste artigo deve possuir:
Iform ação de ensino médio de Técnico em Contabilidade ou de ensino superior em Ciências Contábeis e
IIregistro, devidam ente regular, no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe. A rt. 18. M ensalm ente, deve ser disponibilizado à SEFAZ:
Ipela SEPLAG, a folha de pagam ento da rem uneração dos servidores públicos beneficiários do FINATE;
IIpelo Sergipe Previdência, a folha de pagam ento dos proventos aposentados e pensionistas beneficiários do FINATE; e
IIIpelo BA NESE, o extrato bancário relativo aos recursos financeiros do FINATE existentes na conta única do Tesouro e o índice GOVERNO OE SERGIPE ^ ^ D E C R E T O T V " d e Oo d e OUTOBPíO d e 2017
Art. 19.
exercício financeiro do FIN A TE/SEFA Z deve coincidir com o ano civil.
Art. 20.
Q uando da apuração do balanço, em cada exercício financeiro, resultar saldo positivo do FINATE, a SEFAZ deve providenciar a transferência deste valor para o exercício seguinte, a crédito do m esm o fundo especial.
Art. 21.
A fiscalização e o controle das entradas, aplicações dos recursos, execuções orçam entárias e m ovim entações financeiras do FIN A TE com petem :
Iinternam ente, ao CAFI e à CGE/SE; e
IIexternam ente, ao TCE/SE.
Art. 22.
A SEFA Z deve elaborar e subm eter à análise e deliberação do CAFI e, em seguida, da CGE/SE, bem com o rem eter, ao final de todos estes procedim entos, ao TCE/SE:
Im ensalm ente, o balancete, com dem onstrativo das receitas e despesas; e
IIanualm ente, o balanço geral e a prestação de contas, com relatório das atividades realizadas. TÍTU LO III DA R ETR IBU IÇ Ã O V A RIÁ V EL C A PÍTU LO 1 DA D EFIN IÇ Ã O E D AS ESPÉC IES DE R ETRIBU IÇ ÃO V A RIÁ V EL
Art. 23.
A retribuição variável, sim bolizada por REV, é um a verba de pagam ento de despesa pública determ inada, com preendida por espécies de retribuições variáveis de diferentes naturezas e percentuais, conform e disposição do art. 11 deste Decreto, e criada por ato legislativo para realização das ações estabelecidas no art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste ato norm ativo, visando concretizar a finalidade do FINATE. A rt. 24. Os recursos destinados às espécies de REV som ente podem ser utilizados na realização de suas respectivas ações, observada a finalidade do fundo especial de que trata o art. 1° da Lei n° 2.730, de A rt. 25. A REV com preende as seguintes espécies de retribuições variáveis:
IREV M O D , a parcela da REV destinada à efetivação das ações estabelecidas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 6° deste Decreto;
IIREV CA P, a parcela da REV voltada à concretização das ações descritas nas alíneas “b” e “c” do inciso II e nos incisos III a IX, todos do “caput” do art. 6° deste D ecreto;
IIIREV A U T, a parcela da REV voltada ao pagam ento, em caráter individual, aos servidores das carreiras descritas na alínea “a” do inciso X do “caput” do art. 6° deste D ecreto, em razão do desem penho funcional singular na fiscalização dos tributos ou receitas não-tributárias estaduais e na aplicação de penalidade às infrações por descum prim ento de obrigação tributária principal, averiguadas nas ações e/ou operações fiscais realizadas;
IVREV CO F, a parcela da REV destinada ao pagam ento, em caráter coletivo, aos servidores, aposentados e pensionistas das carreiras a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso X do “caput” do art. 6° deste D ecreto, observadas as exigências dispostas em lei, neste D ecreto e em atos com plem entares;
VREV CA D , a parcela da REV destinada ao pagam ento, em caráter coletivo, aos servidores, aposentados e pensionistas referidos nos itens 2, 3 e 4 da alínea “b” do inciso X do “caput” do art. 6° deste Decreto, observadas as exigências dispostas em lei, neste D ecreto e em atos com plem entares; GOVERNO DE SERGIPE 32 DECRETO 30^^6 0 DE DE OÜTUB>f\ (?DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" ÕO o ó C / D E 0 ^ D E O ü T U bf\0 D E 2017
VIREV RET, a parcela da REV relativa à REV A U T e/ou REV CO F retida em conta bancária no mês de referência de pagam ento, em razão da lim itação estabelecida no art. 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, vinculada ao nom e do respectivo servidor e identificada em dem onstrativo próprio para pagam ento posterior à superação do im pedim ento constitucional.
Parágrafo únicoA REVCOF e REV CA D são m otivadas pelo desem penho funcional coletivos dos servidores beneficiários, observadas as m etas definidas por ato com plem entar. C A PÍTU LO II DA A PLIC A Ç Ã O O U R A TEIO DAS R ET R IBU IÇ Õ ES V A RIÁ V EIS A rt. 26. Os recursos alocados em cada conta gráfica das espécies de retribuição variável devem ser utilizados com despesas que estejam em estrita consonância com a finalidade estabelecida no “caput” do art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste Decreto. A rt. 27. As despesas program adas e realizadas devem buscar efetivar as ações dispostas no § 1° do art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste Decreto. A rt. 28. A com petência para autorizar a contratação, início de execução e/ou pagam ento de despesa relativa a cada espécie de REV é exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda, podendo haver delegação da atribuição a outro dirigente fazendário quando dos seus afastam entos. Seção I Da A plicação dos R ecursos da R EV M O D A rt. 29. Os recursos reservados ou destinados à REV M O D devem ser aplicados:
Ina aquisição de bens im óveis destinados à construção, am pliação e/ou funcionam ento de repartições públicas voltadas ao GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 3 6 U De O SD E O U f U d f \0 d e 2017 atendim ento ao contribuinte, à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e à realização das dem ais atividades relativas à A dm inistração Tributária;
IIna construção, am pliação, reform a e serviços de engenharia em repartições voltadas ao atendim ento ao contribuinte, à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e à realização das dem ais atividades da A dm inistração Tributária;
IIIno aparelham ento de setores ou repartições adm inistrativas com instrum entos, ferram entas, m ateriais . e equipam entos tecnológicos em geral, adequados e contem porâneos, que, direta ou indiretam ente, contribuam para a eficiência, eficácia e efetividade das atividades-fins do fundo especial e das atividades de suporte à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas nãotributárias estaduais;
IVna contratação de serviços de instalação ou m anutenção de m ateriais e equipam entos em geral adquiridos com recursos do FIN A TE;
Vna aquisição de hardw are e dem ais equipam entos de últim a geração em tecnologia da inform ação, em rede de com putadores e em gestão de dados de interesse da A dm inistração Fazendária;
VIna aquisição de serviços e m ateriais diversos aos descritos no inciso V do “caput” deste artigo, que sejam im prescindíveis à m odernização ou m elhoria da eficiência de bancos de dados, da rede de extranet ou intranet e de ferram entas de tecnologia e gestão das inform ações da A dm inistração Fazendária;
VIIna contratação de técnicos ou especialistas qualificados e habilitados, para elaborar projetos necessários à realização de obras, reform as ou serviços de engenharia, bem com o de serviços de segurança, em tecnologia da inform ação ou serviços em geral;
VIIIna aquisição de software, sistem a, aplicativo ou solução web, voltado à fiscalização ou à arrecadação dos tributos e das GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 0 D E 0 ^ D E OUTVàf^ODiE 2017 receitas não-tributárias estaduais, bem com o às atividades conexas que lhes prestem suporte adm inistrativo; e
IXno pagam ento de diárias e passagens interestaduais aos servidores do Fisco estadual escalados para fiscalizar tributos ou receitas de natureza não-tributária estaduais em outras unidades da federação.
