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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3048, de 30 de setembro de 1991

Nº 3048/1991

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Art. 2.
- Fica incorporada, a partir de 19 de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos cargos em comissão (CCS e CCE) e aos valores das funções de confiança (FCO), da Administração Direta, Autarquias e Fundações Publi cas, do Poder Executivo, vigentes em agosto de 1991, a Gra titicação Especial de que trata o art. 12 da Lei no 2.609 , de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada a sua concessão.
Parágrafo único- Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores dos vencimentos dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valo res das funções de confiança (FCO) de que trata o mesmo dis^ positivo passam a ser, a partir de lo de setembro de 1991 , os constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8o da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988.

LEI M3.04Z DE 30 DE$eTciteieo DE 1991

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referencias dos cargos de provimento efetivo , ou dos empregos, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Adminis tração Direta, Autarquias e Fundações Publicas, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I, a partir de 10 de setembro de 1991.

Art. 3.
- o valor do Salãrio-Família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu tário civil, do Poder Executivo-Administração Direta, Autar quias e Fundações Públicas, passa a ser de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeirosi, a partir de 1Q de setembro de 1991. DE 30 DEje-fésntertl?DE 1991
Art. 40.
- Os valores das pensões pagas direta mente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 50% ( cin quenta por cento), a partir de lo de setembro de 1991, não incidindo esse reajuste nas que s"ejam fixadas com base em in dices ou valores referenciais.
Parágrafo único- As pensões referidas na par te final do "caput" deste artigo que, desde março de 1991 , pela revogação ou supressão dos índices ou valores referen ciais em que foram fixadas, não tenham sido corrigidas ou atualizadas, terão os seus valores reajustados em 70% ( se tenta por cento) a partir de lo de setembro de 1991.
Art. 5.
- Ficam revogadas, no âmbito da Admi nistraçao Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, a partir de lo de setembro de 1991, as gratifica ções a seguir indicadas neste "caput" de artigo e os respec tivos dispositivos legais ou regulamentares concessivos:
IGratificação Especial, correspondeu te a 100% (cem por cento) do respec tivo vencimento ou salário-base, con cedida a servidores que estiverem em exercício nos órgãos das Secretarias de Estado;
IIGratificação Especial, corresponder! te a até 80% (oitenta por cento) do cargo em comissão de menor valor de vencimento (CCS-01), concedida a ser vidores em exercício nas Secretarias de Estado da Fazenda (SEF), da Admi nistraçao (SEAD), Geral de Governo (SGG), e órgãos da Governadoria do Estado (GE);
IIIGratificação de Exercício, correspon dente a 30% (trinta por cento) ou a 60% (sessenta por cento) do vencimen to ou salário-base, concedida a ser vidores ocupantes de cargo de Defen sor Público;
IVGratificação Especial, correspondeu te a até 80% (oitenta por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores no exercício de atividades na área de saúde ou pró prias do Grupo Ocupacional 7 - Saúde, nos órgãos, setores ou unidades das Secretarias de Estado da Saúde (SES), e da Arími niqfracâ ^ tCTPliTW L E I M° 3.0H DE 3 0 DEJ%rffv%%K^DE 1991
VGratificação Especial de Exercício (GEE), ou de Permanência, correspon dente a 40% (quarenta por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores das Autarquias e Fundações Públicas, em exercício nas respectivas entidades;
VIGratificação Especial de Estímulo ã Atividade Assistencial, ou de Assis teneia (GEA ou GEAA), correspondente a 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores em exercício na Administração Di ré tá. Autarquias e Fundações Públicas.
