Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5511, de 28 de dezembro de 2004

Nº 5511/2004

GOVERNO DE SERGIPE A ^, -r ^ DE M DE àe?eMôGO DE 2004

Dispõe sobre a fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, constituindo o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA FUSÃO DO ITPS COM A FAP/SE E DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO ITPS

CAPÍTULO I

DA FUSÃO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA E PESQUISAS DE SERGD?E COM A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SERGD?E Seção I Da Medida de Fusão Art. I o . Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe — ITPS, com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, passando a constituir, em regime especial, uma nova Autarquia Estadual, com a denominação de Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS. Seção II Das Finalidades, Competências e Atividades

Art. 2.
Em decorrência da fusjkfjestafeielecida no artigo I o desta Lei, as finalidades e as áreas de competências cio anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe —(ITPS, e da^anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergme 4 FAP/SE, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências ats^r/ovo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZMDE^f DE ÚezeMeao DE 2004
Parágrafo únicoCom a fusão referida neste artigo, as atividades do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, passam a ser exercidas ou desempenhadas, nas respectivas áreas de competências, pelo novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS. Seção III Do Remanejamento dos Servidores
Art. 3.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e, se for o caso, Parte Suplementar, do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, Autarquia Estadual, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, Fundação Pública Estadual, todos sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária de pessoal pertinente, devem ser, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, remanejados, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos seus cargos efetivos, para a nova entidade resultante da fusão, e à qual estão sendo transferidas as correspondentes competências e atividades, na forma dos artigos I o e 2 o desta Lei, passando a integrar, assim, o Quadro de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, na Parte Permanente, ou, conforme o caso, na Parte Suplementar, do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, Autarquia agora integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, por força desta Lei, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal.
Parágrafo únicoDeve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e também do ITPS e da FAP/SE, uma comissão para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de constituição do referido Quadro de Cargos Efetivos do novo Instituto Tecnológico e dii Pesquisas do Estado de Sergipe — ITPS, para que seja efetivado p femanejarnento dos servidores de que trata o "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^m DE$f DE$eZcrMSVO DE 2004 Seção IV Da Transferência de Bens, Direitos e Obrigações
Art. 4.
Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, os equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e os outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado de Administração, para o novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, Autarquia Estadual, resultante da fusão de que trata o art. I o desta Lei. Seção V Da Transferência de Dotações, Projetos, Atividades e Recursos
Art. 5.
Além de ter, no caso da fusão de entidades a que se refere o art. I o desta Lei, a autorização de que trata o art. 62 da Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, o Poder Executivo também fica autorizado a efetivar as necessárias medidas para que as dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como os recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, ou as receitas, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe — ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe — FAP/SE, ou através da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, sejam transferidos para o novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe — ITPS, constituído com a fusão estabelecida no art. I o desta Lei. Seção VI Da Extinção de Órgãds
Art. 6.
