A retribuição variável, sim bolizada por REV, é um a verba de pagam ento de despesa pública determ inada, com preendida por espécies de retribuições variáveis de diferentes naturezas e percentuais, conform e disposição do art. 11 deste Decreto, e criada por ato legislativo para realização das ações estabelecidas no art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste ato norm ativo, visando concretizar a finalidade do FINATE. A rt. 24. Os recursos destinados às espécies de REV som ente podem ser utilizados na realização de suas respectivas ações, observada a finalidade do fundo especial de que trata o art. 1° da Lei n° 2.730, de A rt. 25. A REV com preende as seguintes espécies de retribuições variáveis:IREV M O D , a parcela da REV destinada à efetivação das ações estabelecidas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 6° deste Decreto;
IIREV CA P, a parcela da REV voltada à concretização das ações descritas nas alíneas “b” e “c” do inciso II e nos incisos III a IX, todos do “caput” do art. 6° deste D ecreto;
IIIREV A U T, a parcela da REV voltada ao pagam ento, em caráter individual, aos servidores das carreiras descritas na alínea “a” do inciso X do “caput” do art. 6° deste D ecreto, em razão do desem penho funcional singular na fiscalização dos tributos ou receitas não-tributárias estaduais e na aplicação de penalidade às infrações por descum prim ento de obrigação tributária principal, averiguadas nas ações e/ou operações fiscais realizadas;
IVREV CO F, a parcela da REV destinada ao pagam ento, em caráter coletivo, aos servidores, aposentados e pensionistas das carreiras a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso X do “caput” do art. 6° deste D ecreto, observadas as exigências dispostas em lei, neste D ecreto e em atos com plem entares;
VREV CA D , a parcela da REV destinada ao pagam ento, em caráter coletivo, aos servidores, aposentados e pensionistas referidos nos itens 2, 3 e 4 da alínea “b” do inciso X do “caput” do art. 6° deste Decreto, observadas as exigências dispostas em lei, neste D ecreto e em atos com plem entares; GOVERNO DE SERGIPE 32 DECRETO 30^^6 0 DE DE OÜTUB>f\ (?DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" ÕO o ó C / D E 0 ^ D E O ü T U bf\0 D E 2017
VIREV RET, a parcela da REV relativa à REV A U T e/ou REV CO F retida em conta bancária no mês de referência de pagam ento, em razão da lim itação estabelecida no art. 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, vinculada ao nom e do respectivo servidor e identificada em dem onstrativo próprio para pagam ento posterior à superação do im pedim ento constitucional.
Parágrafo únicoA REVCOF e REV CA D são m otivadas pelo desem penho funcional coletivos dos servidores beneficiários, observadas as m etas definidas por ato com plem entar. C A PÍTU LO II DA A PLIC A Ç Ã O O U R A TEIO DAS R ET R IBU IÇ Õ ES V A RIÁ V EIS A rt. 26. Os recursos alocados em cada conta gráfica das espécies de retribuição variável devem ser utilizados com despesas que estejam em estrita consonância com a finalidade estabelecida no “caput” do art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste Decreto. A rt. 27. As despesas program adas e realizadas devem buscar efetivar as ações dispostas no § 1° do art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste Decreto. A rt. 28. A com petência para autorizar a contratação, início de execução e/ou pagam ento de despesa relativa a cada espécie de REV é exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda, podendo haver delegação da atribuição a outro dirigente fazendário quando dos seus afastam entos. Seção I Da A plicação dos R ecursos da R EV M O D A rt. 29. Os recursos reservados ou destinados à REV M O D devem ser aplicados:
Ina aquisição de bens im óveis destinados à construção, am pliação e/ou funcionam ento de repartições públicas voltadas ao GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 3 6 U De O SD E O U f U d f \0 d e 2017 atendim ento ao contribuinte, à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e à realização das dem ais atividades relativas à A dm inistração Tributária;
IIna construção, am pliação, reform a e serviços de engenharia em repartições voltadas ao atendim ento ao contribuinte, à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e à realização das dem ais atividades da A dm inistração Tributária;
