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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5852, de 20 de março de 2006

Nº 5852/2006

; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°füf? DE 20 DE M41ÇO DE 2006

Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2.
O Instituto de Previd Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, é personalidade jurídica de direito público, pessoal próprios, bem como com auto financeira, da Administração Indireta, do P iá dos SeVidores do Estado de Autarquia Especial, dotada de com patrimônio, receita e quadro de , o ilia administrativa, patrimonial e er ExQfiutivo/do Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE - LEIN°S ^ DEcH DE f^mç.0 DE 2006
Parágrafo únicoOIPESPREVIDÊNCIA se rege pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 3.
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, é vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO IPESPREVIDÊNCIA tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, promover o estabelecimento de órgãos regionais e municipais, bem como a criação de agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, tem por finalidade essencial gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, especialmente quanto a operacionalização dos respectivos planos de benefícios previdenciários, nos termos e para os fins da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, abrangendo os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura / e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos e inativos, e os pensionistas.
Art. 5.
Objetivando o adê básica, compete ao IPESPREVIDÊNCIA pautadas primordialmente no deseiype atribuições fundamentais:
Iinscrição e cadastro de pensionistas; ento de sua finalidade de ações institucionais intes atividades ou inativos, dependentes e GOVERNO OE SERGIPE J LEI N° 5^5-2 DE 4 1 DE HfiA$o DE 2006
IIprocessamento dos pedidos de concessão, alteração ou cancelamento de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamentos;
IIIacompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;
IVacompanhamento da execução dos cálculos atuariais periódicos, observando os aspectos e requisitos estabelecidos na legislação pertinente;
Vexecução das ações de administração de pagamento dos benefícios previdenciários;
VIproposição de normas e procedimentos em assuntos afetos à sua área de atuação;
VIImanutenção de interface permanente com as áreas de recursos humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, e do Ministério Público Estadual, bem como das suas autarquias e fundações públicas;
VIIIexecução e gerenciamento das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários;
IXprestação de assessoramento técnico abrangente ao Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações em nível global, entre outros;
Xadministração de bens móveis/e imóveis de propriedade da autarquia;
XIexercer outras atividades /o u atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade, e a,s qufe forem Regularmente conferidas ou determinadas. CAPÍTUL DA ESTRUTURA ORGANimciflRfetI BÁSICA GOVERNO OE SERGIPE n DE/20 DE 6,44(22 DE 2006
Art. 6.
A estrutura organizacional básica do IPESPREVIDÊNCIA compreende:
IORGÃO COLEGIADO - Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c)Diretoria de Previdência - DIPREV.
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: - Presidência - PR.
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c)Assessoria-Geral de Informática - AGIN;
d)Assessoria-Geral de Comunicação - AGECOM;
e)Gerência Executiva de Administração Imobiliária e Habitacional - GEADIH;
f)Procuradoria Jurídica -PROJUR.
VÓRGÃO INSTRUMENTAL: - Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF
VIORGÃO OPERACIONAL: - Diretoria de Previdência - DIPREV. DA COMPETENC DOS ORGAOS GOVERNO DE SERGIPE - l LEIN°^ W DE-W DE MWço OE 2006
Art. 7.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPRE VIDÊNCIA , como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Vice-Governador do Estado;
IIo Secretário de Estado da Administração;
IIIo Secretário de Estado de Governo;
IVo Diretor-Presidente do IPESPRE VIDÊNCIA;
V05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º, O mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este/porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é^eeçetariado por um servidor do IPESPREVIDÊNCIA, ou a ele cedido, kidicado^pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretario. Vu
§ 6º. Os membros do Cons Uno Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo compar ;iJimçnt^a ^uniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Execi itfoo. GOVERNO DE SERGIPE ° LEIN°^á W DE-etf DE MAMO DE 2006
§ 7ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
Art. 8.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
Iformular diretrizes para execução dos objetivos do 1PESPREVIDÊNCIA;
IIdiscutir e resolver sobre:
a)assuntos de interesse do 1PESPREVIDÊNCIA, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do IPESPRE VIDÊNCIA;
