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Lei Estadual de Sergipe nº 5416, de 26 de agosto de 2004

Nº 5416/2004

Ver fonte oficial 76 artigos

tL s f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$JJJZ DE fy DE ft(bOSTO DE 2004

Qf Cria o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, autoriza, em conseqüência, a extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGD?E,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, criado de acordo com o art. I o desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO DEAGRO/SE reje^e-p^la Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2)608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta/L si, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposiçjoe i legais qui lhe sejam aplicáveis. Seção III Da Vinculação, Sede GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f DE ãJo DE frbOSTV DE 2004
Art. 3.
O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO DEAGRO/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos operacionais no interior do Estado, bem como escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente. Seção IV Da Finalidade
Art. 4.
O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, tem por finalidade a execução da política de desenvolvimento agropecuário, da agricultura e da pesca do Estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agraria e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento, estabelecendo-se que as respectivas atividades para realização dessa finalidade compreendem imperativo de segurança administrativa e operacional do Estado, compreendendo, também, em última análise, relevância de interesse coletivo. Seção V Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas
Art. 5.
São áreas de competência, resultantes da realização da sua finalidade, com as respectivas atribuições básicas que as compreendem, a cargo do Departamento Estadual de Desenvolvimento ^Agropecuário de Sergipe DEAGRO/SE:
Iplanejamento, coordenação e execução de p técnica e extensão rural voltados para familiar, de organização agrária elrural, devidamente demais serviços de apoio àl abastecimento: tduçg a ogramas de assistência ) apoio à agricultura integrados aos comercialização e ao GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z4ÀL DE lé DE A6OST0 DE2004
IIplanejamento e coordenação da execução de programas de pesquisa agropecuária, agrícola e pesqueira, articulando-se com órgãos especializados destes segmentos, no sentido de direcionar estas atividades às necessidades de expansão e modernização da agricultura, da aqüicultura e da pesca do Estado;
IIIpromoção de incentivo à diversificação racional da produção agropecuária, aqüícola e pesqueira;
IVimplementação de estratégias de convivência do homem com a seca no semi-árido sergipano, mediante a difusão de tecnologias e infra-estrutura de capitação de água e preservação dos recursos naturais;
Vprestação de serviços de fomento, defesa sanitária animal e vegetal, e de controle de qualidade, classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal; VI VII VIII IX promoção, junto a entidades financeiras, de mobilização de recursos destinados a investimentos setoriais e financiamento do custeio agrícola, aqüícola, e pesqueiro, e implementação de fundos especiais de financiamento da produção em áreas prioritárias, voltados para a agricultura familiar; promoção das condições regulares de facilitação e repasse, aos produtores rurais as suas organizações formais e informais, dos benefícios da política agrícola; procedimentos de coleta, sistematização e processamento das informações de safras, abastecimento, transformação e consumo de produtos agropecuários, aqüícola e pesqueiros, bem como das tendências de mercado nacional e internacional, de subsidiar o planejamento agrícola e as programações de assistência técnica, pesquisa, fomento e aqüicultura e da pesca; defesa A V interação das atividades del^p serviços de apoio ao abastei aqüicolas e pesqueiros; sanitária da agropecuária, da apoio ao desenvolvimento de/a^ões de cqrnercialização, visando à """" consumo, através dos produtos agropecuários, %: - GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 2 HG DE ãjo DE bGOSTO DE2004
Xcontribuição para o desenvolvimento rural integrado e conseqüente melhoria da qualidade de vida da família rural, através de ações voltadas para utilização, conservação e aproveitamento de produtos agrícolas, aqüicolas, pesqueiros, educação, conservação ambiental e apoio ao artesanato rural;
XIdifusão de conhecimentos e tecnologias que garantam a sustentabilidade da agricultura, da aqüicultura e da pesca;
XIIcontribuição para o planejamento ambiental e manejo sustentável dos sistemas produtivos;
XIIIdesenvolvimento e estimulo aos diferentes aspectos da gestão de recursos naturais, mediante a capacitação e treinamento de produtores e famílias rurais;
XIVpromoção e execução de forma regular de outras atribuições ou atividades correlatas, ou outras inerentes à sua finalidade.
Parágrafo únicoO DEAGRO/SE deve promover a assunção dos serviços públicos de agropecuária, agricultura e pesca que vêm sendo explorados por terceiros, na área de sua atuação. Seção VI Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 6.
A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência-PRESI;
b)Diretoria Administrativas financeira - DIRAF;
c)Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DIRATER;
d)Diretoria de Defesa Animal e Vegetal - DIDAV;
e)Diretoria de Ações FundiMas e Créqito Agrícola - DAFCA. •iGOVERNO DE SERGIPE LEI N°r-fjc DE oijb DE azo STO DE 2004 Seção VII Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orienta9ão, normatiza9ão e fiscaliza9ão, compete basicamente: -
IAprovar o Regulamento Geral do DEAGRO/SE;
IIaprovar o seu Regimento Interno;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balados, demonstrativos financeiros e presta9ão de contas das atividades do DEAGRO/SE e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, orienta9Ões ou instru9Ões sobre licita9ão e contratos, nos termos da legisla9ão federal e estadual pertinentes;
Vaprovar alte^ão da estrutura organizacional do DEAGRO/SE, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEAGRO/SE;
VIIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEAGRO/SE;
VIIIdeliberar sobre as tabelas de taxas, pre90s e tarifas cobrado pelo DEAGRO/SE;
IXdeliberar sobre o recebimento de doa9Ões, a obterão de financiamentos, a celebra9ão /de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;
Xautorizar a Diretoria Exe quando preciso, que promi para aliena9ão, inclusiv DEAGRO/SE; ao Governo do Estado, É le autoriza9ão legislativa e bens imóveis do GOVERNO DE SERGIPE LEI N°â:JJé DEâ(? DE fl-ZúsTí? DE 2004
XIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEAGRO/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIjulgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores do DEAGRO/SE;
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEAGRO/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 8.