IIIno aparelham ento de setores ou repartições adm inistrativas com instrum entos, ferram entas, m ateriais . e equipam entos tecnológicos em geral, adequados e contem porâneos, que, direta ou indiretam ente, contribuam para a eficiência, eficácia e efetividade das atividades-fins do fundo especial e das atividades de suporte à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas nãotributárias estaduais;
IVna contratação de serviços de instalação ou m anutenção de m ateriais e equipam entos em geral adquiridos com recursos do FIN A TE;
Vna aquisição de hardw are e dem ais equipam entos de últim a geração em tecnologia da inform ação, em rede de com putadores e em gestão de dados de interesse da A dm inistração Fazendária;
VIna aquisição de serviços e m ateriais diversos aos descritos no inciso V do “caput” deste artigo, que sejam im prescindíveis à m odernização ou m elhoria da eficiência de bancos de dados, da rede de extranet ou intranet e de ferram entas de tecnologia e gestão das inform ações da A dm inistração Fazendária;
VIIna contratação de técnicos ou especialistas qualificados e habilitados, para elaborar projetos necessários à realização de obras, reform as ou serviços de engenharia, bem com o de serviços de segurança, em tecnologia da inform ação ou serviços em geral;
VIIIna aquisição de software, sistem a, aplicativo ou solução web, voltado à fiscalização ou à arrecadação dos tributos e das GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 0 D E 0 ^ D E OUTVàf^ODiE 2017 receitas não-tributárias estaduais, bem com o às atividades conexas que lhes prestem suporte adm inistrativo; e
IXno pagam ento de diárias e passagens interestaduais aos servidores do Fisco estadual escalados para fiscalizar tributos ou receitas de natureza não-tributária estaduais em outras unidades da federação.
§ 1º“ N a aquisição de equipam entos, inclusive de tecnologia da inform ação, devem ser observados, ente outros aspectos, a necessidade da A dm inistração Fazendária, a data de fabricação, o preço, a adequação e a eficiência técnica e energética.
§ 2º" Os serviços adquiridos, de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, devem ser necessários, adequados, seguros e com patíveis com os equipam entos, instrum entos e/ou rede de com putadores da SEFAZ.
§ 3º“ São atividades de suporte adm inistrativo à fiscalização ou arrecadação dos tributos ou receitas não-tributárias estaduais, de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, às de regulam entação da legislação, assessoram ento ou defesa técnica, atendim ento ou orientação aos usuários dos serviços tributários, contencioso e cobrança do crédito fiscal. A rt. 30. O planejam ento e a program ação de aplicação dos recursos reservados à REV M O D são atribuições conferidas à Superintendência responsável pela adm inistração e finanças e/ou por tecnologia da inform ação da SEFAZ, observadas as solicitações das unidades adm inistrativas com petentes e o enquadram ento das despesas à natureza e elem entos indicados no art. 29 deste Decreto.
§ 1º“ A aplicação dos recursos destinados à REV M O D deve prom over a m odernização da infraestrutura, ferram entas e instrum entos de trabalho e possibilitar a celeridade, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos serviços públicos desenvolvidos pela A dm inistração Fazendária.
§ 2º“ As aquisições ou contratações de obras ou serviços relativos às operações descritas nos incisos I a VII do “caput” do art. 29 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O d ü S io O D E 0 3 ^ D E .O {/T U eff\0U ^ 2017 deste D ecreto devem conter todos os projetos básicos, orçam entos e dem ais docum entos definidos pela legislação pertinente.
§ 3º“ A execução de obras ou serviços e a instalação dos equipam entos a que se referem os incisos II a VII do “caput” do art. 29 deste D ecreto devem ser acom panhadas pelo setor adm inistrativo com petente da SEFAZ.
§ 4º” As propostas de aplicação dos recursos da REV M O D , após elaboração dos projetos legalm ente exigidos, contendo todas as especificações técnicas e inform ações detalhadas acerca dos procedim entos adm inistrativos para a aquisição de im óveis, bens e produtos e para a realização de obras, reform a ou serviços de engenharia, entre outros serviços, referidos nos incisos I a VII do art. 29 deste D ecreto, devem ser subm etidas a exam e do CAFI.