Efetivada a fusão estabelecida no arKl° desta Lei, com o início das atividades do novo Instituto Tecnológico eAde Pesquisas do Estado de Sergipe — ITPS, devem ser desativados o anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e k anterio r Fundação de Amparo DE X GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f.fU DE le^mAsea BE 2004 à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, ficando automaticamente extintas as suas estruturas organizacionais, bem como extintos todos os seus órgãos, colegiados, de direção, de apoio e assessoramento, instrumentais, operacionais e outros, e todas as suas demais unidades e subunidades orgânicas. Seção VII Da Extinção de Cargos em Comissão e Funções de Confiança Art. T. Com a desativação do ITPS e da FAP/SE, e início das atividades do novo ITPS, conforme o art. 6 o desta Lei, ficam extintos os respectivos cargos comissionados, cargos em comissão e funções de confiança a seguir especificados:
Ido Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS:
a)Cargos Comissionados — Diretores Executivos: DENOMINAÇÃO DO CARGO Presidente Diretor Administrativo e Financeiro Diretor Técnico EQUIVALÊNCIA CCE-11 CCE-09 CCE-09 QUANTI DADE
b)Cargos em Comissão: DENOMINAÇÃO DO CARGO Diretor do Departamento de Metrologia Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo I SÍMBOLO CCS-12 CCS-11 CCS-10 QUANTI DADE
c)Funções de Confiança DENOMINAÇÃO DA FUNÇAi SÍMBOLO QUANTI DADE Chefe de Assessoria III FCO-10 Auxiliar Técnico Administrativ FCO-10 Gerente FCO-10 01 Chefe de Laboratório FCO-09 10 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.$M DE ati DEôettAAêOO DE 2004 Secretária Cons. Deliberativo Secretário I Chefe de Seção Secretário Chefe de Subcoordenadoria Secretário IV Chefe de Setor Encarregado de Serviço I FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-06 FCO-06 FCO-04
IIda Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe F AP/SE :
a)Cargos Comissionados — Diretores Executivos: DENOMINAÇÃO DO CARGO Diretor-Presidente Diretor Administrativo e Financeiro Diretor Técnico EQUIVALÊNCIA CCE-11 CCE-09 CCE-09 QUANTI DADE
b)Cargos em Comissão: DENOMINAÇÃO DO CARGO Diretor-Geral de Central de Programas Diretor-Geral de Central de Projetos Consultor Executivo para Assuntos Jurídicos Diretor do Departamento de Prestação de Contas Diretor do Departamento de Controle Orçamentário / Diretor do Departamento de SCTVTÇOSN Gerais / / SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-06 CCS-12 CCS-12 X CCS-12 QUANTI DADE Seção MIII Das Outras Disposições GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f?dd DE df DEÕSgBM$%O DE 2004
Art. 8.
Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazo para que sejam encerradas as atividades e, conseqüentemente, desativados o Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAP/SE, e iniciadas as atividades do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, efetivando, assim, a fusão de que trata o art. I o desta Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo deve constituir comissão especial de trabalho, com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e/ou da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , para promover os necessários trabalhos e proceder ao levantamento e encerramento de atividades e demais providências para desativação do ITPS e da FAP/SE, inclusive identificação, discriminação, arrolamento e fixação de valor ou avaliação dos bens em geral, materiais, direitos, obrigações e tudo o mais das mesmas entidades, a serem destinados ou transferidos para o novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, de acordo com esta Lei.

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISAS DO ESTADO DE SERGD?E Seção I Da Conceituação

Art. 10.
Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, constituído, em regime especial, a partir da fusão do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a também anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, nos termos desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direto público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, como Entidade da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO novo ITPS p de janeiro de 2003, combinada com dispo fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abr Regulamento Geral e normas internas qu legais que lhe forem aplicáveis. ela Lei n° 4.749, de 17 eis n° 2.608, de 27 de or esta Lei, pelo seu or outras disposições -•.iJSP%fer GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ó-.%U. DE%8 DE âezerwe%) DE 2004 Seção II Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 11.
Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO novo ITPS tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, com atuação e competência, na sua área de ação, em todo Território Estadual, devendo atuar de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Seção III Da Finalidade e Objetivo
Art. 12.
Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, tem por finalidade atuar como entidade operacional, da Administração Estadual, participante da implementação e execução da política de ciência e tecnologia do Governo Estadual, objetivando a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia — SEICTEC, da política governamental relativa a promoção e realização de estudos, e de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como a prestação de serviços técnicos, sob a forma de ensaios, testes e análises, nas áreas da ciência, e da tecnologia, da metrologia, da qualidade de bens e serviços, e de química, microbiologia, e resistência, e também a promoção e realização de serviços e ações de amparo, compreendendo apoio e desenvolvimento da pesquisa, em suas diversas áreas, mediante a atuação no desempenho e expansão das respectivas atividades. Seção IV Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas
Art. 13.