c)dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo, ou do Regulamento Geral do IPESPREVIDÊNCIA;
d)procedimentos administrativos e financeiros do IPESPREVIDÊNCIA para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;
IIIpropor:
a)a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do IPESPREVIDÊNCIA p^vistas em Lei;
b)a aprovação, por Lei, da/criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento ení^comi^são, e de funções de confiança do IPESPREVIDÊNCIA;
c)ao Governo do Estado, Bupbtenção de alienação ou gravame daSeiuimljJAeis; autorização legal para GOVERNO OE SERGIPE / LEI N° 9-ttt DE-W DE WiçO DE 2006
d)a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;
e)a abertura de créditos especiais;
f)a aprovação, pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS: 1. das diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do RPPS/SE, à política de benefícios, e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; 2. dos planos e programas de benefícios e custeio do RPPS/SE; 3. de outras medidas regulares que, de acordo com a legislação pertinente, devam ser submetidas ao CEPS, ou forem da competência do mesmo Conselho Estadual.
IVaprovar:
a)o Regulamento Geral do IPESPREVIDÊNCIA, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
b)o Regimento Interno do próprio Conselho;
c)o Plano Anual de Trabalho do IPESPRE VIDÊNCIA;
d)os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros, e prestação Ue contas das atividades do IPESPREVIDÊNCIA, e, /se for o caso, da própria Presidência da autarquia;
e)a proposta orçamentária ajnu^WWPESPRE VIDÊNCIA e respectivas modificações otralteraçí não-governamentais; GOVERNO DE SERQIPE ° LEI N° S 9Sl BEM DE Mteço DE2006
g)o montante dos recursos financeiros que o IPESPRE VIDÊNCIA pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;
h)as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;
Vautorizar:
a)a alienação de bens móveis;
b)a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;
c)a celebração de convênios com entidades nãogovernamentais;
VIdeliberar:
a)sobre os planos, programas e orçamentos do IPESPRE VIDÊNCIA, e sobre o andamento de sua execução;
b)sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c)sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;
d)sobre convênios, contratos e outros ajustes;
e)sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso/de Benslmóveis;
f)Sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação ^deliberação;
VIIexercer ou desempenhar oLlras^ti^dadq% ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade d o IPESPRENJIDÊN( GOVERNO DE SERGIPE y DE^tf DE M/te$o DE 2006 Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 9.
A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, de Diretor Administrativo e Financeiro, e de Diretor de Previdência, com requisitos, exigências e funções definidos no Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixada em lei. Seção III Da Presidência
Art. 10.
A Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnico s e operacionais da autarquia. Art. II. Compete ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, e do Conselho Deliberativo da Autarquia, visando a execução da política de previdência social do serviço público;
IIIrepresentar o IPESPREVIDÊNCIA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e/prepostos;
IVorganizar os serviços do IPESPREVIDÊNCIA, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necespáriflãf"
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação pu modificação de Unidades que integrem a estrutura organízaci como as alterações e transformações de c confiança, desde que não resultem em aumento M e d Ido IPESPREVIDÊNCIA, bem em comissão e funções de GOVERNO DE SERGIPE 1O LEIN°S" ^ DEJI I DE /%^^) DE 2006
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do IPESPREVIDÊNCIA;
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do IPESPREVIDÊNCIA, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos do IPESPREVIDÊNCIA, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, autorização legislativa, por intermédio do Governo do Estado, para gravame ou alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XIsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato de bens móveis do IPESPREVIDÊNCIA, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitações e decidir quanto a aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar convêiu"os, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;;
XVprover as funções de confiançÁe^os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admklr e demitir ou despedir os servidores do IPESPREVIDÊNCIA, na fofrfi/ da legislação e das normas regulamentar;
XVIdesignar substitutos jpFsntua^ djbs demais Diretores Executivos do IPESPREVIDÊNCIA; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SGW DE ^ DE Mfitço DE 2006
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento do IPESPREVIDÊNCIA e a conseqüente execução orçamentária;