§ 5º® A pós a execução de obras ou serviços de engenharia e a aquisição de im óveis, bens, produtos ou outros serviços com recursos financeiros FIN A TE, à Superintendência responsável pela adm inistração e finanças e/ou por tecnologia da inform ação da SEFAZ deve encam inhar ao CAFI:
Itoda a docum entação e procedim entos executados relativos ao processo de licitação, contratação, aquisição ou construção civil; e
IIanualm ente:
a)a prestação de contas das aquisições, obras e serviços contratados; e
b)o inventário dos bens, m óveis e im óveis, e dos serviços adquiridos e existentes até o exercício im ediatam ente encerrado, descrevendo, ao m enos, a localização ou local de alocação, núm ero do patrim ônio, conform e o caso, o estado físico e/ou funcional dos m esm os. Seção II Da A plicação dos R ecursos da R EV C A P GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O D E 0 § íD E 0U TÜ bí\O D E 2017 A rt. 31. Os recursos reservados à REV CA P devem ser aplicados:
Ina aquisição de m ateriais perm anentes ou equipam entos aplicáveis ao funcionam ento das atividades da ESA FA Z e Biblioteca Fazendária e à execução das atividades laborais ou socioculturais;
IIna aquisição do acervo de livros e de assinatura de revistas, periódicos especializados e obras sim ilares, em meio físico ou digital, relacionados às com petências e atribuições da A dm inistração Fazendária, para a Biblioteca Fazendária;
IIIna aquisição de m aterial de expediente, didático ou processam ento de dados, entre outros m ateriais de consum o necessários ao funcionam ento da ESA FA Z e da Biblioteca Fazendária e ao desenvolvim ento dos cursos, congressos, sem inários, fóruns ou outras atividades educativas voltadas ao aperfeiçoam ento técnico ou científico ou ao treinam ento profissional dos servidores fazendários e das atividades laborais e socioculturais, inclusive ao Coral SEFAZ;
IVna aquisição de alim entação preparada por pessoa física ou jurídica, para fornecim ento durante a realização de cursos, congressos, sem inários, fóruns ou outras conferências realizadas pela ESA FA Z, voltados ao aperfeiçoam ento técnico ou científico ou ao treinam ento profissional dos servidores fazendários;
Vno pagam ento de m atrícula e m ensalidades, parciais ou totais, a instituição de ensino m édio ou superior, credenciadas junto ao M inistério de Educação — M EC e contratadas pela SEFAZ para form ar servidor fazendário em curso técnico do ensino m édio ou em curso de graduação ou pós-graduação do ensino superior, devidam ente reconhecido pelo M EC;
VIno pagam ento dos serviços contratados pela SEFAZ para a edição, im pressão, encadernação, em olduram ento, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos por servidores fazendários, em form a de artigo ou livro, ou selecionados em concurso de prem iação; % GOVERNO OE SERGIPE ^ ^ D E C R E T O DEO^THE O i / T V 2017
VIIno pagam ento a pessoa jurídica devidam ente habilitada e especializada em organização e/ou desenvolvim ento de atividades de m arketing, suporte, segurança, entre outros necessários à realização de congresso, sim pósio, fóruns ou outras conferências;
VIIIna aquisição de instrum entos m usicais e de m ateriais perm anentes ou equipam entos de apoio aos ensaios ou apresentações; de partituras de peças m usicais, avulsas ou em form ato de livros, em meio físico ou digital; de pastas; de peças do vestuário para apresentações do coro, entre outros m ateriais de consum o necessários ao desenvolvim ento das aulas de canto ou dos ensaios do coro e/ou à apresentação do Coral SEFAZ;
IXno pagam ento de m atrícula em curso de aperfeiçoam ento ou treinam ento e de inscrição em congresso, sem inário, fórum ou conferências sim ilares, realizados por pessoa jurídica devidam ente habilitada e reconhecida por órgãos com petentes e voltados ao processo de capacitação dos servidores fazendários, bem com o de inscrição do Coral SEFA Z em encontros, festivais ou eventos sim ilares;
Xna aquisição dos m ateriais de consum o e dos serviços necessários à realização de concurso de trabalhos técnicos ou científicos prom ovido pela SEFAZ/ESAFAZ;
XIno pagam ento de julgadores de trabalhos em m atéria de A dm inistração Fazendária, relativos ao concurso de trabalhos técnicos ou científicos prom ovido pela SEFAZ/ESAFAZ;
XIIna aquisição de prêm ios do concurso de prem iação por trabalhos técnicos ou científicos ou pagam ento de prêm ios aos selecionados, quando da prem iação em dinheiro;
XIIIno pagam ento direto de serviço a profissional sem vínculo em pregatício com o Estado de Sergipe, inclusive dos respectivos encargos sociais, quando contratado pela SEFA Z/ESA FA Z e com provadam ente habilitado em curso de ensino superior: A .