As áreas de competência do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe — ITPS, aue correspondem à realização da sua finalidade e objetivo, com a§ / respectivas atribuições básicaj compreendem: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Zr?U DE tf DE ber%etAêeo DE 2004
Iparticipa9ão e colabora9ão na elabora9ão e execução da política e respectivo plano de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e, quando for o caso, da Região;
IIpromo9ão e coordena9ão de realização de programas e projetos de pesquisa;
IIIexecu9ão e coordena9ão da Política Metrológica Estadual, com a realiza9ão de fiscaliza9Ões, verifica9Ões e ensaios nas áreas de Metrologia e Qualidade Industrial, e Produtos Certificados;
IVpromo9ão da divulga9ão de resultados de pesquisas e de trabalhos científicos e tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Sergipe;
Vorienta9ão e assistência às comunidades, na soldão de problemas técnicos;
VIpromo9ão da adapta9ão de tecnologias de produção, levando em conta as condÍ9Ões e peculiaridades do Estado de Sergipe;
VIIpesquisa, desenvolvimento de projetos e colabora9ão com entidades públicas e privadas, racionalizando a explosão econômica das riquezas minerais, vegetais e animais do Estado;
VIIIcolabora9ão com as entidades responsáveis pela preserva9ão do meio ambiente;
IXrealização de ensaios laboratoriais, testes e análises, nas áreas afins do objetivo da entidade
Xpromo9ão de meios para custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes;
XIpromo9ão de meios para custear, parcialmente, a instala9ã de unidades de pesquisas, ofkaais ou particulares; ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fr.m DEM DE fe%íTwüitlODE2004
XIIpromoção, coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos e entidades da Administração Estadual, e proposição de medidas que visem sua dinamização;
XIIIapoio à formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado, nos diversos campos da ciência e da tecnologia;
XIVmanutenção de cadastro de unidades de pesquisa, e de pesquisas realizadas no Estado;
XVrealização periódica de estudos sobre a existência e as condições ou estado geral da pesquisa de Sergipe, identificando os campos que devam receber prioridade;
XVIpromoção de intercâmbio de pesquisadores, inclusive mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;
XVIIexercício de outras atividades ou atribuições correlatas à realização da sua finalidade ou à consecução do seu objetivo, e as que forem regularmente conferidas, estabelecidas ou determinadas. Seção V Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 14.
A estrutura organizacional básica do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO - Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PRESI
b)Diretoria Administrativa/é financeira - DIRAF;
c)Diretoria Técnica - DI
d)Diretoria de Apoio e De^e/ivolvime^to - DIRAD; V tíí GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.m DEM DE ôtteMe/ZO DE2004
IIIORGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE APOIO E ASSESSORAMENTO
a)Presidência - PRESI; 1. Gabinete da Presidência - G/PRESI; 2. Procuradoria Jurídica - PROJUR 3. Assessoria-Geral de Planejamento - AGEPLAN; 4. Assessoria-Geral de Gestão de Qualidade - AGEQUALI;
IVÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
a)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF; 1. Gerência de Recursos Humanos - GERH; 2. Gerência de Contabilidade e Finanças - GECONF; 3. Gerência de Apoio Administrativo - GEAAD;
VÓRGÃOS OPERACIONAIS
a)Diretoria Técnica - DITEC; 1. Gerência de Atividades Técnicas - GEATEC; 2. Gerência de Infra-Estrutura Tecnológica - GEINTEC; 3. Gerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO; 3.1- Gerência de Metrologia - GEMETRO; 3.2- Gerência de Qualidade e Produtos Certificados - GEQPROC.