§ 1º“ N a aquisição de equipam entos, inclusive de tecnologia da inform ação, devem ser observados, ente outros aspectos, a necessidade da A dm inistração Fazendária, a data de fabricação, o preço, a adequação e a eficiência técnica e energética.
§ 2º" Os serviços adquiridos, de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, devem ser necessários, adequados, seguros e com patíveis com os equipam entos, instrum entos e/ou rede de com putadores da SEFAZ.
§ 3º“ São atividades de suporte adm inistrativo à fiscalização ou arrecadação dos tributos ou receitas não-tributárias estaduais, de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, às de regulam entação da legislação, assessoram ento ou defesa técnica, atendim ento ou orientação aos usuários dos serviços tributários, contencioso e cobrança do crédito fiscal. A rt. 30. O planejam ento e a program ação de aplicação dos recursos reservados à REV M O D são atribuições conferidas à Superintendência responsável pela adm inistração e finanças e/ou por tecnologia da inform ação da SEFAZ, observadas as solicitações das unidades adm inistrativas com petentes e o enquadram ento das despesas à natureza e elem entos indicados no art. 29 deste Decreto.
§ 1º“ A aplicação dos recursos destinados à REV M O D deve prom over a m odernização da infraestrutura, ferram entas e instrum entos de trabalho e possibilitar a celeridade, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos serviços públicos desenvolvidos pela A dm inistração Fazendária.
§ 2º“ As aquisições ou contratações de obras ou serviços relativos às operações descritas nos incisos I a VII do “caput” do art. 29 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O d ü S io O D E 0 3 ^ D E .O {/T U eff\0U ^ 2017 deste D ecreto devem conter todos os projetos básicos, orçam entos e dem ais docum entos definidos pela legislação pertinente.
§ 3º“ A execução de obras ou serviços e a instalação dos equipam entos a que se referem os incisos II a VII do “caput” do art. 29 deste D ecreto devem ser acom panhadas pelo setor adm inistrativo com petente da SEFAZ.
§ 4º” As propostas de aplicação dos recursos da REV M O D , após elaboração dos projetos legalm ente exigidos, contendo todas as especificações técnicas e inform ações detalhadas acerca dos procedim entos adm inistrativos para a aquisição de im óveis, bens e produtos e para a realização de obras, reform a ou serviços de engenharia, entre outros serviços, referidos nos incisos I a VII do art. 29 deste D ecreto, devem ser subm etidas a exam e do CAFI.
§ 5º® A pós a execução de obras ou serviços de engenharia e a aquisição de im óveis, bens, produtos ou outros serviços com recursos financeiros FIN A TE, à Superintendência responsável pela adm inistração e finanças e/ou por tecnologia da inform ação da SEFAZ deve encam inhar ao CAFI:
Itoda a docum entação e procedim entos executados relativos ao processo de licitação, contratação, aquisição ou construção civil; e
IIanualm ente:
a)a prestação de contas das aquisições, obras e serviços contratados; e
b)o inventário dos bens, m óveis e im óveis, e dos serviços adquiridos e existentes até o exercício im ediatam ente encerrado, descrevendo, ao m enos, a localização ou local de alocação, núm ero do patrim ônio, conform e o caso, o estado físico e/ou funcional dos m esm os. Seção II Da A plicação dos R ecursos da R EV C A P GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O D E 0 § íD E 0U TÜ bí\O D E 2017 A rt. 31. Os recursos reservados à REV CA P devem ser aplicados:
Ina aquisição de m ateriais perm anentes ou equipam entos aplicáveis ao funcionam ento das atividades da ESA FA Z e Biblioteca Fazendária e à execução das atividades laborais ou socioculturais;
IIna aquisição do acervo de livros e de assinatura de revistas, periódicos especializados e obras sim ilares, em meio físico ou digital, relacionados às com petências e atribuições da A dm inistração Fazendária, para a Biblioteca Fazendária;
IIIna aquisição de m aterial de expediente, didático ou processam ento de dados, entre outros m ateriais de consum o necessários ao funcionam ento da ESA FA Z e da Biblioteca Fazendária e ao desenvolvim ento dos cursos, congressos, sem inários, fóruns ou outras atividades educativas voltadas ao aperfeiçoam ento técnico ou científico ou ao treinam ento profissional dos servidores fazendários e das atividades laborais e socioculturais, inclusive ao Coral SEFAZ;
IVna aquisição de alim entação preparada por pessoa física ou jurídica, para fornecim ento durante a realização de cursos, congressos, sem inários, fóruns ou outras conferências realizadas pela ESA FA Z, voltados ao aperfeiçoam ento técnico ou científico ou ao treinam ento profissional dos servidores fazendários;
Vno pagam ento de m atrícula e m ensalidades, parciais ou totais, a instituição de ensino m édio ou superior, credenciadas junto ao M inistério de Educação — M EC e contratadas pela SEFAZ para form ar servidor fazendário em curso técnico do ensino m édio ou em curso de graduação ou pós-graduação do ensino superior, devidam ente reconhecido pelo M EC;
VIno pagam ento dos serviços contratados pela SEFAZ para a edição, im pressão, encadernação, em olduram ento, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos por servidores fazendários, em form a de artigo ou livro, ou selecionados em concurso de prem iação; % GOVERNO OE SERGIPE ^ ^ D E C R E T O DEO^THE O i / T V 2017
VIIno pagam ento a pessoa jurídica devidam ente habilitada e especializada em organização e/ou desenvolvim ento de atividades de m arketing, suporte, segurança, entre outros necessários à realização de congresso, sim pósio, fóruns ou outras conferências;