a)na área do conhecim ento indicado pela ESAFAZ, para m inistrar curso de aperfeiçoam ento técnico ou científico ou de treinam ento profissional ou para proferir palestra em congresso, sem inário, fórum ou outra atividade educativa;
b)em canto, para prestar serviços de preparação técnicovocal aplicada ao canto coral;
c)em m úsica, para prestar serviços de regência do Coral SEFAZ; ou
d)em fisioterapia, educação física, arte cênica, dança, teatro, entre outros, conform e o objetivo, para prestar serviços voltados a atividades laborais ou socioculturais no am biente de trabalho;
XIVno pagam ento direto de serviço a profissional sem vínculo em pregatício com o Estado de Sergipe, inclusive dos respectivos encargos sociais, quando habilitado e contratado pela SEFA Z/ESA FAZ para tocar instrum ento m usical nos ensaios e/ou apresentações do Coral SEFAZ;
XVno pagam ento de diárias e na aquisição de passagens interestaduais, incluídas as taxas de em barque e desem barque, quando da viagem para outra unidade da federação de:
a)servidores fazendários, visando sua participação em curso, congresso, sem inário ou outras atividades voltadas à capacitação profissional;
b)servidores do Fisco estadual e/ou do Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal, visando sua participação em reuniões técnicas do CO N FAZ, COTEPE, GTs, ENCAT, GEF ou outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e m odernização da A dm inistração Tributária estadual; e
c)servidores públicos integrantes do coro m usical, visando à apresentação do Coral SEFA Z em festivais ou eventos sim ilares; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 30^ ^ é V DE DE O U T U b f\0 DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE ^ D E C R E T O /V" D E 03'DEO{/ÍUbf\0 D E 2017
XVIno pagam ento de despesas com transporte, hospedagem e alim entação ou, conform e decisão da adm inistração, com transporte e diárias para:
a)profissional devidam ente habilitado na área do conhecim ento técnico ou científico e sem vínculo em pregatício com o Estado de Sergipe, m inistrar curso de aperfeiçoam ento ou de treinam ento profissional ou proferir palestra em congresso, sem inário, fórum ou conferências sim ilares, organizado e realizado pela ESAFAZ;
b)colaboradores fazendários, regente, preparador técnicovocal e instrum entistas, integrantes do coro m usical, participarem das apresentações do Coral SEFAZ em encontros, festivais ou eventos sim ilares fora do Estado de Sergipe ou em locais distintos da Capital sergipana;
XVIIno pagam ento de transporte contratado com particulares para deslocam ento dos cantores, regente, preparador técnico-vocal, m úsicos e instrum entos m usicais ao local de apresentação do grupo vocal fazendário no território da Capital sergipana e, finalizada a apresentação, deste lugar para a localidade de partida;
XVIII - no pagam ento de outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas nos incisos III a IX do art. 6° deste Decreto.
§ 1ºOs m ateriais perm anentes e equipam entos a que se refere o inciso I do “caput" deste artigo devem ser aplicados tãosom ente às atividades da escola ou biblioteca.
§ 2º“ Os recursos destinados pela Lei O rçam entária A nual à R EV CA P devem ser aplicados, ao m enos, 50% (cinqüenta por cento) no pagam ento das despesas voltadas à execução das atividades de capacitação técnico-profissional dos servidores fazendários.
§ 3º“ As atividades de capacitação técnico-profissional, com recursos do FINATE, destinam -se:
Ià form ação escolar de servidores fazendários em pleno e efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ; ou
IIao aperfeiçoam ento técnico ou científico e ao treinam ento profissional de servidores fazendários.
