Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5695, de 11 de julho de 2005

Nº 5695/2005

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os valores de Vencimento Básico dos cargos efetivos ou empregos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de I o de julho de 2005, conforme disposto nos parágrafos deste artigo. § l n . Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o parágrafo I o do art. I o da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os constante da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei
§ 2º. O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o parágrafo 2° do art. I o da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, passa a ser de RS 4.610,86 (quatro mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos) para a I a Categoria, e de R$ 4.149,78 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a 2 a Categoria.
§ 3º. Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO GOVERNO DE SERGIPF LEI N°^f$y DE Ai DE^f uLtt O DE 2005 Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o parágrafo 8 o do art. I o da Lei n° 5 373, de 30 de junh o de 2004, na redação dada pelã Lei n° 5 420, de 31 de agosto de 2004, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo II desta Lei.
§ 4º. Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o parágrafo 3 o do art. I o da Lei n° 5 373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo III desta Lei
§ 5º. O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (I a Classe), estabelecido conforme o disposto no parágrafo 7 o do art I o da Lei n° 5 373 , de 30 de junho de 2004, na redação dada pelã Lei n° 5 420, de 31 de agosto de 2004, passa a ter o valor de R$ 5.087,87 (cinco mil, oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
§ 6º. Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos conforme o parágrafo 4 o do art I o da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas dispostas nos Anexos IV, V e VI desta Lei
§ 7ºOs valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o parágrafo 5 o do art I o da Lei n° 5 373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei
§ 8º. O valor do Saláno-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) Art . 2°. Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), GOVERNO DE SERGIPE DE di DEjf^^O DE 2005 do Poder Executivo = Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 4 o da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser, a partir de I o de julho de 2005, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos X, XI e XII desta Lei Art . 3 o . O s valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam maj orado s em 4% (quatro por cento), a partir de I o de julho de 2005.