VIIIna aquisição de instrum entos m usicais e de m ateriais perm anentes ou equipam entos de apoio aos ensaios ou apresentações; de partituras de peças m usicais, avulsas ou em form ato de livros, em meio físico ou digital; de pastas; de peças do vestuário para apresentações do coro, entre outros m ateriais de consum o necessários ao desenvolvim ento das aulas de canto ou dos ensaios do coro e/ou à apresentação do Coral SEFAZ;
IXno pagam ento de m atrícula em curso de aperfeiçoam ento ou treinam ento e de inscrição em congresso, sem inário, fórum ou conferências sim ilares, realizados por pessoa jurídica devidam ente habilitada e reconhecida por órgãos com petentes e voltados ao processo de capacitação dos servidores fazendários, bem com o de inscrição do Coral SEFA Z em encontros, festivais ou eventos sim ilares;
Xna aquisição dos m ateriais de consum o e dos serviços necessários à realização de concurso de trabalhos técnicos ou científicos prom ovido pela SEFAZ/ESAFAZ;
XIno pagam ento de julgadores de trabalhos em m atéria de A dm inistração Fazendária, relativos ao concurso de trabalhos técnicos ou científicos prom ovido pela SEFAZ/ESAFAZ;
XIIna aquisição de prêm ios do concurso de prem iação por trabalhos técnicos ou científicos ou pagam ento de prêm ios aos selecionados, quando da prem iação em dinheiro;
XIIIno pagam ento direto de serviço a profissional sem vínculo em pregatício com o Estado de Sergipe, inclusive dos respectivos encargos sociais, quando contratado pela SEFA Z/ESA FA Z e com provadam ente habilitado em curso de ensino superior: A .
a)na área do conhecim ento indicado pela ESAFAZ, para m inistrar curso de aperfeiçoam ento técnico ou científico ou de treinam ento profissional ou para proferir palestra em congresso, sem inário, fórum ou outra atividade educativa;
b)em canto, para prestar serviços de preparação técnicovocal aplicada ao canto coral;
c)em m úsica, para prestar serviços de regência do Coral SEFAZ; ou
d)em fisioterapia, educação física, arte cênica, dança, teatro, entre outros, conform e o objetivo, para prestar serviços voltados a atividades laborais ou socioculturais no am biente de trabalho;
XIVno pagam ento direto de serviço a profissional sem vínculo em pregatício com o Estado de Sergipe, inclusive dos respectivos encargos sociais, quando habilitado e contratado pela SEFA Z/ESA FAZ para tocar instrum ento m usical nos ensaios e/ou apresentações do Coral SEFAZ;
XVno pagam ento de diárias e na aquisição de passagens interestaduais, incluídas as taxas de em barque e desem barque, quando da viagem para outra unidade da federação de:
a)servidores fazendários, visando sua participação em curso, congresso, sem inário ou outras atividades voltadas à capacitação profissional;
b)servidores do Fisco estadual e/ou do Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal, visando sua participação em reuniões técnicas do CO N FAZ, COTEPE, GTs, ENCAT, GEF ou outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e m odernização da A dm inistração Tributária estadual; e
c)servidores públicos integrantes do coro m usical, visando à apresentação do Coral SEFA Z em festivais ou eventos sim ilares; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 30^ ^ é V DE DE O U T U b f\0 DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE ^ D E C R E T O /V" D E 03'DEO{/ÍUbf\0 D E 2017
XVIno pagam ento de despesas com transporte, hospedagem e alim entação ou, conform e decisão da adm inistração, com transporte e diárias para:
a)profissional devidam ente habilitado na área do conhecim ento técnico ou científico e sem vínculo em pregatício com o Estado de Sergipe, m inistrar curso de aperfeiçoam ento ou de treinam ento profissional ou proferir palestra em congresso, sem inário, fórum ou conferências sim ilares, organizado e realizado pela ESAFAZ;
b)colaboradores fazendários, regente, preparador técnicovocal e instrum entistas, integrantes do coro m usical, participarem das apresentações do Coral SEFAZ em encontros, festivais ou eventos sim ilares fora do Estado de Sergipe ou em locais distintos da Capital sergipana;
XVIIno pagam ento de transporte contratado com particulares para deslocam ento dos cantores, regente, preparador técnico-vocal, m úsicos e instrum entos m usicais ao local de apresentação do grupo vocal fazendário no território da Capital sergipana e, finalizada a apresentação, deste lugar para a localidade de partida;

XVIII - no pagam ento de outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas nos incisos III a IX do art. 6° deste Decreto.

§ 1ºOs m ateriais perm anentes e equipam entos a que se refere o inciso I do “caput" deste artigo devem ser aplicados tãosom ente às atividades da escola ou biblioteca.
§ 2º“ Os recursos destinados pela Lei O rçam entária A nual à R EV CA P devem ser aplicados, ao m enos, 50% (cinqüenta por cento) no pagam ento das despesas voltadas à execução das atividades de capacitação técnico-profissional dos servidores fazendários.
§ 3º“ As atividades de capacitação técnico-profissional, com recursos do FINATE, destinam -se:
Ià form ação escolar de servidores fazendários em pleno e efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ; ou
IIao aperfeiçoam ento técnico ou científico e ao treinam ento profissional de servidores fazendários.
§ 4º“ Q uando dos cursos, congressos ou atividades sim ilares realizados no Estado de Sergipe, diretam ente pela ES A FA Z ou por pessoa jurídica contratada pela SEFAZ/SE e com natureza de aperfeiçoam ento técnico ou profissional, é perm itida a participação de com issionados e colaboradores fazendários em vagas rem anescentes, desde quando assegurada a participação de servidores fazendários, especialm ente, daqueles que realizam funções diretam ente correlacionadas à tem ática da atividade educativa.