b)Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD; 1. Assessoria Executiva - AEX/DIRAD; 2. Coordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de Programas - COEXADEP; 3. Coordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos - COGEOPEP. Seção VI Da Competência e Estruturação dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.?U DEM DE QeZeMôao DE2004
Art. 15.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização do novo ITPS, compete basicamente:
IAprovar o Regulamento Geral do novo ITPS, e suas alterações, para posterior homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou alterações;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
Vaprovar medida de alteração da estrutura organizacional do novo ITPS, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar e acompanhar os programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do novo ITPS;
VIIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Autarquia, e suas alterações;
VIIIdeliberar sobre as tabelas de taxas, preços e/ou tarifas que venham a ser cobrados por serviços prestados, e de multas ou outras cominações legais aplicadas pelo novo ITPS;
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização, de operações de crédito, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bensftmóveis;
Xautorizar a Diretoria ExeotAvas^a propor ao Governo do Estado, quando preciso/ aue promova a obtenção de autorização legislativa para/alienai ao, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis sui Autarquia; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.SiJ. DEZ$ DE bexeMeao DE 2004
XIdeliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
XIIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários da Autarquia, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIIdeliberar sobre a admissão e demissão ou dispensa de servidores, por proposta da Presidência da Autarquia;
XIVdar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva do novoITPS;
XVjulgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores da Autarquia;
XVIvelar pelo perfeito atendimento à finalidade ou objetivo da Autarquia, especialmente quanto à execução de programas ou projetos de interesse do Estado;
XVIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do novo ITPS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 16.
Conselho Deliberativo - CD, do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, autarquia constituída em regime especial, tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia;
IIo Diretor-Presidente do ITPS;
IIIo Reitor da Universidade Federal de Sergipe;
IVo Reitor da Universidade/Trradenfces;
Vcinco membros de livfp escolha dq Governador do Estado e por ele nomeados. mr 13 GOVERNO DE SERGIPE LEI NT-$U DE$f DE Qe%eM ebó DE 2004
§ 1ºO Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente do novo ITPS.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso V do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples de votos, podendo, em determinados casos, ser por maioria absoluta dos respectivos membros, conforme definido no Regulamento Geral da Autarquia e/ou no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 5º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do novo ITPS, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 7º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.
§ 8º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do novo ITPS e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 9º. As decisões do Conselbx^-Deliberativo da Autarquia, quando depende da expedição de ato, devçm/er a r^rma de Resolução. Subseçã( Da Di retoria (Executiva GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.Sii DE Jf DE hEZeM êtí) DE 2004
Art. 17.
A Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de DiretorPresidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, e Diretor de Apoio e Desenvolvimento, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do mesmo ITPS. Subseção III Da Presidência
Art. 18.
A Presidência - PPvESI, integrante da Diretoria Executiva, tem por competência básica a direção superior do novo ITPS, compreendendo dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia, inclusive das suas unidades instrumentais e operacionais; cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na forma regular; prover os cargos e funções; aplicar, quanto aos serviços da Autarquia, a legislação de pessoal; promover a realização das necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . A Presidência do novo ITPS é exercida pelo DiretorPresidente, um dos Diretores Executivos membros da Diretoria Executiva da Autarquia.
§ 2º. Nas suas ausências eventuais ou impedimentos ocasionais, o Diretor-Presidente é substituído, na Presidência, pelo Diretor devidamente designado mediante Portaria da mesma Presidência, salvo designação diferente através de Decreto Governamental.
§ 3º. Os atos escritos da Presidência devem ter a forma de Portaria, ressalvados os atos estritamejite^Jnternos de orientação e/ou instrução. Subseção IV Do Gabinete dá Presidência GOVERNO DE SERGIPE LEI N 9 Sr. rji DE Xi DE teZeruSóO DE 2004
Art. 19.
Ao Gabinete da Presidência - G/PRESI, compete prestar apoio e assistência ao Diretor-Presidente do novo ITPS, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.
Parágrafo únicoO Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do próprio novo ITPS. Subseção V Da Procuradoria Jurídica
Art. 20.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o novo ITPS, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos da Autarquia, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização jurídica de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA PROJUR é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento era comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os Procuradores ou demais servidores da Autarquia. Subseção VI Da Assessoria-Geral de Planejamento
Art. 21.
A Assessoria-Geral de Planejamento - AGEPLAN, tem por competência prestar assessoramenta técnico à Presidência e à Diretoria Executiva em geral, na área de planejamento, bem como promover a organização, coordenação, execução^ ^çompanhanAento e controle dap GOVERNO DE SERGIPE LEI N° TSií DE JW DE tor%cTiAêM DE 2004 atividades de planejamento do novo ITPS, nas áreas de estatística, informática, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de projetos e estudos, de convênios, acordos e outros ajustes, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGEPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento, escolhido, de preferência, dentre os servidores da própria Autarquia.