XVIII - apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXexercer outras atividades inerentes a Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . Os atos do Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção IV Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 12.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do IPESPREVIDÊNCIA, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de^DírêtõNChefe de Gabinete. Seção V Da Asse$soria-Geral de Planejamento
Art. 13.
À Assessoria-Geral d Institucional - AGEPLANDI, compete prest ir esenvolvimcvito Institucional , W e Desenvolvimento to à Presidência, e às GOVERNO OE SERGIPE LEIN°^ ^ DE-W DE MHO DE 2006 demais Diretorias Executivas do IPESPREVIDÊNCIA, nos assuntos técnicos de planejamento, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, inclusive acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços pela autarquia, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. Seção VI Da Assessoria-Geral de Informática
Art. 14.
À Assessoria-Geral de Informática - AGIN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do IPESPREVIDÊNCIA, na área de informática, assim como formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados e promover a implantação de programas e sistemas de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da autarquia especial, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Informática e subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Informática. Seção VII Da Assessoria-Geral de ítomunicaç;
Art. 15.
À Assessoria-Geral de (Comunicação -I prestar assessoramento à Presidência, e aaldemais IPESPREVIDÊNCIA, na área de comunica? fo^oojal, organização, coordenação, execução, acompanharnef AGECOM, compete Diretbrias Executivas do bejn como promover a dntrole das atividades GOVERNO OE SERGIPE 13 LEIN°s:wz DE AO DE MfieçD DE 2006 de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas pará atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Comunicação é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação. Seção VIII Da Gerência Executiva de Administração Imobiliária e Habitacional
Art. 16.
À Gerência Executiva de Administração Imobiliária e Habitacional - GEADIH, compete prestar assessoramento à Presidência da autarquia, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle de atividades, na área relativa a administração imobiliária e habitacional a cargo do IPESPREVIDÊNCIA, desenvolvendo ações estratégicas e estabelecendo uma política específica para atingir os seus objetivos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Gerência Executiva de Administração Imobiliária e Habitacional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Administração Imobiliária e Habitacional. Seção IX Da Procuradoria Jurídica
Art. 17.
, À Procuradoria Jurídica - PR(JJUR, compete representar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, em juízo ou fora dele, quando por delegação do DiretorPresidente; promover e acompanhar os processoVjülIlc4ais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia especial, nos assumos de naiireza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feros submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a elaboração ira feütfáoâ( convênios, ajustes, GOVERNO DE SERGIPE 14 BE AO DE MMtO DE 2006 editais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção X Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 18.
À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxi Hares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 19.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Recursos Humanos - GEREH;
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio -yGEMAP;
IVGerência de Atividades Auxiliares jGEAUX.
Parágrafo únicoAs unidades orgâniraãreferídas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamentófao DiretoA Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes / pós respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sàam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESrKEVIDHNCl GOVERNO DE SERGIPE 1 LEIN°íT ^ DE^ 3 DE AV4^^ DE 2006 Seção XI Da Diretoria de Previdência
Art. 20.
À Diretoria de Previdência - DIPREV, compete exercer a direção das atividades relativas a previdência, a cargo do IPESPREVIDÊNCIA, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários, a concessão e/ou alteração, controle e pagamento de benefícios, bem como referentes a acompanhamento e controle da arrecadação de recursos regularmente destinados à previdência, e a desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área previdenciária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIPREV é exercida pelo Diretor de Previdência, membro da Diretoria Executiva do IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 21.
A Diretoria de Previdência - DIPREV, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Cadastramento - GERCAD;
IIGerência de Atendimento - GERAT;
IIIGerência de Controle e de Pagamento de Benefícios - GERCOPAB;
IVGerência de Controle de Contribuições e Arrecadação - GERCONAR. § I o . As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Previdência, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, prjeíçrencialmente, dentre os servidores do IPESPREVIDÊNCIA.
§ 2º. A Gerência de Atendimento -(GpRAT, a que se refere o inciso ítura com juma Coordenadoria ia Qporqenadoria de Serviço II do "capuf deste artigo, deve contar em sua e de Atendimento aos Beneficiários - COATEB, Social - COSS, a serem dirigidas pelos ocup tes spectivos cargos de GOVERNO DE SERGIPE 16 LEIN°íT^-e DE 64 DE tyMÇO DE 2006 provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Atendimento aos Beneficiários, e de Diretor da Coordenadoria de Serviço Social, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESPREVIDÊNCIA.
§ 3º. A Gerência de Controle e de Pagamento de Benefícios - GERCOPAB, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com uma Coordenadoria de Controle de Inativos - COCIN, uma Coordenadoria de Controle de Pensionistas - COCPEN, e uma Coordenadoria de Controle de Pagamento - COCPAG, a serem dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Controle de Inativos, de Diretor da Coordenadoria de Controle de Pensionistas, e de Diretor da Coordenadoria de Controle de Pagamento, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESPREVIDÊNCIA.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 22.