§ 5º” As atividades educativas prom ovidas pela ESAFAZ, com recursos financeiros do FIN A TE, devem atender, prioritariam ente, às necessidades das áreas legislativas e de atendim ento, orientação, defesa técnica, fiscalização, arrecadação, controle e contencioso tributário e, secundariam ente, às dos dem ais cam pos de atuação da SEFAZ, com o objetivo de aprim orar e prom over novos conceitos técnicos aos servidores responsáveis pelo assessoram ento, planejam ento ou execução das com petências da A dm inistração Fazendária.
§ 6º“ A aplicação de recursos da REV CA P aos cursos de pósgraduação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo se lim ita à especialização, m estrado ou doutorado.
§ 7º" As despesas com diária e transporte para participação de reuniões técnicas e fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e m odernização da A dm inistração Fazendária estadual e com pagam ento de gastos de natureza corrente e perm anente, voltados ao funcionam ento da ESAFAZ e Biblioteca e ao desenvolvim ento de atividades laborais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, não podem ser superior a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados pela Lei O rçam entária Anual à REVCAP.
§ 8º“ O custeio das atividades de capacitação profissional, com recursos da REV CA P, deve ocorrer quando: GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO iV" 3 0 S 6 '0 DE 0 ^ D E O U fU b P fi DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE 42 D E C R E T O N" D E 0 6 ' O KÚ U TVdPlC d e 2017
Ida realização direta pela ESA FA Z de curso, congresso, encontro, sem inário, fórum de estudo ou outras atividades educativas; ou
IIdo pagam ento a pessoa jurídica, devidam ente organizada, regulam entada, credenciada no órgão, instituição ou entidade com petente e habilitada, de:
a)inscrição em curso de extensão, congresso, sem inário, fórum de estudo ou outras atividades educativas, por ela realizada no Estado de Sergipe, para que os servidores públicos possam ter participação;
b)inscrição em curso de extensão ou atualização, congresso, sem inário, fórum ou outras conferências, diárias e passagens aéreas, para que servidores fazendários possam participar dessas atividades fora do Estado de Sergipe; e
c)m atrícula e m ensalidades, em sua totalidade ou parcialm ente, para a escolarização de servidores fazendários em cursos técnicos de ensino m édio ou em cursos tecnológicos ou plenos de ensino superior, dentro ou fora do Estado de Sergipe. A rt. 32. Os recursos reservados à REV CA P são adm inistrados pela ESA FA Z, observada a natureza da despesa estabelecida pela legislação pertinente; o Program a de D esenvolvim ento dos Servidores da A dm inistração Fazendária, sim bolizado por PDS; o Projeto Político-pedagógico, titulado por PPP; o Planejam ento Anual de Educação Institucional e Profissional, sim bolizado por PAE; as solicitações das unidades adm inistrativas com petentes e a autorização para a realização das despesas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º“ A aplicação dos recursos destinados à REVCAP deve:
Ioferecer atividades educacionais que possibilitem um a m elhor qualificação e capacidade técnico-profissional dos servidores fazendários na execução de suas atividades funcionais junto à A dm inistração Fazendária; GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O /V" 30- " S 6V D E 05'D EÕ Ú TVbH ) D E 2017
IIproporcionar m eios e instrum entos de pesquisa e consulta para a execução das atividades da SEFAZ, baseada em fundam entos técnicos e científicos;
IIIobservar a efetiva necessidade da A dm inistração Fazendária no desenvolvim ento de suas atividades adm inistrativas de caráter interno e na prestação dos serviços ao público; e
IVprom over o bem -estar físico e m ental dos servidores no am biente de trabalho.
§ 2º“ Os colaboradores fazendários, conform e o objetivo e o conteúdo program ático, podem participar de curso de aperfeiçoam ento ou treinam ento realizado ou prom ovido pela ESA FA Z som ente no Estado de Sergipe.
§ 3º“ O servidor fazendário que participar de reuniões técnicas custeadas com recursos do FIN A TE deve apresentar relatório, com síntese das ocorrências e propostas aprovadas nos eventos, e partilhar essas inform ações com os setores responsáveis pela regulam entação da m atéria e pela execução da atividade funcional.
§ 4º“ O servidor fazendário que participar de atividades educativas custeadas com recursos do FIN A TE, relativas:
Ià form ação escolar, deve apresentar o certificado ou diplom a correspondente, conform e o caso, e um a cópia do trabalho de conclusão do curso à ESA FA Z, bem com o fazer um a apresentação oral desse trabalho em fórum organizado pela escola; e
IIao aperfeiçoam ento ou treinam ento em atividades fora do Estado de Sergipe, deve apresentar cópia do certificado à ESAFAZ e fazer um a apresentação oral dos conhecim entos difundidos no evento em fórum organizado pela escola.
§ 5ºA inobservância do disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo im plica dever de devolução dos recursos aplicados ou a tom ada de outras m edidas cabíveis.
§ 6º“ As solicitações de aplicação dos recursos da REVCAP, após elaboração dos projetos legalm ente exigidos, contendo todas as especificações técnicas, docum entos e inform ações detalhadas acerca dos procedim entos adm inistrativos para a aquisição de bens, produtos, m ateriais de consum o ou serviços superiores ao limite estabelecido pelo art. 24, inciso 11, da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a contratação de instituição de ensino m édio ou superior, para a form ação escolar do servidor fazendário em cursos definidos pelo PAE, devem ser subm etidas à avaliação do CAFl.
§ 7ºA ES A FA Z deve apresentar, anualm ente, ao CAFl:
Iprestação de contas das aquisições e contratações realizadas no exercício financeiro; e
IIapresentar relatório anual, detalhando, ao m enos, o inventário do m obiliário existente, as atividades oferecidas e realizadas, os recursos financeiros aplicados, a dem anda e quantitativo assistido, o rendim ento escolar dos servidores e colaboradores, apurado por m eio de avaliação, e a análise qualitativa dos serviços prestados. Seção III D a A plicação dos R ecursos d a R E V A U T , R E V C O F , R E V C A D e R E V R E T A rt. 33. Os recursos reservados à REV A U T, REVCOF, REV CA D e REV RET devem ser aplicados, exclusivam ente, no rateio m ensal de retribuição pecuniária. A rt. 34. O pagam ento da REV A U T, REVCOF, REV CA D e/ou REV RET deve ser realizado até o últim o dia útil do m ês subsequente ao da apuração, em folha de pagam ento própria, com recursos financeiros do FIN A TE destinados a tal fim, observadas as lim itações e os descontos legais.