O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIo Secretário de Estado de Governo;
IIIo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
IVo Secretário de Estado da Administração;
Vo Secretário de Estado da Cultura;
VIo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
VIIo Secretário de Estado da Educação;
VIIIo Diretor-Presidente do DEAGRO/SE;
IXtrês membros de livre escofha^dcLGovernador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberar^ Agricultura, do Abastecimento e da Irriga o, e, pa sqa ausência ou impedimento, GOVERNO DE SERGIPE . LEI N° X W DE Sfc DE A-60STU DE 2004 pelo Secretário de Estado de Governo, ou pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso IX do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DEAGRO/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DEAGRO/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno. Subseção II Da Diretoria Executiva
Art. 9.
A Diretoria Executi Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - (quatro) membros, ocupantes dos carg Administrativo e Financeiro, Diretor de Diretor de Defesa Animal e Vegetal, e Agrícola, cujos requisitos, exigências e definidos no Regulamento-Geral do DEAGR i do Departamento Estadual de DEAGRO/SE é composta por 04 iretor-Presidente, Diretor sjistência fécnica e Extensão Rural, in itor de Ações Fundiárias e Crédito ções devejm ser estabelecidos ou BE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s:^é DE^ DE ft GOSTO DE 2004 Subseção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 10.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do DiretorPresidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEAGRO/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnicoespecializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao DiretorPresidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEAGRO/SE. Seção VIII Do Patrimônio
Art. 11.
patrimônio do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, compreende: I II bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, que, se extinta, vierem a ser transferidos para o DEAGRO/SE; bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela então Empresa de Desenvolvimento Agropecuárip/de""Sergipe - EMDAGRO, se a mesma vier a ser extinta; e instalações, bem como ítulos de valor, que, sob
IIIos bens móveis e imóveis, ei direitos, ações, cotas-partes Jul t GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fVC DE afa DE frG,or-n? DE 2004 qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEAGRO/SE;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o DEAGRO/SE vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEAGRO/SE;
VIoutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio do DEAGRO/SE;
VIIo que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEAGRO/SE. Seção IX Dos Recursos ou Receita
Art. 12.
s recursos do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Iparte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como participante do capital ou recursos financeiros da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para o DEAGRO/SE;
IIsaldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em favor da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se a mesma for extinta;
IIIdotações orçamentárias ou créditos legalmente abertos th fefeftoms de recursos do Estado e favor do Í)EAGRO/SE;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências x^ recursos, que forem feitos por V r GOVERNO DE SERGIPE 6E7 7^ ^T ^ DEà(c DE f^eo^ro DE 2004 entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados, informativos e outros;
VIreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEAGRO/SE com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do DEAGRO/SE, observadas as disposições legais pertinentes;
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para o DEAGRO/SE, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao DEAGRO/SE ou constituam sua receita. Seção/ Dos Princípios Básicos/ao/Regime Financeiro
Art. 13.
regime financeiro do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de SergWíDEAGR(J)/SE, observa os seguintes princípios básicos: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$:ÍU DE ^(p DE fí-GOsrv DE 2004
Io exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do DEAGRO/SE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DEAGRO/SE assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEAGRO/SE, apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção XI Do Pessoal
Art. 15.
s serviços do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos (Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da AdministraçãoPúblic^H, cedidos ou colocados á sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto pó "caput DEAGRO/SE compreende: deste artigo, o pessoal do GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fiJ( DE gÇ DE APOSTO DE2004
Iservidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo, se for o caso, de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
IIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IIIservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DEAGRO/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16.
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente cargos e funções do próprio DEAGRO/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações. Seção XII Das Outras Disposições
Art. 17.
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de o da atuação ou funcionamento do Dq Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/1 exercício de sua competência gal ou regularmente, decorram stadual de Desenvolvimento ação de sua finalidade e sati GOVERNO DE SERGIPE LEI N° zty DE Ho DE frto?TO DE 2004
Art. 19.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento-Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 20.
s servidores do próprio Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 21.
Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEAGRO/SE;
IIAnexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEAGRO/SE.
Art. 22.
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comi/ssão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de C outras Funções de Confían nnança em Cargos em Comissão ou em GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZM( DE ^ DE A60STZ? DE 2004
Art. 23.
s cargos de provimento efetivo do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência do DEAGRO/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do DEAGRO/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
Art. 25.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de/ Sergipe - DEAGRO/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, moveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda orçamentárias e recursos financeiros, salvo disV pblica Estadual as suas dotações sição expressa em lei. , t 15 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fHí DE df DE KQorro DE 2004