Art. 22.
A Assessoria-Geral de Planejamento funciona como órgão de apoio e assessoramento do novo ITPS, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Projetos e Convênios - GEPROCON;
IIGerência de Informática - GEINFORM.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de Projetos e Convênios e de Gerente de Informática, escolhidos, de preferência, dentre os servidores da própria Autarquia. Subseção VII Da Assessoria-Geral de Gestão de Qualidade
Art. 23.
A Assessoria-Geral de Gestão de Qualidade — AGEQUALI, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência, à Diretoria Executiva, e aos demais órgãos do novo ITPS, na área de estudos e elaboração de programas de qualidade; promover a organização, implantação, e coordenação, e a avaliaçã o periódica de Sistema de Qualidade da Autarquia, bem como administrar a sua documentação; elaborar e gerir o piano de auditopi^ internk de qualidade; fazer acompanhamento das atividades técnicas da Autarquia, nas áreas de controle de qualidade; estabelecer e implementar ações preventivas e corretivas; manter intercâmbio de conhecimentos wo m Instituições que atuarem nessa área de qualidade; promover análise Crític a do Sistema de Qualidade; e GOVERNO DE SERGIPE LEI N° sr.su DE $$ DE àe^MÕ^O DE 2004 também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGEQUALI é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão de Qualidade, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores da própria Autarquia. Subseção VIII Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 24.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva do novo ITPS, tem por competência exercer a direção geral das atividades administrativas e financeiras e promover a organização, coordena9ão, exceção, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras, documentação, serviços ou atividades auxiliares, bem como outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRAF é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do novo ITPS.
Art. 25.
A Diretoria Administrativa e Financeira — DIRAF, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas, como órgãos instrumentais:
IGerência de Recursos Humanos - GERH;
IIGerência de Contabilidade e Finanças - GECONF;
IIIGerência de Apoio Administrativo - GEAAD.
Parágrafo únicoAs Gerêrícias referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupa/ntes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente/ de cada unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre osXservidores do próprio novo ITPS. r % - GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^SU DEA8 DE De%ewê)/zsO DE 2004 Subseção IX Da Diretoria Técnica
Art. 26.
A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva do ITPS, tem por competência exercer a direção geral das atividades técnicas e de infra-estrutura tecnológica, e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais relativas a realização de estudos, e de pesquisas científicas e tecnológicas, de metrologia e de qualidade de bens e serviços, e a prestação de serviços técnicos, ensaios, testes e análises, nas áreas de química, microbiologia, resistência de materiais, bem como de informação e documentação tecnológicas, e manter arquivo de dados, cadastro e registros do que possa ser utilizado para desenvolver ou aperfeiçoar seus serviços, e, também, exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Diretoria Técnica — DITEC, é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva do novo ITPS.
Art. 27.
A Diretoria Técnica - DITEC, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também operacionais:
IGerência de Atividades Técnicas - GEATEC;
IIGerência de Infra-Estrutura Tecnológica - GEINTEC;
IIIGerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO. Subseção X Da Gerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Art. 28.
A Gerência Executiva áp Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO, unidade orgânica operacional, tem por competência prestar apoio e assesspgáníSnto à Diretoria Técnica, e promover e exercer o gerenciamento/Vou direção, e a organização, coordenação, execução, e a avaliação dasf ações e atividades referentes aos serviços de verificação, fiscalização, inspeção, normalização, calibração, certificação de conformidade ou avaliação de .produtos, serviços, pessoas ou fi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SSJi DE%f DE tézenêóO DE 2004 sistemas de gestão, e outros serviços necessários nas áreas de metrologia e qualidade de bens e serviços, em consonância com as normas e regulamentos técnicos específicos pertinentes à área, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA GEREMETRO é subordinada diretamente ao Diretor Técnico e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, com experiência comprovada na área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, escolhido, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
Art. 29.
A Gerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também operacionais:
IGerência de Metrologia - GEMETRO;
IIGerência de Qualidade e Produtos Certificados — GEQPROC.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS. Subseção XI Da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento
Art. 30.
A Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, integrante da Diretoria Executiva do ITPS, tem por competência exercer a direção geral das ações e serviços de amparo à pesquisa, compreendendo as atividades de apoio e desenvolvimento de programas, e as de operacionalização de projetos, relativos/ a pesquisas, cientificas e tecnológicas, promovendo a organiza!çãe^. coordenação, execução, acompanhamento e controle dos respectivos sferviços, programações e atividades, nas áreas da ciência e da tednaflogia, e promover o intercâmbio de conhecimentos, e o amplo desempenho e a eficiente expansão dessas atividades, através de apoio a pesqàida$, análises jé estudos, e de atuação 6f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°??U DEM DE í%rZ(môVO DE 2004 técnico-operacional, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor de Apoio e Desenvolvimento, membro da Diretoria Executiva do novo ITPS.
Art. 31.
A Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas, também operacionais:
IAssessoria Executiva da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - AEX/DIRAD;
IICoordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de Programas - COEXADEP;
IIICoordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos — COGEOPEP. § I o . A Assessoria Executiva da DIRAD, referida no inciso I do "caput" deste artigo, é subordinada diretamente ao Diretor de Apoio e Desenvolvimento, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento, escolhido, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
§ 2º. As Coordenadorias Executivas e as Coordenadorias-Gerais, referidas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, são subordinadas diretamente ao Diretor de Apoio e Desenvolvimento, e dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ou com especialização ou conhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Executiva de Apoio e Desenvolvimento de Programas, e de Diretor de Coordenadoria-Geral de Operacionalização de Projetos, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS. Seção VJ Do Patriiftôi
Art. 32.
patrimônio do instituto Tectológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, compree/ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°TSAl DE 28 DE IteZeMBto) DE 2004
Ios bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens e materiais patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, que forem transferidos dos patrimônios do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, nos termos desta Lei;
IIos bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens patrimoniais, de propriedade do Estado de Sergipe, e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP, os quais, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser transferidos para o novo ITPS;
IIIos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao novo ITPS;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o novo ITPS vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas quotas-partes societárias, quotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do novo ITPS;
VIoutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir patrimônio do novoITPS;
VIIo mais que, de forma legal/vier a constituir patrimônio da Autarquia. Seção Do s Recurs ar GOVERNO DE SERGIPE LEI N° sr.su DE Ati DE àçZeMeM DE 2004
Art. 33.
s recursos do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Irecursos ou receitas do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, transferidos para o novo ITPS de acordo com esta Lei;
IIdotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, transferidos para o novo ITPS, diretamente em seu favor ou através da nova Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, a que o mesmo passa a estar vinculado, conforme esta Lei;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor da Autarquia;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços;
VIcobrança de taxas, regularmente instituídas, referentes à atividade compulsória de verifjcãçlfcs^ metrológica, e outras cobranças legalmente institriidí
VIImultas regulares impostas A)or infrações da legislação de metrologia e qualidade industrial e de produtos certificados; - r 23 f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?SU DE A? DE ôeíeMôao DE 2004
VIIIreceita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
IXconvênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
Xrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio ITPS, observadas as disposições legais pertinentes;
XIoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
XIIreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIIIrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou constituam sua receita. Seção IX Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro
Art. 34.
regime financeiro do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, deve observar, rigorosamente, os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do novo ITPS obedece, no que couber, as normas gerais de contabilidade pública adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do novo ITPS assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as nermasJegais;
IIIos saldos de cada exercício/financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou emloontas especiais, em conformidade com as decisões do Con$efho Deliberativo; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°àSji DE àt DE úeZÇMêW DE 2004
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
Vas prestações de contas do novo ITPS devem ser apresentadas por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes.