0 patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, compreende:
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que sejam de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e que, até o início da vigência desta Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento do Departamento de Previdência, do mesmo IPÊS, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos pará o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
IIbens patrimoniais vinculados ou ligados a rendas ou rendimentos para a previdência, compreendendo, também, direitos, ações e títulos, e outros, do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, inclusive gs-que eram do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e poUorça da"Lei n° 5.277, de 28 de janeiro de 2004, lhe foram transferidos, os quaip, quando efetivada a extinção do mesmo Fundo, em decorrência desta Lei, déiem ser noi amente transferidos, mediante procedimento regular, desta feita pará o Instituto t de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPRE^fbÇNQj^, c iado por esta mesma GOVERNO DE SERGIPE 1 LEIN°X.fW DE-W DE Mtaço DE 2006
IIIbens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, venham a ser adquiridos pelo IPESPREVIDÊNCIA, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IVcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da autarquia;
Vo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 23.
Constituem recursos ou receita do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, os resultantes de:
Irecursos e receitas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, alocados, destinados ou designados para seu Departamento de Previdência, a ser extinto nos termos desta Lei, os quais devem ser transferidos para o IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
IIdotações consignadas no Orçamento do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, especificamente para operacionalização do seu Departamento de Previdência, a ser extinto nos termos desta Lei, dotações essas que devem passar a ser consignadas em favor do IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
IIIrecursos financeiros e/ou receita existentes, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em conta, reservados ou aplicados, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERPL os quais, quando efetivada a extinção do mesmo Fundo, na forma desta Lei,ldeyem^ser transferidos para o IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei)
IVdotações orçamentárias % é financeiras, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como osVfccursosie/ou orçamentários e financeiros, que estiverem co receitas, ou saldos, ados, destinados, GOVERNO DE SERGIPE DE ^ DE MWÇO DE 2006 transferidos ou a transferir, ou que, sob qualquer forma, estiverem assegurados em nome ou favor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, ou através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, e/ou da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os quais, quando efetivada a extinção do mesmo FUNASERP/SE, nos termos desta Lei, devem ser, mediante procedimento regular, transferidos para o IPESPREVIDÊNC1A, criado por esta mesma Lei;
Vdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em seu favor;
VIcobrança de juros, multas e outras cominações legais;
VIIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIIItransferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
IXconvênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
Xrecursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
XIreceita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
XIIexploração de bens /ifnóveis yie propriedade do IPESPRE VIDÊNCIA;
XIIIrendimentos, acrésc bancárias e/ou aplicações financeiras de observadas as disposições legais pertinentes; decorrentes de negociações recursos dà própria autarquia, GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^W DE 460 DE M/ttW DE 2006
XIVreceitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes, obtidas de forma regular;
XVtudo o que legalmente se constitua em recursos ou receita da autarquia.
Parágrafo únicoCom a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e com a extinção, nos termos desta Lei, do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, passam a constituir, também, recursos ou receita do IPESPREVIDÊNCIA:
Irecursos referentes à contribuição dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, incidente sobre a remuneração de contribuição, no caso de segurados em atividade, e sobre a parte de proventos e de pensões que superar o limite máximo, ou, se portador de doença incapacitante, que superar o dobro do referido limite máximo, estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Complementar n° 113, de í° de novembro de 2005, em conformidade com o Art. 201 da Constituição Federal, estabelecidos para custeio dos benefícios previdenciários;
IIrecursos referentes à contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, do Estado, e suas as Autarquias e Fundações Públicas, incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados em atividade, do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de acordo com o disposto no art. 95 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, fixados para custeio dos benefícios previdenciários;
IIIrecursos obtidos mediante" contribuição do Estado, compreendendo o Executivo, o Legislativo e o Juoidano/iiídusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, do Estado, e/suas Autarquias e Fundações Públicas, como parte necessária para, junto c incisos I e II deste artigo, completar, se for custear e financiar os benefícios a serem Previdência Social do Estado de Sergipe - art. 96 da Lei Complementar n.° 113, de I o de Aàx as contribuições referidas nos aso, o montante suficiente para íagos pelo Regime Próprio de /SE, conforme estabelecido no lé 2005. GOVERNO DE SERGIPE DE-W DE HM$O DE 2006