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO Seção I Da Autorização para Extinguir

Art. 26.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, criado por esta Lei, extinguir a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO. Seção II Dos Preceitos Legais
Art. 27.
A extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente. Seção III Dos Bens
Art. 28.
Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado. Seção IV Dos Recursos ou Receita
Art. 29.
No caso de extinção da Einpresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, do seu capital^peeursQs ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida p^ra o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAf Seção V Da Responsabilidade pelas ^ 16 GOVERNO OE SERGIPE LEI N°TAlí DE o% DE ftéosT(? DE 2004
Art. 30.
Com a extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, exceto as fiscais, que devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Seção VI Dos Servidores
Art. 31.
Extinta a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida EMDAGRO, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEAGRO/SE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 32.
s servidores estatutários ocupantes de carfcos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundtís, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura ( e / Produção jSUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEPvlÀ/e da anterior "Fundação de ar GOVERNO DE SERGIPE L€f N°^IÇ DE ct/h DE fiCOSTV DE 2004 Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamente na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração da mesma EMDAGRO, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto n° 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida EMDAGRO, a ser pago, já então, pelo Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE. § I o . O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao seu, da extinta EMDAGRO, que passa para o Quadro Suplementar do DEAGRO, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se, assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo servidor estatutário.
§ 2º. A gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º. Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
§ 4º. Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, $esde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou lCÍÍdez) intercalados, com a respectiva contribuição para o FUNASERP/SE, e / a^esteja percebendo quando da aposentação.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO DEAGRO/SE COMO AGÊNCÍA EXECUTIVA tW r 18 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fjl( DE l(o DEfiróOsTí? DE 2004 Seção Única Da Qualificação