VIIGratificação Especial - AIDS, corres pondente a 40% (quarenta por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores em exercício na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
VIIIGratificação Especial de Saúde-EXT./ HOSPITASE (GES), correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimen to ou salário-base, concedida a ser vidores da Administração Direta, Au tarquias e Fundações Públicas;
IXGratificação CONASP, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimen to ou salário-base, concedida a ser vidores no exercício de atividades da área de saúde, paga com recursos do Estado;
XGratificação Especial - Policial Ci vil, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores no exercício de funções policiais civis ( Agente, Motorista, Detetive, Escrivão, Inve^ tigador. Técnico, Perito e outros) , na Secretaria de Estado da Segurança Pública);
XIGratificação Especial - Médico Legis tá, correspondente a 200% ( duzentos por cento) do vencimento ou saláriobase, concedida ao servidor ocupante LE I N= 3.0H DE 30 DE SeYémtbno DE 1991 to Médico Legista, da Secretaria de Estado da Segurança Pública; Xlf - Gratificação Especial - SEJUS, cor respondente a 100% (cem por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores da Secretaria de Estado da Justiça, em exercício nas Penitenciárias e Presídios Esta duais;
XIIIGratificação de Tempo Integral, cor respondente a de 33,33% a 50% ( trin tá e três vírgula trinta e três por cento a cinqüenta por cento) do ven cimento ou salário-base, concedida a servidores de Autarquias e Fundações Públicas;
XIVGratificação de Interiorização, cor respondente a de 33,33% a 50% ( trin tá e três vírgula trinta e três por cento a cinqüenta por cento) do ven cimento ou salário-base, concedida a servidores de Autarquias e Fundações Públicas;
XVGratificação Arbitrada, correspondeu te a valores arbitrados pela aájpo:i?a dade deferente, concedida a servido res das Autarquias e Fundações Publi cas;
XVIGratificação P/Comissao - EXT. FUNDEPLAN, correspondente a valor predeterminado, concedida a servido res da extinta FUNDEPLAN;
XVIIGratificação Especial - Complementa ção de Pessoal Requisitado, corres pondente a valor regulamentado, con cedida a servidores em exercício nas Autarquias e Fundações Públicas que não as de origem, requisitados de ou tros órgãos ou entidades;

XVIII - Gratificação Especial P/Secretariado de Conselho, correspondente a valor regulamentado, concedida a servido res em exercício nas Secretarias de Conselhos de Autarquias e Fundações Públicas; X L E I Ni 3-Cfâ DE 30 DE Sefé/nweO DE 1991

XIXGratificação de Representação/ Apoio de Diretor, correspondente a valor predeterminado, concedida a servido res no exercício de atividades de apoio a Diretores de Autarquias;
XXGratificação Pessoal, correspondente a valor então regulamentado, antiga mente concedida a servidores no exer cício de atividades em condições es peciais de jornada de trabalho na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
XXIGratificação de Quebra de Caixa, cor respondente a valor então regulamen tado, antigamente concedida a servi dores responsáveis pelas atividades , de caixa na Administração Estadual , que passa a ser denominada e classi ficada como vantagem pessoal, nos termos deste artigo;
XXIIGratificação Incorporada, correspon dente a valor já incorporado, antiga mente concedida a servidores da Admi nistração Estadual, e que tmfK%ai ?as sá a ser denominada e clajãíiíÍjSà4a como vantagem pessoal, nos ".^ftSÇtaos deste artigo. ++
Parágrafo único- O valor mensal percebido pe lo servidor, referente ao mês de agosto de 1991, correspon dente a qualquer das gratificações de que tratam os incisos do "caput" deste artigo, fica transformado em vantagem pes^ soai, fixa e irreajustável , que passará a ser percebida men salmente a partir de lo de setembro de 1991.
Art. 62.
- Aos servidores, ocupantes de cargo efetivo ou emprego, que prestarem serviço na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo , pelo efetivo exercício de atividades em condições especiais de desempenho, poderá ser concedido, mediante autorização ex pressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada do titular do órgão ou entidade de origem, um Adicional de Desempenho, correspondente a até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, a ser régu lamentado por Decreto Executivo, com exclusão dos ser vidores do Grupo Ocupacional FISCO e dos ocupantes dos car gos de Procurador do Estado, que continuarão remunerados, de acordo com a atual sistemática remuneratória legal e regular mpni"P pcfaKal at^A A •?, L E I N-° 3.44% DE 30 DE $tTfé/?tWt0 DE 1991
Art. 7.
- Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível Superior, dos Padrões de Vencimento XII, XIII, XIV e XV, dos correspon dentes Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autar quias e das Fundações Públicas do Poder Executivo, percebe rão, a partir de lo de setembro de 1991, um Abono mensal fi xó equivalente a 31% (trinta e hum por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, se servidor ativo, e do vencimen to ou salário-base específico considerado para o cálculo dos respectivos proventos, no caso de servidor inativo.
Parágrafo único- O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de con tribuição previdenciária.
Art. 8.
- Os dispositivos a seguir indicados , da Lei nO 2.595, de 14 de novembro de 1986, altarada pela Lei n0 2.721, de 17 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - ...
I. . .
IIOs servidores regidos pe lo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela Consolidação - das Leis do Trabalho, integrantes dos Quadros / de Pessoal das Autarquias e Fundações Públi"cá% Es^ taduais". ^ "Art. 6o - São também segurados obr^i gatórios do IPÊS, os servidores do Estado que, excepcionalmente, na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dentro das exceções legalmen te previstas." "Art. 9o - ... § lo - Entende-se por salário-de -contribuição, a soma das importâncias mensal mente recebidas pelo servidor ativo ou inativo inclusive as que correspondam a adicionais , gratificações de qualquer natureza, retribui ções complementares por serviço extraordinário ou prestados em regime de tempo integral e ou trás, estímulos por qualificação profissional ou produtividade, incentivo de interiorização e verba de representação. L E I N° 3-Ot% DE 30 DE Se^Zst nêZ(? DE 1991 f
§ 20º- O limite mínimo do salário -de-contribuição, para efeito desta Lei, cor responderá ao valor do vencimento-base da Adirá nistração Estadual". "Art. 35- 0 valor mensal da pensão corresponderá ã totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da aposentadoria, do segurado falecido,no mês em que se der o óbito, não poden do, porém, ser superior à remuneração mensal de Secretário de Estado ou superior a 60 ( ses senta) vezes o Salário-Mínimo, prevalecendo , quanto aos referidos limites, o de menor vá lor.
Parágrafo único- ..." "Art. 88 - ... S 10 - ... "
a)de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado;
b)das contribuições arrecada das na forma desta Lei;
c)da cobrança de taxas de expediente e outras insti tuídas na forma da Lei;
d)da cobrança de juros, mui tas, e outras cominações legais;
e)de legados, doações, auxí. lios e subvenções dos Pode res Públicos, ou de parti culares;
f)da transferência de recur sos do Estado para cober tura de insuficiências fi nanceiras verificadas no exercício;
g)de tudo aquilo que legaj^ mente se constitua em ré ceita.