CAPÍTULO IX

DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art, 24. A execução orçamentária e financeira do IPESPREVIDÊNCIA deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:

I

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO X

DO PESSOAL lançados no decisões do GOVERNO DE SERGIPE 21 LEI N"jrfs% DE ^ DE M44W DE 2006

Art. 25.
s serviços do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNC1A, devem ser realizados ou desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do IPESPREVIDÊNCIA compreende:
Iservidores integrantes do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar, se for o caso, de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, que servem ou estão em exercício de atividades relacionadas, de qualquer forma, a serviços de previdência, no Departamento de Previdência e/ou em outros órgãos ou setores da atual estrutura orgânico-administrativa do mesmo IPÊS, os quais, devem passar a constituir, correspondentemente, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se também for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, este em extinção, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta Lei, tendo em vista a extinção do referido Departamento de Previdência, bem como a assunção das mencionadas atividades de previdência, pelo citado IPESPREVIDÊNCIA, nos termos desta mesma Lei.
IIservidores do próprio IPESPREVIDÊNCIA, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIIservidores que, de forma legal, /vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao ijeferido Quadro de Pessoal da autarquia, conforme o caso;
IVservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
Vservidores de outros órgãoA pu entidades da Administração Pública, cedidos ou colocado^/à sua^Iisposição, nos termos da iao/integram Quadro de -iá legislação pertinente, os quai GOVERNO DE SERGIPE DE"f DE MMç.0 DE 2006 Pessoal do IPESPREVIDÊNCIA, não ocupando os respectivos cargos ou empregos.
§ 2º. Para atendimento do disposto no inciso I do § I o deste artigo, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, e/ou, se for o caso, do Quadro Suplementar, do Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, que se encontrem servindo ou em exercício de atividades de previdência, no Departamento de Previdência e/ou em outros órgãos ou setores do referido IPÊS, devem ser remanejados, mediante procedimento regular, promovido pelã Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos seus cargos, para o novo IPESPREVIDÊNCIA, criado nos termos desta mesma Lei, passando a integrar, assim, conforme previsto no citado inciso I do § I o deste artigo, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, do mesmo IPESPREVIDÊNCIA, continuando, desta forma, a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 26.
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos; o Quadro de Empregos Públicos, se também for o caso; o Quadro de Cargos em Comissão; e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos, empregos e funções do próprio IPESPREVIDÊNCIA, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

