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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8171, de 28 de dezembro de 2016

Nº 8171/2016

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Art. 1.
Ficam alterados o inciso VIII do § 1º, o inciso II do § 1º do art. 2º, o inciso II do “caput” e §§ 7º e 8º do art. 3º e o § 7º do art. 5º todos da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...
§ 1º... ...................................................................................................... ... ......................................................................................................
VIIIdo pagamento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores públicos civis estaduais, vinculados ou lotados na SEFAZ/SE, que estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastamentos autorizados em lei, que atendam outras exigências dispostas nesta Lei e atos regulamentares e que integrem:
a)as carreiras do Fisco estadual;
b)o quadro funcional permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014;
c)a carreira pública instituída pela Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.
IX... ...................................................................................................... “Art. 2º ...
IIretribuição pecuniária mensal, transitória e variável, devida aos servidores, inativos e pensionistas de que trata esta Lei; ......................................................................................................
§ 3º...” “Art. 3º ... ......................................................................................................
II...
a)65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos servidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade funcional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem como aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional;
b)15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos servidores investidos nos cargos efetivos dos quadros funcionais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei e aos inativos e pensionistas de que trata o § 3º, também do art. 1º, e aos comissionados e cedidos à SEFAZ, que atendam as exigências legais; ......................................................................................................
d)...
§ 1º...
§ 4ºPara a percepção da REVCOF e REVCAD, os servidores fazendários e os comissionados, que fazem jus à vantagem pecuniária, devem cumprir metas de trabalho estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo. ......................................................................................................
§ 7ºAo servidor do Fisco estadual e do quadro funcional de que trata a alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 1º, que esteja à disposição de entidade representativa de referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical, fica assegurada a percepção, respectivamente, da REVCOF e REVCAD.
§ 8ºOs servidores lotados na SEFAZ, que sejam cedidos, colocados à disposição ou passem a prestar suas atividades funcionais, por qualquer meio, a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios, bem como a Tribunais de Contas ou Ministérios Públicos, com ou sem ônus para o órgão de origem, não farão jus ao FINATE.” (NR) “Art. 5º ... ......................................................................................................
§ 7ºOs servidores públicos referidos no inciso VIII do § 1º do art. 1º, que iniciar o exercício de suas atividades funcionais após nomeação ou lotação, ou do seu retorno às atividades do cargo efetivo na SEFAZ/SE, somente fazem jus à percepção da REVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início do exercício. ......................................................................................................
§ 9º...” (NR)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), institui a Retribuição Variável, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 1º, da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
§ 3ºA vantagem pecuniária de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, relativa à parte coletiva, mensalmente paga aos servidores:
Idas carreiras do Fisco Estadual, também é assegurada aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional;
IIa que se refere a alínea “b” do inciso VIII do “caput” deste artigo também é assegurada aos:
a)servidores do referido quadro funcional que, no momento da aposentadoria, estejam, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos e percebendo a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos;
b)inativos e pensionistas originários do mesmo quadro funcional, cujo titular do cargo efetivo, quando do exercício funcional tenha, ininterruptamente, prestado serviços nos últimos 10 (dez) anos de atividade na SEFAZ e percebido a REVCAD por mais de 5 (cinco) anos, antecedentes a respectiva aposentadoria.
§ 4ºPara os fins de concessão do direito à REVCOF, os pensionistas originários das carreiras do Fisco estadual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando a documentação necessária, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5ºPara os fins de concessão do direito à REVCAD, os inativos e pensionistas do quadro a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando toda a documentação que demonstre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 1º, também desta Lei, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta das dotações próprias consignadas para o FINATE/SEFAZ no Orçamento do Estado de Sergipe, Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, quanto aos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 2.730, de Lei e, imediatamente, quanto aos demais dispositivos.
Art. 5.
O Poder Executivo deve estabelecer as regras e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2016. JRNC. ALTERA/24201216 Iniciativa do Poder Executivo

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