§ 20º- ... - 4 w Q rn W Q I co W O I W rH Cn (Ti O • Oi p-l w a Di H l OH ÜC ê. • m en Q Q g p^ n D O gn p g L^ Si OD SQ ã y CO B BD ^ y • ) O M Di ^ w o o o H W S H O ^ i o o n. UIVH u i w ^ c H CJ s í w a w fc w a; — in "t f rH ro i-H CN rH rH rH O ^ CTi CO pVD in -tf ro tN rH rH -ST in in rH ro ro -t f m VO VD CN ro ID CN CM tN CN ID CO Cn •H i-l LT) "tf CTi i-l O m o M CN CTS ^T m -t f CN CO "t f CTi O! CN r^ "tf •H pro Vi) ^ CM vó -s r m "t f i-H rm "t f "t f pen vó ro T O -t f CO tN -s r O O o CN -t f O co CTi in m ro CO co "t f in vO O co ro m rH m pCM m r-
II prH in ro o ro m cr. o p- (Ti ^T -tf ro rco "t f Cn prr- ^r CN "t f co vó "t f ro CN en in ^r ro CN o m "t f o •tf rH -tf "t f in rCN ro ^t f VD CN -t f CN "t f CN ^t f in VD in "t f ro -3- m m p- -s r ro "tf m rH co CN ro m VD ro CN CN m CN rH CN rH in co o CN o in ro CN CN Cn -t f co m CN co -tf (N !-H ro p- -t f ^r co ro vó -t f m p- -t f in ^r ro CO m "t f "t f en o rn -ST CN m CO CN -t f "t f O rH pin m co CTi in m pco co -tf in rH !-H co ro in vó m pCN m rH CN rrH m ro ro m ro rH rCTi "t f CO ro pco ^ CN co rr- "íT m ^ co vó ^ rCN en m ^ vó CN O in -^ -!T -vT i-H •^r • ^ co rCN ro ^r vO vó VO rm VO ro in VO in rCN -5J in in o ^ ro ^ m in r- - rsi ro m o ro CN CN in VO o CN .—1 in tN O CN O m co r^ CN cr •cf m m CN co ^ ro ro r- -"í CPi rro VO •^r o r- ^r m ^ co rin ^ T ^ o rro •^r CTi CM CN co in roo o r^ m co VO cr. m m o r-N co •^r m ^ CTi r^ . ro m en ro rCN m m o r^ fH m iH CTi VO o m co ai vó cr. ^ ro CN rco • ^ co VO r- - r- ^ i—i co co VO ^r ro !-H CTi in •íT m i—i o m ^ o CO .H ^ ^ i-H en roo m co ro VO rin oo o m VO in o o ^r in m ^ !-H CO ^ m en ^ CN CO in ^ o CN CN m rH co rH rH in rrrH o in CO en .—1 en ^ en CM CN co ^ ro ao CM r- ^ VO in ro VO ^ r- "3- • ^ m ^r vó rn m ^ ^ ro in CO en in en co r-H co in co -3- o m en CN en m m co ro co ^ m co in rro m ^ o rCN m o rVO H m rm VD O m ^ VO VD en • ^ o en VO co -!T in ro rr^ -^ en en rVD •cr rsj co co m -= r CN CO en ^ ^ co oo rH rH VD co co en en in CN rH co CO rn en in VD rin co CN in VO m o CM ^ in in ro ro co ^ in OO vó CM co in • ^ CN CM CM in o o CN rH in VO en rH o in i—i rH CN en ^ VO -t f CN CO -s r o o co r- • ^ ro r^ ro VO ^ in co o co VD o in rvó -X" rH ^ -s r m vó co in r-H -s r VO o o en CN VO rVD VO rH VD CO rn T o VO CN rCN en m o i-H rH CO in rH ren VD rn ro in m m oo m r- • ^ m m CO VO ro in (N ro VO CN in o o VO rH in CO VO VO en VO CN O ro CO vó ro VO en vó VO o in vó rn VO CO VO ro -ír VO rH O rH ro VO •sr VD co rH VO rH in VD o VO -H VD -s r en in in en CN CO in CN in rH rin CN ro O VO in ro ro en ^r m VD m co co in o o oo CN in CN in CN rH rin in co en VO m oo -s r co VO CM ^r i-H r^ VD vó CN oo m VD in co in •^T VD O rCM ro VO en CM o CN VD ro rH co O vO O CM VO en m rH m -s r co in m o co rm CN oo rH VO in O co o in in o o o -sr m rH oo ^r rco VD VO r^ in co -s r co o ^r co VD ro ^ CN CO en rH CO o co in CO CM en rrH co VD r^ roo m i—i VO r^ m VD vó •^r r^ rH o CN CO r^ in VD rrH r^ oo m ro o ren ren co VD vn CN VD r^ VO o o co VO VO en VO VD en co 1—1 rH en rco roo rH VD CO ren -t f ^ co o -tf co CM CO VO rH CN rH CO -t f CM VO en rCM VO o co rCN co m vó rrH CO o in ro vó m CO rco rH i-^ CN r^ "tf o ro rr^ rH ro en VO co m en r^ VO VD in co r-H en "s r m o o en en co CN co co co in in vó co o VO co -sr oo VD en rH ro oo rn VO in rH co VO VD en en rco en ro co rrH VD co VD r- "t f m ro m rVD rco co rrCN ^tf CN rr^ o o r-i rin rH VO en VD i • ! ^ " i í K ; j i / L E I W 3.0H DE 3 0 DESe-fé/nfrtet? DE 1991
a)...
