- Ficam revogadas, no âmbito da Admi nistraçao Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, a partir de lo de setembro de 1991, as gratifica ções a seguir indicadas neste "caput" de artigo e os respec tivos dispositivos legais ou regulamentares concessivos:IGratificação Especial, correspondeu te a 100% (cem por cento) do respec tivo vencimento ou salário-base, con cedida a servidores que estiverem em exercício nos órgãos das Secretarias de Estado;
IIGratificação Especial, corresponder! te a até 80% (oitenta por cento) do cargo em comissão de menor valor de vencimento (CCS-01), concedida a ser vidores em exercício nas Secretarias de Estado da Fazenda (SEF), da Admi nistraçao (SEAD), Geral de Governo (SGG), e órgãos da Governadoria do Estado (GE);
IIIGratificação de Exercício, correspon dente a 30% (trinta por cento) ou a 60% (sessenta por cento) do vencimen to ou salário-base, concedida a ser vidores ocupantes de cargo de Defen sor Público;
IVGratificação Especial, correspondeu te a até 80% (oitenta por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores no exercício de atividades na área de saúde ou pró prias do Grupo Ocupacional 7 - Saúde, nos órgãos, setores ou unidades das Secretarias de Estado da Saúde (SES), e da Arími niqfracâ ^ tCTPliTW L E I M° 3.0H DE 3 0 DEJ%rffv%%K^DE 1991
VGratificação Especial de Exercício (GEE), ou de Permanência, correspon dente a 40% (quarenta por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores das Autarquias e Fundações Públicas, em exercício nas respectivas entidades;
VIGratificação Especial de Estímulo ã Atividade Assistencial, ou de Assis teneia (GEA ou GEAA), correspondente a 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores em exercício na Administração Di ré tá. Autarquias e Fundações Públicas.
VIIGratificação Especial - AIDS, corres pondente a 40% (quarenta por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores em exercício na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
VIIIGratificação Especial de Saúde-EXT./ HOSPITASE (GES), correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimen to ou salário-base, concedida a ser vidores da Administração Direta, Au tarquias e Fundações Públicas;
IXGratificação CONASP, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimen to ou salário-base, concedida a ser vidores no exercício de atividades da área de saúde, paga com recursos do Estado;
XGratificação Especial - Policial Ci vil, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento ou salário-base, concedida a servidores no exercício de funções policiais civis ( Agente, Motorista, Detetive, Escrivão, Inve^ tigador. Técnico, Perito e outros) , na Secretaria de Estado da Segurança Pública);
XIGratificação Especial - Médico Legis tá, correspondente a 200% ( duzentos por cento) do vencimento ou saláriobase, concedida ao servidor ocupante LE I N= 3.0H DE 30 DE SeYémtbno DE 1991 to Médico Legista, da Secretaria de Estado da Segurança Pública; Xlf - Gratificação Especial - SEJUS, cor respondente a 100% (cem por cento ) do vencimento ou salário-base, conce didá a servidores da Secretaria de Estado da Justiça, em exercício nas Penitenciárias e Presídios Esta duais;
XIIIGratificação de Tempo Integral, cor respondente a de 33,33% a 50% ( trin tá e três vírgula trinta e três por cento a cinqüenta por cento) do ven cimento ou salário-base, concedida a servidores de Autarquias e Fundações Públicas;
XIVGratificação de Interiorização, cor respondente a de 33,33% a 50% ( trin tá e três vírgula trinta e três por cento a cinqüenta por cento) do ven cimento ou salário-base, concedida a servidores de Autarquias e Fundações Públicas;
XVGratificação Arbitrada, correspondeu te a valores arbitrados pela aájpo:i?a dade deferente, concedida a servido res das Autarquias e Fundações Publi cas;
XVIGratificação P/Comissao - EXT. FUNDEPLAN, correspondente a valor predeterminado, concedida a servido res da extinta FUNDEPLAN;
XVIIGratificação Especial - Complementa ção de Pessoal Requisitado, corres pondente a valor regulamentado, con cedida a servidores em exercício nas Autarquias e Fundações Públicas que não as de origem, requisitados de ou tros órgãos ou entidades;
XVIII - Gratificação Especial P/Secretariado de Conselho, correspondente a valor regulamentado, concedida a servido res em exercício nas Secretarias de Conselhos de Autarquias e Fundações Públicas; X L E I Ni 3-Cfâ DE 30 DE Sefé/nweO DE 1991
XIXGratificação de Representação/ Apoio de Diretor, correspondente a valor predeterminado, concedida a servido res no exercício de atividades de apoio a Diretores de Autarquias;
XXGratificação Pessoal, correspondente a valor então regulamentado, antiga mente concedida a servidores no exer cício de atividades em condições es peciais de jornada de trabalho na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
XXIGratificação de Quebra de Caixa, cor respondente a valor então regulamen tado, antigamente concedida a servi dores responsáveis pelas atividades , de caixa na Administração Estadual , que passa a ser denominada e classi ficada como vantagem pessoal, nos termos deste artigo;
XXIIGratificação Incorporada, correspon dente a valor já incorporado, antiga mente concedida a servidores da Admi nistração Estadual, e que tmfK%ai ?as sá a ser denominada e clajãíiíÍjSà4a como vantagem pessoal, nos ".^ftSÇtaos deste artigo. ++
Parágrafo único- O valor mensal percebido pe lo servidor, referente ao mês de agosto de 1991, correspon dente a qualquer das gratificações de que tratam os incisos do "caput" deste artigo, fica transformado em vantagem pes^ soai, fixa e irreajustável , que passará a ser percebida men salmente a partir de lo de setembro de 1991.