§ 1º“ Ao pagam ento da REV A U T, REVCOF, REV CA D e REV RET não se aplica desconto de contribuição previdenciária. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N" 3 0 DE O9 DE 0U 1'\JÍ)(\C DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O /V" 3 0 S é V D E 03'D E Õ U T U e> (\0 D E 2017
§ 2º” Fica assegurada a percepção da REVCOF ou REVCAD, conform e o caso, ao servidor investido em cargo efetivo e beneficiário do FIN A TE que esteja à disposição de entidade representativa da referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical.
§ 3º® Os servidores públicos recém -nom eados ou lotados e os que retom arem às atividades do cargo efetivo na SEFAZ/SE, bem como os aposentados e pensionistas que ainda não percebam a retribuição pecuniária quando da publicação deste D ecreto, som ente fazem ju s à percepção da REV CO F ou REV CA D a partir do prim eiro dia do mês subsequente à data de início do exercício funcional, da ocorrência do fato jurídico ou do parecer da PGE.
§ 4º® É vedado o pagam ento de REV CO F ou REV CA D ao servidor lotado na SEFAZ, que esteja cedido ou colocado à disposição ou que passe a prestar suas atividades funcionais, por qualquer m eio, a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, D istrito Federal ou M unicípios, bem com o a Tribunais de Contas, M inistérios Públicos ou quaisquer instituições, com ou sem ônus para o órgão de origem.
§ 5º® O pagam ento m ensal referido no “caput” deste artigo é lim itado a 83% (oitenta e três por cento) do vencim ento básico do A uditor Técnico de Tributos, ref. "A", estabelecido na Tabela de V encim ento da carreira pública de que trata a Lei Com plem entar n° 67, de 18 de dezem bro de 2001, bem com o ao teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição da R epública Federativa do Brasil.
§ 6ºOs recursos da REV A U T e REV CO F não pagos ao servidor em decorrência de restrição constitucional, ficam reservados na conta gráfica REV RET, com vinculação ao nom e do servidor, e retidos, até o lim ite estabelecido na Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e neste D ecreto, em conta bancária do FINATE.
§ 7º“ O valor da REV A U T e REVCOF não pago no mês de referência em razão do teto constitucional de que trata a parte final do § 5° y I / GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O UKOUíObf{OBE 2017
Iaté 3.290 (três mil duzentos e noventa) vezes o valor da U FP/SE, deve ficar depositado em conta bancária, registrado com o saldo na conta gráfica REVRET, vinculado ao nom e do servidor do Fisco estadual que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional e identificado em dem onstrativo próprio, para pagam ento posterior à descaracterização do im pedim ento legal; e
II0 valor que ultrapassar a im portância estabelecida no inciso 1 deste parágrafo, seja por acréscim o pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas, seja em decorrência de correção m onetária ou aplicação financeira, deve passar a com por o m ontante dos recursos da REV CO F, prevista na alínea "c" do inciso II do “caput” do art. 11 deste Decreto.
§ 8º“ Quando da existência de saldo financeiro em conta gráfica FIN A TE/REV RET, no m om ento de afastam ento definitivo de servidor do Fisco estadual do cargo efetivo do quadro funcional da SEFAZ, m otivado por:
Iaposentadoria, o pagam ento da REVRET, conjuntam ente com o da REV A U T e REVCOF, deve ocorrer, mês a mês, até zerar o respectivo saldo financeiro, observada a lim itação constitucional referida na parte final do § 5° deste artigo;
IIexoneração ou dem issão, o pagam ento da REV RET deve ocorrer em parcelas m ensais até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o valor do teto constitucional m encionado na parte final do § 5° deste artigo; e
IIIm orte, a SEFAZ deve disponibilizar o valor integralm ente constituído, até o m ês do óbito, ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha.
§ 9ºA partir do m om ento da exoneração, dem issão ou morte os valores da REV A U T, referentes a períodos antecedentes ao afastam ento definitivo do servidor do Fisco estadual do seu cargo efetivo, passam a com por o m ontante da REVCOF de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 11 deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" ^ D E 0 9 D E O U T U bf^ C D E 2017
§ 10ºQ uando da m orte, dem issão ou exoneração do quadro funcional da SEFAZ, o legitim o representante do morto, dem itido ou exonerado som ente faz ju s à REVCOF ou REV CA D do mês do fato, se o evento ocorrer após os prim eiros 15 (quinze) dias do m ês antecedente ao do pagam ento.
§ 11ºQuando da dem issão de servidor investido em cargo efetivo ou com issionado do quadro funcional da SEFAZ, por decisão adm inistrativa ou judicial transitada em julgado, m otivada por fraude ou outra irregularidade no lançam ento dos créditos fiscais, constituição de recursos do FIN A TE, distribuição, rateio ou pagam ento de REV, os valores da REV A U T, REVCOF, REV CA D e REV RET até então constituídos passam a com por o m ontante da REV CO F de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 11 deste Decreto.
§ 12ºCom a abertura de processo adm inistrativo ou ajuizam ento de ação crim inal em face de servidor público, m otivada por algum a das irregularidades descritas no § 11 deste artigo, os valores da REV, constituídos e dispostos para rateio a partir de então, devem ficar retidos em conta bancária, vinculados ao nom e do servidor sob julgam ento e identificados em dem onstrativo próprio. Subseção I Da A plicação dos Recursos da R EV A UT
Art. 35.
s recursos reservados ao REV A U T se destinjim, m ediante rateio, ao pagam ento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores das carreiras do Fisco estadual, que:
Iestejam em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastam entos autorizados em lei;
IItenham participado efetivam ente dos procedim entos de fiscalização tributária, que m otivaram a lavratura do auto de infração;
IIItenham firm ado assinatura no respectivo auto de infração; e QOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" d O S b O D E D E O l/fU bf^ 0 D E 2017
IVatendam as dem ais exigências dispostas pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoO rateio da REV A U T deve ser realizado por auto de infração, na m esm a proporção entre os participantes, dividindose o valor da retribuição apurada pelo núm ero de autuantes. Subseção II D a A plicação dos R ecu rso s d a R E V C O F A rt. 36. Os recursos reservados ao REVCOF se destinam , m ediante rateio, ao pagam ento, em caráter coletivo, de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores das carreiras do Fisco estadual, inclusive aos que estejam à disposição de entidade representativa da referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical e aos que percebam REV A U T, bem com o aos aposentados e pensionistas por m orte do instituidor vinculados a estas m esm as categorias profissionais.