b)...
c)...
d)de tudo aquilo que legalmen te se constitua em renda". "Art. 93- 0 regime jurídico do pessoal, do IPÊS é do Estatuto dos Funciona rios Públicos Civis do Estado de Sergipe, res salvados os casos deferentemente estabeleci dos em Lei.
§ 1ºQ - A admissão do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo será pro cedida de concurso público de provas ou de pro vas e títulos e se regerá, subsidiãriamente pe lo Regulamento de Pessoal do Instituto e pelo Jfcno de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salá rios da Administração Direta, Autarquias e Fun dações Públicas do Poder Executivo.
§ 20º- No caso de existência de servidores contratados pelã Consolidação das Leis do Trabalho, os mesmos farão jus ao Abono de Natal criado pela Lei Federal ne 4.090/ de "Art. 94 - ...
I...
II..." "Art. 105 - As contribuições e con signaçÕes devidas ao IPÊS deverão ser recolhi das pelos Órgãos e entidades responsáveis ate o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado de Sergipe S.A.BANESE, em con tá ã disposição do Instituto".
Art. 90.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, exceto o disposto no seu art. 80, correrão â con tá das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, o qual fica autorizado a abrir, no caso de insuficiência das mesmas dotações, no corrente exer cício de 1991 os créditos suplementares que se fizerem neces sárxos, até o limite de Cr$ 17.500.000.000,00 (dezessete bjl lhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o dispôs to no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. L E I jy ° 3.0J1 DE 30 DES(?-fe-AitoieOOE 1991
Art. 10.
- Para implementação das medidas decor rentes da aplicação do disposto no art. 80 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício fi. nanceiro de 1991, crédito especial que se fizer necessário , até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cru zeiros), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Fe deral no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Q de setem bró de 1991.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 30 dA^%! XT -Q de 1991; 170Q da In dependência e 1039 da República. iLfES FILHO GOVERNADOR DO.ESTADO Antônio Carlos BorgesjFreire Secretário de Estado ido Planejamento Antônio Wino eu . de Carvalho Dantas Secretário de Estado/na Fazenda ."d"E9HEé^fsrjLdd^Neto Secretário^ de Estado da Administração to ASS. LE I N.° 3J04Z DE 30 DEZi?-fééinieO DE 1991 ANEXO II GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESJADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 19.09.91 CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 VENCIMENTO (Cr?) 37.000,00 46.000,00 55.000,00 65.000,00 80.000,00 92.000,00 130.000,00 165.000,00 198.000,00 230.000,00 406.000,00 L E I N.° 3- W DE 3O DESeinnti.te0Vü 1991 ANEXO III GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 19.09.91 CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VENCIMENTO (CrS) 47.000,00 72.000,00 87.000,00 120.000,00 150.000,00 242.000,00 308.000,00 370.000,00 L E I N.°S.A% DE 30 VüZtrfemn,tttf DE 1991 ANEXO IV GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA A PARTIR DE 12.09.91 FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO^05 ^ FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VALOR ÍCr$) 8.000,00 9.500,00 11.000,00 12.500,00 14.000,00 16.000,00 19.000,00 22.000,00 34.000,00 54.000,00 61.000,00 75.000,00

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