Art. 33.
Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34.
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
Iplano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema ou Programa Agropecuário de Sergipe ;
IIPlano Diretor de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe;
IIIContrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO R – v DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 36.
Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se for o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 37.
Poder Executivo pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção/da EMDAGRO, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação/ de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma (Empresa pe Desenvolvimento V GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Xty DEc^DE KQOSTO DE 2004 Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe. Aracaju, °%de c^^t h de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ v fé. :HO fÕVEI ÍR DÓ ESTADO Etólio de Carvalho anão Secretário de Estado da Agricultura^ do Abaptfcimento/e da Irrigação José dê Amúlio Mehdopça xponni Secretário de/EstadaSa Administração bs %Jbrreii Secretário de Estado de Governo CRJA/042004A GOVERNO DE SERGIPE LEI N°JTflC DE afa DE /?C6%7Z? DE 2004 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de ^Sergip e - DEAGRO/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Chefe de Unidade Operacional do DEAGRO/SE Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente Executivo de Planejamento e Informática Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação Gerente de Recursos Humanos Gerente de Orçamento e Finanças Gerente de Serviços Administrativos Gerente de Assistência Técnica e Extensão Rural Gerente de Feiras e Eventos Gerente de Agronegócios Gerente de Defesa Animal Gerente de Defesa Vegetal , Gerente de Ações Fundiárias / Gerente de Crédito Agrícola / Diretor-Chefe de Gabinete jr ^N, Diretor de Coordenadoria /1 j Assessor Técnico-Administrativo I / / Assessor Técnico-Administrativo JJ W/ / SÍMBOLO CCE-04 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-09 QUANTIDADE a%. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$:ÚÍ DE 2Ç, DE A-GOs-rp DE 2004 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO /^^ Auxiliar Técmco-Adrninistrativo I A Auxiliar Técmco-Adrninistrativo II / / NSÍMBOLO VcO-12 FCO-10 QUANTIDADE i ! GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XÜf DE ^ DE ftc,es-ro DE 2004 4-K" li Cria o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe DEHIDRO/SE, autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado de acordo com o art. I o desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO DEHIDRO/SE rege-se pelã Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disDÕslçobs das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 Áe abril deU991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas interna^ quç adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis. rá GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^jy DE JLf,DE AGe?srz? DE 2004 Seção III Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 3.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO DEHIDRO/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente. Seção IV Da Finalidade
Art. 4.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, tem por finalidade a execução da política de recursos hídricos e irrigação do Estado, com aproveitamento múltiplo dos seus recursos hídricos, saneamento básico para comunidades rurais, estudos, pesquisas e ações de desenvolvimento na área de recursos hídricos e irrigação, ficando estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança administrativa e operacional do Estado, compreendendo, também, em última análise, relevância de interesse coletivo. Seção V Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas
Art. 5.
São áreas de competência, com as respectivas atribuições básicas que as compreendem, a cargo do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE:
Iabastecimento de água às populações rurais;
IIimplantação e operação de"sistemas de irrigação;
IIIapoio ao desenvolyinWnto da piscicultura; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fw DE afa DE /hGosTZ? DE 2004
IVimplanta9ão de esgotos sanitários para comunidades rurais;
Votimiza9ão da capacidade dos recursos hídricos do Estado;
VIconsunção de barragens e a9udes;
VIIpereniza9ão de cursos de água;
VIIIperfura9ão de P090S;
IXdesenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas a concep9ão de formas alternativas de abastecimento de água às popula9Ões rurais;
Xpromo9ão e exceção de outras atribuÍ9Ões ou atividades correlatas, ou aquelas outras inerentes à sua finalidade ou ao desenvolvimento de recursos hídricos e irriga9ão.
Parágrafo únicoO DEHIDRO/SE deve promover a assun9ão dos servÍ9os públicos de recursos hídricos do Estado de Sergipe que vem sendo explorados por terceiros na área de sua atua9ão. Seção VI Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 6.
A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irriga9ão de Sergipe - DEHIDRO/SE, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECjl
a)Presidência - PRÉjSI;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF; tab. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° rJjr DE ab DE frtozrV DE 2004
c)Diretoria Técnica - DITEC;
d)Diretoria de Operações e Serviços - DIROPS. Seção VII Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
Iaprovar o Regulamento Geral do DEHIDRO/SE;
IIaprovar o seu Regimento Interno;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DEHIDRO/SE, e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
Vaprovar alteração da estrutura organizacional do DEHIDRO/SE, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEHIDRO/SE;
VIIanalisar e aprovar a /pfopostaN de orçamento anual do DEHIDRO/SE;
VIIIdeliberar sobre as tabela^ ^e taxas, pijeços e tarifas cobradas pelo DEHIDRO/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI DTXw DE ty DE ftée?W DE 2004
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;
Xautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
XIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEHIDRO/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIjulgar em segunda instância administrativa os recursos interpostos por servidores do DEHIDRO/SE;
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEHIDRO/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno
Art. 8.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IIIo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios;
IVo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
Vo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VIo Procurador-GefálMo Estado;
VIIo Secretário de (Est
VIIIoDiretor-Presi municação Social, ElfHDRO/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f-ti^ DE fy DE fl-eesrV DE 2004
IXtrês membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DEHIDRO/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DEHIDRO/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno. SubseçãoIL^^ Da Diretoria /ÊxecutiVa
Art. 9.
A Diretoria Exeoutiva do ^Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe; - DEHTDRO/SE, é composta por 04 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ttisT DE df, DE freosTí? DE 2004 (quatro) membros, ocupantes dos cargos a seguir titulados, cujos requisitos exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral DEffiDRO/SE: do
IDiretor Presidente;
IIDiretor Administrativo e Financeiro;
IIIDiretor Técnico;
IVDiretor de Operações e Serviços. Subseção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 10.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEHIDRO/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de DiretorChefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEHIDRO/SE. Seção VIII Do Patrimônio
Art. 11.
patrimônio do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE^^empreende:
Ibens móveis e imóveis, iria :eriais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitosíyle propriedade da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídriqos e Irrigação de Sergipe â GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$:titr DE fy DE A6CS7V DE 2004 - COHIDRO, que, se extinta, vierem a ser transferidos para o DEHIDRO/SE;
IIbens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma vir a ser extinta;
IIIos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEHIDRO/SE;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, o DEHIDRO/SE vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEHIDRO/SE;
VIoutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio do DEHIDRO/SE;
VIIo que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEHIDRO/SE. Seção IX Dos Recursos ou Receita
Art. 12.
s recursos do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE^que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Iparte que, cabendo ao Estadb Ide SergipeL como acionista dos recursos financeiros da então ifpmpaiMpa d$ Desenvolvimento de GOVERNO DE SERGIPE DE LEI N°^/f DE A-$e?W DE 2004 Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para o DEHIDRO/SE;
IIsaldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em favor da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma for extinta;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor do DEHIDRO/SE;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados, informativos e outros;
VIreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo COHIDRO com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras; ou internacionais, observadas as normas legais; rendimentos, acréscimos decorrentes de e/ou aplicações fínanceirasAf ele recursos observadas as disposições legais peftjnent negociações bancárias do DEHIDRO/SE, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°rtJf DE fy DE MZOSTZ? DE 2004
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para o DEHIDRO/SE, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao DEHIDRO/SE ou constituam sua receita. Seção X Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro
Art. 13.
regime financeiro do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, observa os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do DEHIDRO/SE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DEHIDRO/SE assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução! possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, ^pbnga(oriamente, no orçamento subseqüente; e
Vanualmente, deve ser ( feila a prestação de contas do DEHIDRO/SE, apresentada/ por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo paHa^âjlffeciação e julgamento, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°JÍW DE ty DE ArÇOSTO DE 2004 encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHTDRO/SE é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção XI Do Pessoal
Art. 15.
s serviços do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEHIDRO/SE compreende:
Iservidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
IIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IIIservidores de outros órgãos Pública, cedidos ou coloíadç legislação pertinente, os de Cargos Efetivos Suplementar, não ocupe DEfflDRO/SE, Permanente ou do os respectivos cargos. ou entidades da Administração sua disposição, nos termos da m, não integram os Quadros $3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°tâ/f DE fy DE frêo?rc? DE 2004
§ 2ºO regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16.
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções do próprio DEHIDRO/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações. Seção XII Das Outras Disposições
Art. 17.
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente a posteriormente, submetido à homolog;
Art. 20.
s servidor Recursos Hídricos e Irrigação de S que estejam cedidos ou colocados à (ação do Conselho Deliberativo, e do Governador do Estado. Departamento Estadual de RO/SE, bem como aqueles ao, devem ser localizados ou GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^w DE Jf, DE A-GOSTV DE 2004 distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 21.
Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE;
IIAnexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE.
Art. 22.
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 23.
s cargos de provimento efetivo do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHTDRO/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização jle^coacurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende dk autorização expressa do Governador do Estado por proposta justifíç devidamente acompanhada da respectiva mesma Autarquia Especial. da Presidência do DEHIDRO/SE, ovação do Conselho Deliberativo da -."20%%, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZÜf DE fy DE /H%%W DE 2004
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do DEHJDRO/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a
IIProceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
Art. 25.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO ^ SERGIPE - COHIDRO Sedão Da Autorizaçã mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ttif DE fy DE Aé(?src7 DE 2004