§ 4º“ Q uando dos cursos, congressos ou atividades sim ilares realizados no Estado de Sergipe, diretam ente pela ES A FA Z ou por pessoa jurídica contratada pela SEFAZ/SE e com natureza de aperfeiçoam ento técnico ou profissional, é perm itida a participação de com issionados e colaboradores fazendários em vagas rem anescentes, desde quando assegurada a participação de servidores fazendários, especialm ente, daqueles que realizam funções diretam ente correlacionadas à tem ática da atividade educativa.
§ 5º” As atividades educativas prom ovidas pela ESAFAZ, com recursos financeiros do FIN A TE, devem atender, prioritariam ente, às necessidades das áreas legislativas e de atendim ento, orientação, defesa técnica, fiscalização, arrecadação, controle e contencioso tributário e, secundariam ente, às dos dem ais cam pos de atuação da SEFAZ, com o objetivo de aprim orar e prom over novos conceitos técnicos aos servidores responsáveis pelo assessoram ento, planejam ento ou execução das com petências da A dm inistração Fazendária.
§ 6º“ A aplicação de recursos da REV CA P aos cursos de pósgraduação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo se lim ita à especialização, m estrado ou doutorado.
§ 7º" As despesas com diária e transporte para participação de reuniões técnicas e fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e m odernização da A dm inistração Fazendária estadual e com pagam ento de gastos de natureza corrente e perm anente, voltados ao funcionam ento da ESAFAZ e Biblioteca e ao desenvolvim ento de atividades laborais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, não podem ser superior a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados pela Lei O rçam entária Anual à REVCAP.
§ 8º“ O custeio das atividades de capacitação profissional, com recursos da REV CA P, deve ocorrer quando: GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO iV" 3 0 S 6 '0 DE 0 ^ D E O U fU b P fi DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE 42 D E C R E T O N" D E 0 6 ' O KÚ U TVdPlC d e 2017
Ida realização direta pela ESA FA Z de curso, congresso, encontro, sem inário, fórum de estudo ou outras atividades educativas; ou
IIdo pagam ento a pessoa jurídica, devidam ente organizada, regulam entada, credenciada no órgão, instituição ou entidade com petente e habilitada, de:
a)inscrição em curso de extensão, congresso, sem inário, fórum de estudo ou outras atividades educativas, por ela realizada no Estado de Sergipe, para que os servidores públicos possam ter participação;
b)inscrição em curso de extensão ou atualização, congresso, sem inário, fórum ou outras conferências, diárias e passagens aéreas, para que servidores fazendários possam participar dessas atividades fora do Estado de Sergipe; e
c)m atrícula e m ensalidades, em sua totalidade ou parcialm ente, para a escolarização de servidores fazendários em cursos técnicos de ensino m édio ou em cursos tecnológicos ou plenos de ensino superior, dentro ou fora do Estado de Sergipe. A rt. 32. Os recursos reservados à REV CA P são adm inistrados pela ESA FA Z, observada a natureza da despesa estabelecida pela legislação pertinente; o Program a de D esenvolvim ento dos Servidores da A dm inistração Fazendária, sim bolizado por PDS; o Projeto Político-pedagógico, titulado por PPP; o Planejam ento Anual de Educação Institucional e Profissional, sim bolizado por PAE; as solicitações das unidades adm inistrativas com petentes e a autorização para a realização das despesas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º“ A aplicação dos recursos destinados à REVCAP deve:
Ioferecer atividades educacionais que possibilitem um a m elhor qualificação e capacidade técnico-profissional dos servidores fazendários na execução de suas atividades funcionais junto à A dm inistração Fazendária; GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O /V" 30- " S 6V D E 05'D EÕ Ú TVbH ) D E 2017
IIproporcionar m eios e instrum entos de pesquisa e consulta para a execução das atividades da SEFAZ, baseada em fundam entos técnicos e científicos;
IIIobservar a efetiva necessidade da A dm inistração Fazendária no desenvolvim ento de suas atividades adm inistrativas de caráter interno e na prestação dos serviços ao público; e
IVprom over o bem -estar físico e m ental dos servidores no am biente de trabalho.
