Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30035, de 10 de julho de 2015

Nº 30035/2015

Ver fonte oficial 6 artigos

Regulamenta a concessão de Gratificação de Periculosidade de que trata o art. 10 da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, aos servidores ocupantes de cargo de Vigilante, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; tendo em vista o que consta da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014; de conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943; considerando o que dispõe a Portaria nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego; e tendo em vista o que consta do Parecer nº 8.113-2014, da ProcuradoriaGeral do Estado – PGE, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica assegurada aos servidores estaduais, ocupantes do cargo de Vigilante, da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, a Gratificação por Periculosidade prevista no art. 10 da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que terá por base de cálculo, para efeito de aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), o Nível inicial de Vencimento Básico do Servidor, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma.
Parágrafo únicoA percepção da Gratificação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao desenvolvimento de atividade de vigilância de bens públicos, sobretudo nas unidades escolares.
Art. 2.
A caracterização da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE.
Art. 3.
Deverá ser constituída Comissão Paritária para verificação periódica quanto à permanência da condição ensejadora da concessão da Gratificação de Periculosidade.
Art. 4.
A percepção da Gratificação de que trata este Decreto, somente é devida se o servidor estiver no efetivo desempenho de suas atividades, ressalvados os afastamentos e licenças legais que não importem em suspensão ou interrupção remuneratória.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se às disposições em contrário. Aracaju, 09 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 JULHO 2015 REGULAMENTA/01260115 SEPLAG OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.