CAPÍTULO XI

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 27.
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, renqafeserv(ços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente prev/
Art. 28.
As competências e atrib) excluem o exercício ou desempenho de ouj decorram da atuação ou funcionamento itos. ções estabelecidas nesta Lei não qu% % legal ou regularmente, oide Previdência dos ir GOVERNO DE SERGIPE LEIN°S ^ DEJO DE MMÍO DE 2006 Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 29.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 30.
s servidores do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia. Art, 31. Pará organização e funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo IPESPREVIDÊNCIA.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, o Quadro de Cargos em Comissão, e o Quadro de Funções de Confiança, todos da referida autarquia especial, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro de Cargos/ Comissionados de Diretores Executivos, providos mediante/ Decjete^do Governador do Estado;
IIAnexo II - Quadro dos Cargos nomeação por Portaria IPESPREVIDÊNCIA; Comissão providos mediante iretOT-Presidente do GOVERNO DE SERGIPE LEIN°S^ A DE ^ DE MAWO DE 2006
IIIAnexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA. Art, 32. O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, cora aprovação prévia do Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado a ser submetido à homologação do Governador do Estado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 33.
s cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para os respectivos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público para preenchimento dos cargos e/ou empregos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do IPESPREVIDÊNCIA, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 34.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens/móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenáa^PébKea Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo/disposiçã o (%xpressa em lei.

TÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO DEPARTAMENT(MjE PREVIDÊNCIA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO HOTADjD DE SERGIPE vr

CAPÍTULO I

GOVERNO DE SERGIPE 25 LEI N° ir êsz DE M DE MAtCO DE 2006 DAS NORMAS DE EXTINÇÃO

Art. 35.
Com o início das atividades do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, de que trata o Título I desta Lei, fica extinto o Departamento de Previdência, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, criada pela Lei n.° 1.091, de 16 de dezembro de 1961, com organização disposta na Lei n.° 2.595, de 14 de novembro de 1986, e demais normas legais pertinentes, vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo únicoEfetivada a extinção de que trata este Título, fica automaticamente extinta a estrutura orgânica do referido Departamento de Previdência do IPÊS, inclusive todas as unidades e subunidades orgânicas do mesmo Departamento, e, também, o correspondente Cargo Comissionado de Diretor do Departamento de Previdência, bem como os respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 36.
A extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 37.
s bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, ações, quotas-partes e títulos de valor, assim como obrigações, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e que, até o início da vigência desta Lei, estiverem sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos pará atuação e funcionamento do então Departamento de Previdência, do mesma IPÊS, devem ser legalmente transferidos para o Instituto de Previdência dos Seivideres do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, através de procedimentp/fegular, skndo que, no caso de créditos fiscais ou tributários, a transferência .de ve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ouÇ )ciedade de geonomia Mista do próprio Estado. GOVERNO DE SERGIPE 26 LEIN°^W ^ DE ^ DE MA-tÇ.0 DE 2006
Parágrafo únicoDeve ser constituída, com a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, uma Comissão Especial para identificar, arrolar e discriminar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos e obrigações, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES, PROJETOS, ATIVIDADES E RECURSOS

Art. 38.
As dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos de recursos e/ou receitas, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, ou através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, especificamente para operacionalização do então Departamento de Previdência, do referido IPÊS, devem ser, mediante procedimento regular promovido pelo Poder Executivo, transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe -IPESPREVIDÊNCIA.

CAPÍTULO IV

DO REMANEJAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 39.
Com a extinção do Departamento de Previdência, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, os servidores que estiverem em exercício de atividades relacionadas, ae qualquer forma, a serviços de previdência no mesmo Departamento e/ou em/ouicos órgãos ou setores da atual estrutura orgânico-administrativa do mesrnoJreS, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, e/ou, se for a caso, do Quadro Suplementar, sujeitos ao regime jurídico do Eatatmto dos Fui :ionârios Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação e%at itária pertinente, devem ser, mediante procedimento regular, remanejados pma o Instituto lé Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVl^Ng^, d$ forma legal, sem GOVERNO DE SERGIPE 27 LEI flTinwa DE âO DE M^ç c DE 2006 qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos cargos efetivos, passando esses servidores a integrar, assim, o Quadro Permanente, ou, se também for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, da mesma Autarquia Especial, criada nos termos desta Lei, mantidos nos mesmos cargos de provimento efetivo que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal.
Parágrafo únicoDeve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, uma Comissão Especial para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo ou emprego, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de inclusão ou integração dos cargos efetivos nos respectivos Quadros Permanente, e, se for o caso, Suplementar, para que seja efetivado o remanejamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de que trata o "caput" deste artigo, devendo a referida proposta ser submetida à aprovação por Decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS NORMAS SOBRE A EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA DO IPÊS