Art. 35.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe — ITPS, deve ser feita com observância à legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção X Do Pessoal
Art. 36.
s serviços do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados á sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do novo ITPS compreende:
Ipessoal próprio constituído dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos - Partes Permanentes, e, se for o caso, Partes Suplementares, do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e ,da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, os quais, devidamente remanejados de acardo corh esta Lei, passam a constituir, correspondentemente, o Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente/yé/ou mesmo, se também for o caso, uma Parte Suplemefil$r, esta em /extinção, do novo ITPS; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° trsii DE^f DE htt€M0OO DE 2004
IIpessoal próprio constituído de outros servidores também ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, de forma legal, vierem a ser posteriormente remanejados ou integrados ao referido Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, ou mesmo Parte Suplementar, conforme o caso, do novo ITPS;
IIIpessoal próprio constituído de servidores que futuramente vierem a ser admitidos para cargos de provimento efetivo, nesse caso somente da Parte Permanente do mesmo Quadro de Cargos Efetivos do novo ITPS, exclusivamente mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
IVpessoal próprio constituído de servidores integrantes do Quadro de Cargos em Comissão da Autarquia;
Vpessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, constituído de servidores cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro de Cargos Efetivos do novo ITPS, quer da Parte Permanente, quer da Parte Suplementar, não ocupando quaisquer dos respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I, II, III e IV, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 37.
Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro de Cargos Efetivos — Parte Permanente, e, se for o caso, também a Parte Suplementar, sendo que esta parte deve ser em extinção, de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo I o do art. 36, e também o Quadro de Cargos em Comissão, a que se refere o inciso IV do mesmo parágrafo I o do art. 36 desta Lei, e compreendendo, ainda, o Quadro de Funções de Confiança, quadros esses exclusivamente de cargos e funções do próprio ITPS, definidos e caracterizados por denominações^ próprias e respectivas especificações.
Parágrafo únicoO novo ifPS/pode vjr a contar, também, dentro do seu Quadro Geral de PessoaL aram um Quadro de Empregos Públicos, a ser constituído de emrJjnafcos públicos que dependem GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ?SU DE 2f DE 052^0647 D E 2004 obrigatoriamente de criação por lei específica, com denominação própria, quantidade e vencimentos respectivos.
Art. 38.
s cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários e tiverem que ser criados para o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, somente podem ser criados por lei e providos exclusivamente mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público, para provimento dos cargos de provimento efetivo e/ou empregos públicos de que trata este artigo, ou o provimento desses cargos ou empregos mediante a admissão de habilitados em concurso público já realizado e que esteja em validade, dependem de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do novo ITPS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da Autarquia.
Art. 39.
Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I — Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do novoITPS;
IIAnexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do novo ITPS.
Art. 40.
Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, desde/que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode, med/ante Portaria fundamentada, homologada por Decreto do Governador do
ITransformar Cargos em Cqpiissão em /Funções de Confiança ou em outros Cargos em GOVERNO DE SERGIPE LEI N°FSll DE 6$ DE teZBMôM DE 2004
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança. Seção XI Das Outras Disposições
Art. 41.
Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 42.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, para a realização de sua finalidade e alcance de seu objetivo, e pleno exercício das ações e atividades de sua competência.
Art. 43.
A s Gerências, que são partes integrantes da estruturação da Diretoria Administrativa e Financeira e da Diretoria Técnica, bem como as Coordenadorias Executivas e as Coordenadorias-Gerais, da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento, podem funcionar, de acordo com a necessidade do serviço e com os respectivos cargos de Direção criados nesta Lei, contando em suas estruturas conforme o caso, com Coordenadorias e Subcoordenadorias, subordinada diretamente, cada uma, à Gerência, à Coordenadoria Executiva ou à Coordenadoria-Geral de que faça parte, e dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Diretor de Coordenadoria e de Diretor de Subcoordenadoria, respectivamente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores da própria Autarquia.