§ 1º“ O rateio da REV CO F deve ser realizado entre servidores, aposentados e pensionistas a que se refere o “caput” deste artigo, conferindo-se a cada um deles o quociente entre o m ontante da retribuição apurada e o núm ero de beneficiários.
§ 2º® Para a percepção da REV CO F os servidores que fazem ju s a respectiva vantagem pecuniária devem cum prir m etas de trabalho estabelecidas por ato regulam entar.
§ 3º® O pensionista por m orte do instituidor do beneficio que com punha qualquer das carreiras do Fisco estadual deve requerer o direito à percepção do FIN A TE junto à SEFAZ, apresentando cópia idônea dos seguintes docum entos;
Ido instituidor do benefício;
a)CPF/M F;
b)carteira de identidade GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O D E 03'D EÓ C /T í/Ô ^Í?D E 2017
c)ato de aposentadoria, com publicação no DOE; e
d)certidão de óbito; e
IIdo pensionista:
a)ato civil que dem onstra relação de parentesco, conjugal ou de união estável com o instituidor do benefício;
b)CPF/M F;
c)carteira de identidade;
d)com provante de residência com endereço atual e com pleto; e
e)últim o contracheque junto ao SERG IPEPREV ID ÊN CIA .
§ 4º“ A verificação da docum entação exigida e o preenchim ento prelim inar dos requisitos legais, para a percepção da REV CO F pelos pensionistas, pelo prazo de 03 (três) m eses, contados da publicação deste D ecreto, devem ser exam inados por um a com issão técnica, designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º“ Após o exam e dos requisitos prelim inares, instrução processual e exam e da com issão técnica a que se refere o § 4° deste artigo, a gerência de recursos hum anos deve encam inhar o referido procedim ento adm inistrativo para parecer da PGE. Subseção III D a A plicação dos R ecursos da R EV C AD
Art. 37.
s recursos reservados ao REV CA D se destinam , m ediante rateio, ao pagam ento, em caráter coletivo, de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável:
Iaos servidores: i i -
a)do quadro funcional perm anente da A dm inistração Geral da A dm inistração Pública D ireta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei n° 7.820, de 04 de abril de 2014;
b)da carreira pública instituída pela Lei n° 4.302, de 16 de novem bro de 2000; e
c)do quadro de cargos em com issão da SEFAZ/SE.
IIaos aposentados e pensionistas por m orte do instituidor do benefício conexo ao quadro funcional a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, que preencham os requisitos estabelecidos em lei e neste D ecreto.
§ 1º“ O rateio da REV CA D deve ser realizado entre servidores, aposentados e pensionistas a que se refere o “caput” deste artigo, conferindo-se a cada um deles o quociente entre o m ontante da retribuição apurada e o núm ero de beneficiários.
§ 2º“ Som ente faz ju s á REVCAD:
Io servidor que:
a)esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastam entos autorizados em lei;
b)tenha cum prido as m etas de trabalho estabelecidas por ato regulam entar; e
c)atenda as dem ais exigências dispostas pela legislação pertinente.
IIo aposentado do quadro funcional a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo que dem onstre ter, ininterruptam ente, na data de inativação:
a)trabalhado efetivam ente na SEFAZ nos últim os 10 (dez) e GOVERNO OE SERGIPE 5 0 DECRETO DE Ú Ó 'D F O U T U e>f{€D F 2017
b)percebido a REV CA D por mais de 05 (cinco) anos.
IIIo pensionista associado ao quadro funcional a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, cujo instituidor do benefício, quando do exercício funcional do cargo efetivo, tenha, ininterruptam ente:
a)prestado atividades funcionais na SEFAZ nos últim os 10 (dez) anos que antecederam sua inativação; e
b)percebido a REV CA D por mais de 05 (cinco) anos.
§ 3º” O servidor do quadro a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo que, no m om ento da inativação, esteja, ininterruptam ente, trabalhando na SEFAZ nos últim os 10 (dez) anos e percebendo a REV CA D por mais de 5 (cinco) anos deve ter esta vantagem pecuniária aditada aos proventos de sua aposentadoria.
§ 4º“ Para fins de aditam ento da REV CA D aos proventos de aposentadoria, nos term os do disposto no § 3° deste artigo, o servidor deve requerer o direito junto à SEFAZ após publicação do ato de sua aposentação, apresentando a docum entação necessária, para exam e e parecer da PGE.
§ 5º“ Os aposentados do quadro a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, que preencham os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° deste artigo, devem requerer a percepção do FIN A TE junto à SEFAZ, apresentando os seguintes docum entos:
Icópia idônea do;
a)CPF/M F;
b)carteira de identidade;
c)com provante de residência com endereço atual e com pleto; f p i / ^ GOVERNO DE SERGIPE 51 DECRETO DE D E O Ü T U õ f\O D E 2017 QOVERNO DE SERGIPE 52 DECRETO T V " 30- D E OSdeõUTUò f\ Ode 2 0 17
d)prim eiro e últim o ato de lotação na SEFAZ;
e)ato de aposentadoria, com publicação no DOE; e
f)últim o contracheque junto ao Sergipe Previdência;
IIdeclaração da gerência de recursos hum anos da SEFAZ descrevendo, de form a detalhada, a lotação, as atividades desem penhadas e os afastam entos do órgão fazendário nos últim os 10 (dez) anos que antecederam a aposentadoria; e
IIIficha financeira da gerência de recursos hum anos da SEFAZ, descrevendo o período de a percepção do FINATE.
§ 6º“ Os pensionistas associados ao quadro a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, cujo instituidor do beneficio preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2° deste artigo, devem requerer a percepção do FINATE junto à SEFAZ, apresentando:
Ido instituidor do benefício;
a)CPF/M F;
b)carteira de identidade;
c)ato de aposentadoria, com publicação no DOE;
d)certidão de óbito;
e)declaração da gerência de recursos hum anos da SEFAZ descrevendo, de form a detalhada, a lotação, as atividades desem penhadas e os afastam entos do órgão fazendário nos últim os 10 (dez) anos que antecederam a aposentadoria; e
f)ficha financeira da gerência de recursos hum anos da SEFAZ, descrevendo o período de percepção do FIN A TE por m ais de
IIdo pensionista / < s ^ J O E C R E T O dC - 8 6 0 D E OV D E O U f ílõ P fiD E . 2017 GOVERNO DE SERGIPE 53
a)ato civil que dem onstra relação de parentesco, conjugal ou de união estável com o instituidor do benefício;
b)CPF/M F;
c)carteira de identidade;
d)com provante de residência com endereço atual e com pleto; e
e)últim o contra-cheque junto ao Sergipe Previdência.