GOVERNO DE SERGIPE. LEI N° Ab3J DE ÀÂ DE :f"LWf? DE 2005

Dispõe sobre remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos que especifica, de servidores civis, e sobre valores de cargos em comissão e de funções de confiança, do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional; altera Símbolos de Cargos em Comissão que especifica; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 4.
As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. I o desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 5.
O cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12, dos Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, e dos demais órgãos que lhe sejam equiparados, da Administração Direta, que são partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter o Símbolo CCS-14, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado, constante do Anexo X desta Lei.
Art. 6.
Os 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor Operacional de Centro de Atendimento do Cidadão, Símbolo CCS- 11, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter o Símbolo CCS-14, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado, constante do Anexo X desta Lei.
Art. 7.
Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete Militar, Símbolo CCE-09, e de Subchefe do Gabinete Militar, Símbolo CCE-07, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de ^ GOVERNO DE SERGff^ LEI N°ftâf DE Ai DE foLLHO DE 2005 Estado da Casa Civil - SECC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter, respectivamente, o Símbolo CCE-13 e o Símbolo CCE-10, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 8.
A Superintendência de Gestão Tributária e NãoTributária - SUPERGEST, a Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP, e a Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF, criadas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , nos termos da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, passam a ter, respectivamente, cada uma com as mesmas competências e atribuições atuais, a denominação de SuperintendênciaGeral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, a de Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP, e a de Superintendência-Geral de Administração e Finanças - SUPERAF.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os cargos de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária, de Superintendente de Finanças Públicas, e de Superintendente de Administração e Finanças, todos Símbolo CCE-08, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter, respectivamente, a denominação de Superintendente-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária, a de Superintendente-Geral de Finanças Públicas e a de Superintendente-Geral de Administração e Finanças, todos com o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo do Estado.
Art. 9.
A Superintendência da Polícia Civil, criada como órgão de direção superior, na estrutura organizacional da Polícia Civil, nos termos da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, com as mesmas competências e atribuições atuais, passa a ter a denominação de Superintendência-Geral da Polícia Civil - SUPERPÕE
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o cargo de provimento em comissão de Superintendente da Polícia Civil, Símbolo CCE-08, do Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter a denominação de Superintendente-Geral GOVERNO OE SERGIPE LEI N° f69? DE ai DE^F^l UO DE 2005 da Polícia Civil, com o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo do Estado.
Art. 10.
Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2005.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^4 deJ^-GtLo de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. M4MÍEIA CARVALHO MANDARINO GOVERNADORA DO ESTADO, EAi^XERCICIO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Sérgia Silva Fontes Secretáru Secretário de Esta DISPÕEM 53005 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° xcsr DE^C DE c?^lnO DE 2005 ANEXO I ODER EXECUTIVO DMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL ECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO ABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS P A ADMINISTRAÇÃO GERAL ABEL A I - ADMINISTRAÇÃO GERAL A PARTIR DE 17JULHO/2005 PADRÕES DF "ENCIME NTO (II IV V VI VII VIII IX X VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERENCIAS 300,00 301,00 302,00 303,00 304,00 305,00 306,00 575,00 598,00 621,00 301,50 302,51 303,51 304,52 305,52 306,53 307,53 577,88 600,99 624,11 303,01 304,02 305,03 306,04 307,05 308,06 309,07 580,76 603,99 627,23 304,52 305,54 306,55 307,57 308,58 309,60 310,61 583,67 607,01 630,36 306,05 307,07 308,09 I 309,11 310,13 311,15 312,17 586,59 610,05 633,51 307,58 308,60 309,63 310,65 311,68 312,70 313,73 589,52 613,10 636,68 309,11 310,14 311,17 312,20 313,23 314,27 315,30 592,47 616,17 639,86 310,66 311,69 312,73 1313,77 314,80 315,84 316,87 595,43 619,25 643,06 312,21 I 313,77 313,25 ! 314,82 314,29 I 315,86 315,33 , 316,91 316,37 317,96 317,42 ( 319,00 318,46 ! 320,05 598,41 j 601,40 622,34 i 625,45 646,28 i 649,51 l i 315,34 316,39 317,44 318,50 319,55 320,60 321,65 604,41 628,58 652,76 316,92 317,98 319.03 320,09 321,14 322,20 323,26 607,43 631,72 656,02 318,50 319,57 320,63 321,69 322,75 323,81 324,87 610,46 634,88 659,30 320,10 321,16 322,23 323,30 324,36 325,43 326,50 613,52 638,06 662,60 321,70 322,77 323,84 324,91 325,99 327,06 328,13 616,58 641,25 665,91 OE/l 52005 ANEXOS I-ITI A VUI (§y GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tá3^ DE M DE^f^"° DE 2005 ANEX O II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS A PARTIR DE 17JULHO/2005 CLASSE/NÍVEL ATT-SUBST. ATT-I ATT-II REF A r B C D E F G H I J L M N VENCIMENTO^$) ^ 2.872,33 3.045,64 3.218,99 3.392,31 3.565,65 3.738,98 3.912,31 4.085,63 4.258,97 4.432,29 4.605,63 4.778,96 4.952,28 GOVERNO DE SERGIPE DE JÁ DE jf"LwP DE2005 ANEXO ni PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE l°/JULHO/2005 CLASSES A B C D1SPOE/IJ200S ANEXO PADRÕES DE VENCIMENTO - RS I 3.513,04 3.878,69 4.282,38 sii-ni-x-xi-xii II 3.583,30 3.956,26 4.368,02 rn 3,654,96 4.035,39 4.455.38 IV 3.728,06 4.116,10 4.544,49 i T V 3.802,62 4.198,42 4.635,38 GOVERNO DE SERGIPE LE I N° fr(?dr DE Ai DIL^^ ^ DE 2005 ANEXO IV ODER EXECUTIVO DMINISTRAÇAO DIRETA ECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO UADRO PERMANENTE ARGO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA ECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL (BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 LASSES 5 a Clase I a Clase 8 Clase OE/J 52005 ANE VENCIMENTO OU SALÁRIO - RS REFERÊNCIAS 575,00 598,00 621,00 xos i-m A v 577,88 600,99 624,11 UI 580,76 603,99 627,23 563,67 607,01 630,36 586,59 610,05 633,51 589,52 613,10 636,68 592,47 616,17 639,86 595,43 619,25 643,06 598,41 622,34 646,28 601,40 625,45 649,51 604,41 628,58 652,76 607,43 631,72 656,02 610,46 634,88 659^30 7/ 613,52 638,06 662,60 IÁ 616,58 641,25 665,91 GOVERNO DE SERGIPE LEI w°s,eff DE XX DE jp"-tttt? DE 2005 ANEXO V ODER EXECUTIVO DMINISTRAÇÃO DIRETA ECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO UADRO PERMANENTE íVRGO - AGENTE OE POLÍCIA JUDICIÁRIA ECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIARIA A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 CLASSES 3 a Classe 2" Classe • Classe iE^IJ2005 ANEXOS VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ REFERÊNCIAS 305,00 307,50 310,00 i-ni A vnr 306,53 309,04 311,55 308,06 310,58 313,11 309,60 312,14 314,67 311,15 313,70 316,25 312,70 315,26 317,83 314,27 316,84 319,42 315,84 318,43 321,01 317,42 320,02 322,62 319,00 321,62 324,23 320,60 323,23 325,85 322,20 324,84 327,48 s 323,81 326,47 3^9,12 V 325,43 328,10 330,77 ^rt 327,06 329,74 332,42 GOVERNO DE SERGIPE LE I i$°xé$y DE M DE JfrtHO DE 2005 ii ANEXO VI ODER EXECUTIVO ^MINISTRAÇÃO DIRETA ECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO UADRO SUPLEMENTAR ^RGO - AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIARIA A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 CLASSES 2 a Classe 1 a Classe iE^SZOOJ 4NEXOÍ VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ REFERÊNCIAS 302,50 305,00
IIII A vni 304,01 306,53 305,53 308,06 307,06 309,60^ 308,60 311,15 , 310,14 312,70 311,69 314,27 313,25 JISJÜ J 314,81 317,42 316,39 jyjLQíL 317,97 320,60^ 319,56 322,20 321,16 323,81 7T^ • 322,76 325,43 324,38 327,06 ( ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI Tt°fíâf DE Ai DE rf^lH$ DE 2005 ANEXO VII ODER EXECUTIVO DMINISTRAÇAO DIRETA ECRETARÍA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO UADRO PERMANENTE ARREIRA DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL 5CRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA ISIONAL A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 CLASSES 3 a Ciasse 2" Ciasse • Classe •OE/152005 ANE VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ REFERÊNCIAS 305,00 307,50 310,00 xos i-ni A i 306,53 309,04 311,55 /ar 308,06 310,58 313,11 300,60 312,14 314,67 311,15 JLKLZ9-J 316,25 312,70 315,26 317,83 314,27^ 316,84 319,42 315,84 318,43 321,01 J32O02j 322,62 319,00 321,62 324,23 320,60 323,23 325,85 322,20 324,84 327,48 / 323,81 326,47 ^29,12 / • 325,43 328,10 330,77 DL 327,06 329,74 332,42 GOVERNO DE SERGIPE DE Ai DE^mO DE 2005 ANEXO VIII ODER EXECUTIVO DMINISTRAÇÃO DIRETA ECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO UADRO SUPLEMENTAR ARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA =CRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 CLASSES 3 a Classe 2 a Ciasse I a Classe ^E/lS2005 ANEXO. VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ REFERÊNCIAS 300,00 301,50 303,00 i-m A vni