§ 2º“ Os colaboradores fazendários, conform e o objetivo e o conteúdo program ático, podem participar de curso de aperfeiçoam ento ou treinam ento realizado ou prom ovido pela ESA FA Z som ente no Estado de Sergipe.
§ 3º“ O servidor fazendário que participar de reuniões técnicas custeadas com recursos do FIN A TE deve apresentar relatório, com síntese das ocorrências e propostas aprovadas nos eventos, e partilhar essas inform ações com os setores responsáveis pela regulam entação da m atéria e pela execução da atividade funcional.
§ 4º“ O servidor fazendário que participar de atividades educativas custeadas com recursos do FIN A TE, relativas:
Ià form ação escolar, deve apresentar o certificado ou diplom a correspondente, conform e o caso, e um a cópia do trabalho de conclusão do curso à ESA FA Z, bem com o fazer um a apresentação oral desse trabalho em fórum organizado pela escola; e
IIao aperfeiçoam ento ou treinam ento em atividades fora do Estado de Sergipe, deve apresentar cópia do certificado à ESAFAZ e fazer um a apresentação oral dos conhecim entos difundidos no evento em fórum organizado pela escola.
§ 5ºA inobservância do disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo im plica dever de devolução dos recursos aplicados ou a tom ada de outras m edidas cabíveis.
§ 6º“ As solicitações de aplicação dos recursos da REVCAP, após elaboração dos projetos legalm ente exigidos, contendo todas as especificações técnicas, docum entos e inform ações detalhadas acerca dos procedim entos adm inistrativos para a aquisição de bens, produtos, m ateriais de consum o ou serviços superiores ao limite estabelecido pelo art. 24, inciso 11, da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a contratação de instituição de ensino m édio ou superior, para a form ação escolar do servidor fazendário em cursos definidos pelo PAE, devem ser subm etidas à avaliação do CAFl.
§ 7ºA ES A FA Z deve apresentar, anualm ente, ao CAFl:
Iprestação de contas das aquisições e contratações realizadas no exercício financeiro; e
IIapresentar relatório anual, detalhando, ao m enos, o inventário do m obiliário existente, as atividades oferecidas e realizadas, os recursos financeiros aplicados, a dem anda e quantitativo assistido, o rendim ento escolar dos servidores e colaboradores, apurado por m eio de avaliação, e a análise qualitativa dos serviços prestados. Seção III D a A plicação dos R ecursos d a R E V A U T , R E V C O F , R E V C A D e R E V R E T A rt. 33. Os recursos reservados à REV A U T, REVCOF, REV CA D e REV RET devem ser aplicados, exclusivam ente, no rateio m ensal de retribuição pecuniária. A rt. 34. O pagam ento da REV A U T, REVCOF, REV CA D e/ou REV RET deve ser realizado até o últim o dia útil do m ês subsequente ao da apuração, em folha de pagam ento própria, com recursos financeiros do FIN A TE destinados a tal fim, observadas as lim itações e os descontos legais.
§ 1º“ Ao pagam ento da REV A U T, REVCOF, REV CA D e REV RET não se aplica desconto de contribuição previdenciária. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N" 3 0 DE O9 DE 0U 1'\JÍ)(\C DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O /V" 3 0 S é V D E 03'D E Õ U T U e> (\0 D E 2017
§ 2º” Fica assegurada a percepção da REVCOF ou REVCAD, conform e o caso, ao servidor investido em cargo efetivo e beneficiário do FIN A TE que esteja à disposição de entidade representativa da referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical.
§ 3º® Os servidores públicos recém -nom eados ou lotados e os que retom arem às atividades do cargo efetivo na SEFAZ/SE, bem como os aposentados e pensionistas que ainda não percebam a retribuição pecuniária quando da publicação deste D ecreto, som ente fazem ju s à percepção da REV CO F ou REV CA D a partir do prim eiro dia do mês subsequente à data de início do exercício funcional, da ocorrência do fato jurídico ou do parecer da PGE.
§ 4º® É vedado o pagam ento de REV CO F ou REV CA D ao servidor lotado na SEFAZ, que esteja cedido ou colocado à disposição ou que passe a prestar suas atividades funcionais, por qualquer m eio, a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, D istrito Federal ou M unicípios, bem com o a Tribunais de Contas, M inistérios Públicos ou quaisquer instituições, com ou sem ônus para o órgão de origem.