§ 7º“ A pós o exam e da docum entação apresentada pelo aposentado ou pensionista por m orte, instrução processual e exam e da com issão técnica, designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a gerência de recursos iium anos deve encam inhar o referido procedim ento adm inistrativo para parecer da PGE. T ÍT U L O IV D O C O N S E L H O A D M IN IS T R A T IV O D O F IN A T E C A P ÍT U L O I DAS D IS P O S IÇ Õ E S G E R A IS A rt. 38. O Conselho A dm inistrativo do FINATE, denom inado de CAFI, é um a instância colegiada vinculada a SEFAZ e responsável pelo acom panham ento, controle e fiscalização das entradas financeiras e das aplicações dos recursos do fundo especial de que trata este Decreto. C A P ÍT U L O II DA C O M P O S IÇ Ã O D O C O N S E L H O A rt. 39. O CAFI é constituído, considerando o seu presidente, por 07 (sete) conselheiros, sendo, parte, representantes da Fazenda Pública estadual e, parte, das entidades sindicais dos servidores fazendários. GOVERNO DE SERGIPE ^4 DECRETO DE O â 'd e 0 V T V Ò 9 {0 d E 2017 A rt. 40. Os conselheiros representantes da A dm inistração Pública estadual são:
Io presidente do CAFI;
II01 (um) servidor do Fisco estadual;
III01 (um) servidor fazendário; e
IV01 (um ) servidor público estadual, integrante da Controladoria Geral do Estado, denom inada de CONGER.
§ 1º“ A presidência do CAFI cabe ao Secretário de Estado de Fazenda, o qual pode delegar a função a outro agente público em efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ.
§ 2º“ Os conselheiros a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada, respectivam ente, a indicação da Superintendência Geral de G estão Tributária e N ão-tributária e da Superintendência Executiva de Estado da SEFAZ.
§ 3º® O conselheiro de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, perm itida a indicação do Secretário de Estado da Fazenda. A rt. 41. Os conselheiros representantes da associação ou das entidades sindicais e dos servidores fazendários são:
I01 (um ) da A ssociação dos Servidores Técnicos e A dm inistrativos da SEFAZ, denom inada de ASTA;
II01 (um) do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe, denom inado de SIN D IFISCO ; e
III01 (um) do Sindicado dos A uditores Tributários do Estado de Sergipe, denom inado de SINDA1\ GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N ^ 3 0 .õ 6 a D E O S 'D E O (Jf(JQ )^ O u E 2017
§ 1º“ Os m em bros de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo à associação e às entidades representativas das categorias profissionais a indicação dos seus representantes.
§ 2º“ Se a associação ou quaisquer das entidades representantes dos servidores fazendários de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo deixar de indicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da SEFAZ, o nom e do servidor escolbido pela respectiva categoria profissional, o Secretário de Estado da Fazenda pode designar, observada a vinculação do servidor à associação ou entidade sindical, o conselheiro correspondente.
§ 3º“ A indicação da associação e das entidades sindicais representativas das categorias profissionais de que trata o “caput” do art. atividade funcional na SEFAZ. A rt. 42. A s reuniões do CAFI são agendadas, organizadas e assessoradas pelo Coordenador do FIN A TE, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda dentre os servidores fazendários. C A P IT U L O 111 DAS C O M P E T Ê N C IA S D O C A F l A rt. 43. Com pete ao Conselho A dm inistrativo do FINATE:
Iacom panhar e fiscalizar os recolhim entos bancários das m ultas fiscais que com põem o fundo especial;
IIacom panhar, m onitorar e fiscalizar as m ovim entações bancárias dos recursos financeiros e as aplicações desses recursos na efetivação das ações e objetivo do fundo;
IIIreceber e analisar dem onstrativos dos resíduos financeiros do fiando e dos pagam entos realizados com a referida receita e proferir parecer; QOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 ^ ^ ^ D EÕ3'D eO U T d e 2017
IVrequisitar e exam inar docum entos de arrecadação, relatórios, registros contábeis, balancetes, balanço geral, prestação de contas, entre outros dados e inform ações a respeito dos recursos financeiros do fundo, e proferir parecer deliberativo, em form a de resolução, observadas as norm as pertinentes;
Vanalisar e proferir parecer opinativo e m otivado sobre requerim ento de servidor fazendário, solicitando o custeio de curso de form ação escolar em instituições de ensino m édio ou superior, observadas as exigências dispostas neste D ecreto e na legislação pertinente;
VIexam inar e em itir parecer opinativo e m otivado sobre projetos de contratação de obras e serviços de engenharia, serviços de inform ática e dem ais serviços e de com pra de m ateriais de consum o, m ateriais perm anentes e equipam entos, orçados acim a dos valores previstos nos incisos I e II, respectivam ente, do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIIexam inar projetos e docum entos pertinentes e em itir parecer relativos à aquisição de bens im óveis com recursos do FINATE;
VIIIexam inar relatórios e docum entos e averiguar inventário e realizar vistoria, anualm ente, de bens patrim oniais adquiridos com recursos do FINATE;
IXexam inar e deliberar sobre proposta de desincorporação de bens patrim oniais adquiridos com recursos do FIN A TE, observado os laudos técnicos apensos ao processo;
Xrealizar visita ao local de transferência e alocação de m ateriais perm anentes ou equipam entos, de realização de obra ou serviço de engenharia e de desenvolvim ento de outras atividades ou serviços custeados pelo FINATE;
XIconvocar, por m eio da presidência do Conselho, servidores ou profissionais responsáveis pela elaboração de estudo, trabalho, projeto ou outro expediente de caráter técnico ou científico ou pelo acom panham ento ou execução de atividades inerentes as ações descritas no art. 6° deste D ecreto, para prestar inform ações ou esclarecim entos aos conselheiros;
XIIanalisar PPP e PAE encam inhados pela ESA FA Z e proferir m anifesto;
XIIIelaborar e apresentar proposta de regim ento interno e suas eventuais alterações para apreciação e deliberação do Secretário de Estado de Fazenda; X IV — estabelecer, em form a de resolução, norm as de gestão adm inistrativa e financeira do FIN A TE; e
XVexercer outras atividades correlatas.