L - 2^ , 301,50 303,01 304,52 303,01 304,52 306,04 A^.^ 304,52 306,05 307,57 „JLH 306,05 307,58 309,11 307,58 309,11 310,65 309,11 310,66 312,20 310,66 312,21 313,77 312,21 313,77 315,33 313,77 315,34 316,91 315,34 316,92 318,50 I 12 316,92 318,50 320,09 y 318,50 320,10 321,69 o. 320,10 321,70 323,30 321,70 323,30 324,91 GOVERNO DE SERGIPE LE I N° SIÍ3T DE JÁ DE jfu,lítO DE 2005 ANEXO IX ODER EXECUTIVO DMINISTRAÇAO DIRETA EC RETAR IA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO UADRO SUPLEMENTAR 4RREIRA AUXILIAR DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA NITENCIÁRIA A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 CLASSES 2 a Classe a Classe ÕE/IÍ2005 AN ^ ^ VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ REFERÊNCIAS 302,50 305,00 osi-in A 304,01 306,53 s/iir 305,53 308,06 307,06^ 309,60 308,60 311,15 310,14 H 312,70 311,69 314,27 313,25 315,84 314,81 317,42 316,39 319,00 317,97 320,60 319,56 322,20 J32JU6J 323,81 322,76 325,43 324,38 327,06 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Xéff DE Ji DE fu LHO DE 2005 ANEX O X PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES CARGOS EM COMISSÃO SIMJ SÍMBOLO CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 ^^^^^MZZZZZZZj ^^^^^cf^õsT^^^ CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 CCS-13 CCS-14 CCS-15 CCS-16 PLES VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE 17JULHO/2005 73,01 ^^ 85,18 97,34 109,51 121,68 ^ — 152,11 182,52 243,38 304,20 365,04 520,79 1 898,00 1.081,60 1.622,40 2.000,96 2.379,52 , GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SÇâf OE M DE St W O DE 2005 ANEXO XI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-OÓ CCE-07 CCE-08 CCE-09 CCE-10 CCE-11 CCE-12 CCE-13 n!"!PCr ^^l^yo^, ANEXOS II III X-XI XTÍ VENCIMENTO (RS) A PARTIR DE 17JULHO/2005 60,27 92,33 -—j 111,56 153,88 192,35 368,99 73 7^?^^^^^ , 939,27 1.194,09 1.365,28 1.492,61 1 1.741,38 2.271,36 I GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Zá$^ DE M DE -iftr LHO DE 2005 ANEX O XII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1 ; ÃBÍLÃ^ÊVÃLCTES DE FUNÇÕES PE CONFXWÇAGERÃIS FUNÇÕES DE CONFIANÇA G SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-l l FCO-12 ERAIS VALOR (RS) A PARTIR DE l°/JULHO/2005 12,17 17,04 21,90 i 26,77 j 31,64 ^^^^^^^ 1 36,50 42,60 48,67 54,77 60,84 ———i I 79 ^ 103,44 D(SPÕE/ISÍOfl-i ANEXOS II-11T-X-XT-Xii

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.