Art. 26.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado por esta Lei, extinguir a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO. Seção II Dos Preceitos Legais
Art. 27.
A extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente. Seção III Dos Bens
Art. 28.
Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então COHIDRO, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado. Seção IV Dos Recursos ou Receitas
Art. 29.
No caso de extinção da COHIDRO, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE. Seção V Da Responsabilidade pelã; igaçoes
Art. 30.
Com a extinção da COHIDRO, as Was obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento ^Estadual qe Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, exceto afe fiscais, Aue devem ser do Estado r N GOVERNO DE SERGIPE LEI N°xtir DE â(, DE faOSiV DE 2004 de Sergipe, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Seção VI Dos Servidores
Art. 31.
Extinta a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, Sociedade de Economia Mista da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida COHIDRO, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta entidade, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEHIDRO/SE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 32.
s servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da AMcuhura e Produção - SUDAR", e "Departamento de Edificações Públicas -/DEP", o. da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDXSE", extintks pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta/Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamenteUa/Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Settgjpe - COHIDRO, e percebendo a / ; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f.Üf DE fy DE faZOS-rp DE 2004 correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral da mesma COHIDRO, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto n° 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida COHIDRO, a ser pago, já então, pelo Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE. § I o . O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao seu, da extinta COHIDRO, que passa para o Quadro Suplementar do DEHIDRO, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se, assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo servidor estatutário.
§ 2º. A gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º. Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
§ 4º. Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, raára efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECEvjüe que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o FUNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação. M ; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fM^ DE fy DE A00S7Z? DE 2004