Art. 44.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e a discriminação ou descrição das atribuições/ funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no/ECegulamfcnto-Geral da mesma Autarquia Especial, a ser proposto por sâu/Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetidp à homologação por Decreto do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ttU DEM DE àeZemôtVDE 2004
Art. 45.
s servidores do próprio Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente do mesmo novo ITPS.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO NOVO ITPS COM O AGÊNCIA EXECUTIVA

Art. 46.
Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, qualificado como Agência Executiva.
Art. 47.
Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
IPlano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, e do Sistema de Pesquisas Científicas e Tecnológicas, com programas e projetos a serem realizados;
IIPlano Diretor de Realização de Pesquisas, Científicas e Tecnológicas, e de Amparo à Pesquisa e Atividades de Apoio e Desenvolvimento, em Sergipe, nas diversas áreas de competência e de atuação da Autarquia;
IIIContrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para a implantação das medidas necessárias e o cumprimento dos objetivos ,e metas inseridos nos documentos referidos nos inciso/1 e II deste artigo. CAPITUL O DAS DISPOSIÇÕES GE GOVERNO DE SERGIPE LEI N° TSU DE M DE QÇ-gremôPO DE 2004
Art. 48.
As normas regulamentares e as instruções e orienta9ões regulares, que se fizerem necessárias à aplica9ão ou execu9ão desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 49.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetiva9ão dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da exceção ou aplica9ão desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dota9Ões apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execu9ão ou aplica9ão desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implanta9ão, funcionamento e desenvolvimento de atividades do novo ITPS e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Consunçã o Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências de dota9Ões, orçamentárias e financeiras, e dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como de recursos ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, ou receitas, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a Funda9ão de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - F AP/SE , passando a constituir o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
Art. 50.
No caso em que ve Instituto Tecnológico e de Pesquisas constituído nos termos desta Lei, todos imóveis, equipamentos, máquinas, vei rrer a extin9ão do novo de Sergipe - ITPS, patrimoniais, móveis e a9Ões, e outros bens e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S-^dl DE 2$ DEteZCMÔW DE 2004 materiais, bem como títulos, ações, direitos, e outros valores mobiliários, e também obrigações, devem passar para o Estado de Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 51.
A s áreas de competência relativas a política científica e tecnológica, incluindo promoção e realização de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como apoio, amparo e desenvolvimento da pesquisa, da atual Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, que passa a ser denominada Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, que passa a ter a denominação de Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia — SEICTEC.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, / / de cU^toviJfoede 2004; 183° da Independência e 116° da República. HO O ESTADO Sérgio Silva Fontes, Secretário de Estado do Planejamento e da Ciên(/a e Tec José de Secretário DISPOE/222004 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°em DEM DE ÔeZ€TM3to DE2004 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS QUADRO DE CARGOS E M COMISSÃO DENOMINAÇÃ O Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento Chefe da Assessoria Geral de Gestão de Qualidade Gerente Executivo de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Gerência de Projetos e Convênios Gerência de Informática Gerente de Recursos Humanos Gerente de Contabilidade e Finanças Gerente de Apoio Administrativo Gerente de Atividades Técnicas Gerente de Infra-Estrutura Tecnológica Gerente de Metrologia Gerente de Qualidade e Produtos Certificados Diretor-Chefe de Gabinete Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo I Assessor Técnico-Administrativo II Diretor de Subcoordenadoria I Diretor de Coordenadoria Executiva de Apoio e Desenvolvimento de Programas Diretor de Coordenadoria-Geral de Operacionalização de Projetos / Assessor Executivo da Diretoria de Apoiar—ê" Desenvolvimento / / SÍMBOLO CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-09 CCS-07 CCE-07 CCE-06 ÇCE-06 QUANTIDADE t GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^sU DE%8 DEteZeMêZO DE 2004 ANEXO II PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃ O /j Auxiliar Técnico-Administrativo I II Auxiliar Técnico-Administrativo II ^ / SÍMBOLO FC0V2 FCO-10 QUANTIDADE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.