§ 1º“ N a análise dos requerim entos de servidores fazendários para custeio de curso de form ação escolar em instituições de ensino m édio ou superior a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos:
Ios cursos definidos no PAE, hom ologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que podem ser objeto de custeio pelo FIN A TE no exercício financeiro;
IIa pertinência tem ática do curso requerido com as com petências e atribuições do cargo efetivo investido e as fimções desem penhadas pelo servidor fazendário na SEFAZ;
IIIa justificativa da gerência de recursos hum anos, abalizada em pesquisas e estudos técnicos de setores da A dm inistração Fazendária, destacando, entre outros aspectos, a im portância dos conhecim entos difundidos no curso requerido para o desenvolvim ento das atividades da SEFA Z e as unidades adm inistrativas que poderão se utilizar dos novos conhecim entos a serem íissimilados pelo servidor; e
IVterm o de com prom isso de cada interessado que vai cum prir todas as exigências regulam entares e que se obriga a restituir ao FINATE os valores aplicados em sua qualificação, devidam ente GOVERNO DE SERGIPE ^ 5 7 DECRETO DE 0 9 m O U T U b R O lI E 2017 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 30* D E Õ 3 \m OUTÜÒRO D E 2017 corrigidos pela U FP/SE, quando da inobservância de qualquer dever estabelecido pela legislação pertinente.
§ 2º“ Os cursos custeados pela REV CA P de que trata o inciso I do § 1“ deste artigo devem ser definidos, ano a ano, pela ESA FA Z, a partir de estudos adm inistrativos abalizados nas com petências e atribuições do órgão fazendário e nas atribuições dos cargos públicos integrantes do quadro funcional da SEFAZ e da necessidade de form ação escolar de servidores fazendários, constatada em pesquisa institucional aos locais de trabalho.
§ 3º“ N a análise dos projetos a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Conselho deve observar, entre outros aspectos, a justificativa, orçam entos e toda docum entação para contratação de:
Iobras e serviços de engenharia, serviço de inform ática, entre outros serviços, e de com pra de produtos, de m ateriais de consüm o e de m ateriais perm anentes ou equipam entos, voltados à efetivação das ações definidas no art. 6° deste D ecreto; e
IIserviços voltados à execução de atividades laborais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, destinadas ao desenvolvim ento pessoal e funcional do servidor fazendário, à m otivação funcional e/ou a divulgação institucional do órgão fazendário no âm bito interno e externo do Estado de Sergipe.
§ 4º“ N a análise dos projetos de aquisição de bens im óveis a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, o Conselho deve observar, entre outros aspectos, a finalidade, a extensão da área territorial, a localização, o preço, toda docum entação de regularização im obiliária perante os órgãos públicos e a justificativa, destacando dados e benefícios para o atendim ento ao contribuinte, a fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e a realização de outras atividades relativas à A dm inistração Tributária.

CAPÍTULO RV – DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CONSELHO A lt. 44. O CAFI deve se reunir, ordinariam ente, a cada mês e, extraordinariam ente, sem pre que necessário ao desenvolvim ento das atividades ou aplicação de recursos do FINATE. A rt. 45. Os conselheiros de que tratam os arts. 40 e 41 deste D ecreto têm direito a voz e a voto, conferindo-se ao presidente o direito a voto, apenas, quando do em pate na votação. A rt. 46. O exercício de quaisquer das funções de conselheiro e de coordenador do FIN A TE não assegura o pagam ento de qualquer vantagem pecuniária adicional à rem uneração do servidor.

Art. 47.
s conselheiros de que trata o art. 40 deste Decreto têm m andato por prazo indeterm inado.
Art. 48.
s conselheiros de que trata o art. 41 deste Decreto têm m andato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, para o m andato im ediato, por igual período.
Art. 49.
CAFI não possui estrutura adm inistrativa própria, cabendo às unidades ou subunidades adm inistrativas responsáveis por assessoram ento, por capacitação dos servidores, por contabilidade e finanças, por coordenação das atividades do fundo, por obras e serviços de engenharia, por recursos hum anos e por tecnologia da inform ação, conform e o caso, prestar-lhe o suporte técnico e adm inistrativo nos assuntos indispensáveis ao desenvolvim ento das atividades do referido Conselho. TÍTU LO V DAS D ISPO SIÇ Õ ES FIN A IS E TR A N SITÓ R IA S
Art. 50.
Com pete à Secretaria de Estado da Fazenda expedir os atos com plem entares que se fizerem necessários à fiel aplicação ou execução deste D ecreto.
Art. 51.
Este D ecreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos; GOVERNO DE SERGIPE 5 9 DECRETO DE iy E O U tU C > f\O m 2017
Ia partir de 1° de janeiro de 2015, quanto: ( K ê GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 W O D E 03'U E .0 U T U B I\0 d e 2017
a)à aplicação de recursos do fundo para atendim ento díis ações estabelecidas pela Lei n° 7.934, de 19 de novem bro de 2014;
b)às disposições do art. 17 deste D ecreto e
c)à designação dos conselheiros a que se referem os arts. 40 e 41 deste Decreto;
IIa partir de 1° de m aio de 2017, quanto ao pagam ento da REV aos pensionistas do Fisco Estadual e aos aposentados e pensionistas do quadro perm anente da A dm inistração Geral de que trata a Lei n° 8.171, de 21 de dezem bro de 2016. A rt. 52. Revogam -se as disposições em contrário, em especial, os D ecretos n°s 23.858, de 27 de junho de 2006, e 24.059, de Aracaju, ÕÓ'd e 2017; 196° da Independência e 129° da República J A C ^ O N BARRETO D E LL GjbyERNADOR^pO ESTADO JoskéW tódesto dos Passos Subrinho Seereuírio de Esmdif da Fazenda Rosman Perãumfios Santos Secretário de EstooMao Planejamento, Orçam ettW e Gestão ll^ é à it^ ^ I íg u e ir e d o Secretário de Estado de Governo D1SPÕEA)3150817 SEFAZ JRNC.

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