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO DEHIDRO/SE COMO AGÊNCIA EXECUTIVA Seção Única Da Qualificação

Art. 33.
Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34.
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, para o seu funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
Iplano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema ou Programa Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe;
IIPlano Diretor de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe;
IIIContrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 36.
Poder Executivo cfeye-expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento/mas atividades da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos amigação de Sergipe - COHIDRO, se for o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigaçãorcfe Sergipe - DEHIDRO/SE. % J^,JÍ - GOVERNO DE SERGIPE LEI N°rf-ff DEfy DE AWSTV DE 2004
Art. 37.
Poder Executivo pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção da COHIDRO, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe. Aracaju, fy de a^Sfcf de 2004; 183° da Independência e 116° da República. / GOVEl ?ILHO )O ESTADO / Etéliode Carvalholrado Secretário àe Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação José de Ur aido Met modernos (correi ica forninho, unistração tição/ Secretário de Estado de Governo CRIA/032004A GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ríJF DE ofy DE fí-éO?TZ? DE 2004 ANEX O I PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃ O INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe DEHIDRO/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-14 01 Gerente Executivo de Planejamento e Tecnologia CCS-14 01 Gerente Executivo de Infra-Estrutura CCS-14 01 Gerente Executivo de Obras CCS-14 01 Gerente Executivo de Programas e Projetos CCS-14 01 Chefe da Assessoria Geral de Comunicação CCS-14 01 Gerente de Recursos Humanos Gerente de Orçamento e Finanças CCS-13 CCS-13 Gerente de Serviços Administrativos CCS-13 01 Gerente de Serviços de Informática CCS-13 01 Gerente de Atividades Operacionais CCS-13 01 Diretor-Chefe de Gabinete CCS-12 01 Diretor de Coordenadoria CCS-11 09 Assessor Técnico-Administrativo I CCS-10 02 Assessor Técnico-Administrativo II CCS-09 02 ^M.^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Zfá DEty DE /teosrrc? DE 2004 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe DEHIDRO/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO / j 1 Auxiliar Técnico-Administrativo I 411 Auxiliar Técnico-Administrativo II j Vj ML SÍMBOLO FCO-12 FCO-10 QUANTIDADE

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