§ 5º® O pagam ento m ensal referido no “caput” deste artigo é lim itado a 83% (oitenta e três por cento) do vencim ento básico do A uditor Técnico de Tributos, ref. "A", estabelecido na Tabela de V encim ento da carreira pública de que trata a Lei Com plem entar n° 67, de 18 de dezem bro de 2001, bem com o ao teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição da R epública Federativa do Brasil.
§ 6ºOs recursos da REV A U T e REV CO F não pagos ao servidor em decorrência de restrição constitucional, ficam reservados na conta gráfica REV RET, com vinculação ao nom e do servidor, e retidos, até o lim ite estabelecido na Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e neste D ecreto, em conta bancária do FINATE.
§ 7º“ O valor da REV A U T e REVCOF não pago no mês de referência em razão do teto constitucional de que trata a parte final do § 5° y I / GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O UKOUíObf{OBE 2017
Iaté 3.290 (três mil duzentos e noventa) vezes o valor da U FP/SE, deve ficar depositado em conta bancária, registrado com o saldo na conta gráfica REVRET, vinculado ao nom e do servidor do Fisco estadual que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional e identificado em dem onstrativo próprio, para pagam ento posterior à descaracterização do im pedim ento legal; e
II0 valor que ultrapassar a im portância estabelecida no inciso 1 deste parágrafo, seja por acréscim o pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas, seja em decorrência de correção m onetária ou aplicação financeira, deve passar a com por o m ontante dos recursos da REV CO F, prevista na alínea "c" do inciso II do “caput” do art. 11 deste Decreto.
§ 8º“ Quando da existência de saldo financeiro em conta gráfica FIN A TE/REV RET, no m om ento de afastam ento definitivo de servidor do Fisco estadual do cargo efetivo do quadro funcional da SEFAZ, m otivado por:
Iaposentadoria, o pagam ento da REVRET, conjuntam ente com o da REV A U T e REVCOF, deve ocorrer, mês a mês, até zerar o respectivo saldo financeiro, observada a lim itação constitucional referida na parte final do § 5° deste artigo;
IIexoneração ou dem issão, o pagam ento da REV RET deve ocorrer em parcelas m ensais até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o valor do teto constitucional m encionado na parte final do § 5° deste artigo; e
IIIm orte, a SEFAZ deve disponibilizar o valor integralm ente constituído, até o m ês do óbito, ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha.
§ 9ºA partir do m om ento da exoneração, dem issão ou morte os valores da REV A U T, referentes a períodos antecedentes ao afastam ento definitivo do servidor do Fisco estadual do seu cargo efetivo, passam a com por o m ontante da REVCOF de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 11 deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" ^ D E 0 9 D E O U T U bf^ C D E 2017
§ 10ºQ uando da m orte, dem issão ou exoneração do quadro funcional da SEFAZ, o legitim o representante do morto, dem itido ou exonerado som ente faz ju s à REVCOF ou REV CA D do mês do fato, se o evento ocorrer após os prim eiros 15 (quinze) dias do m ês antecedente ao do pagam ento.
§ 11ºQuando da dem issão de servidor investido em cargo efetivo ou com issionado do quadro funcional da SEFAZ, por decisão adm inistrativa ou judicial transitada em julgado, m otivada por fraude ou outra irregularidade no lançam ento dos créditos fiscais, constituição de recursos do FIN A TE, distribuição, rateio ou pagam ento de REV, os valores da REV A U T, REVCOF, REV CA D e REV RET até então constituídos passam a com por o m ontante da REV CO F de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 11 deste Decreto.
§ 12ºCom a abertura de processo adm inistrativo ou ajuizam ento de ação crim inal em face de servidor público, m otivada por algum a das irregularidades descritas no § 11 deste artigo, os valores da REV, constituídos e dispostos para rateio a partir de então, devem ficar retidos em conta bancária, vinculados ao nom e do servidor sob julgam ento e identificados em dem onstrativo próprio. Subseção I Da A plicação dos Recursos da R EV A UT