Art. 40.
Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativado o Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, efetivando, assim, a extinção estabelecida neste Título.
Art. 41.
Quando das respectivas constituições, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros, referida no parágrafo único do art. 37, e a comissão de levantamento de servidores, de que trata o parágrafo único do art. 39, desta Lei, para, em conjunto, ao final das atribuições específicas, torpmevecem os necessários trabalhos, procederem ao encerramento das atividades e serviços, a adotarem as demais providências para desativar o Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e qfqtivar a sua extinção nos termos desta Lei.

TÍTULO III

GOVERNO DE SERGPE 28 LEIN°sfcr^ DE^O DE HAAÇV DE 2006 DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DAS NORMAS DE EXTINÇÃO Art, 42. Com a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, mediante ato declaratório a ser expedido pelo Poder Executivo, e com a integralização de reservas necessárias ao custeio dos benefícios do mesmo RPPS/SE, e o devido ajuste do plano de custeio, após o início das atividades do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, conforme disposições constantes dos artigos 107, 108, 109, 110, 126 e 127, da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, deve ficar automaticamente extinto o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, criado pela Lei n.° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com alterações introduzidas pelas Leis n.°s 4.106, de 30 de junho de 1999, 4.205, de 29 de dezembro de 1999, 4.347, de 04 de janeiro de 2001, 4.413, de 21 de setembro de 2001, e 5.277, de 28dejaneirode2004.

unico

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS BENS, DIREITOS/E OBRIGAÇÕES Art, 44. Os bens patrimoniais, vincuIayps^oíTTigàdos a rendas ou rendimentos para a previdência, bem como direito^; ações, e títulos de valor, e outros, assim como obrigações, do então Fundo/de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FÜNASERP/SE, inclusive os que eram do Instituto de Previdência do Estado de Senkpe - IPÊS, e obr força da Lei n° 5.277, de 28 de janeiro de 2004, foram tranj devem ser transferidos para o Instituto de Previa a o/mesmo Fundo, teia do$Htervraores do Estado GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S. 65% DEÃ) DE Mte$O DE2006 de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, através de procedimento regular, quando da extinção do mesmo Fundo.

unico

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOTAÇÕES

Art. 45.
s recursos e/ou receita, ou saldos de recursos e/ou receita, orçamentários e financeiros, bem como as dotações orçamentárias e financeiras, constantes do Orçamento-programa do Estado, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, ou através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e/ou da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pelo Poder Executivo, para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, quando da extinção do mesmo Fundo.

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS NORMAS SOBRE A EXTII FUNASERP/SE

Art. 46.
Ao Poder Executivo cabe/expedir Ddcreto estabelecendo normas e prazos para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativado o Fundo de Aposentadoria ao Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FI extinção estabelecida neste Título. ÍERP/BE, efetivando, assim, a V GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^$ W DE Jô DE MAtçO DE 2006
Art. 47.
Quando da respectiva constituição, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros referida no parágrafo único do art. 44 desta Lei, para que, ao final das atribuições específicas, sejam promovidos os necessários trabalhos, referente ao encerramento das atividades e serviços, e a adoção das demais providências para desativar o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 48.
Enquanto não ocorrer a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, a ser efetivada mediante o respectivo ato declaratório, expedido pelo Poder Executivo, e a integralização de reservas necessárias ao custeio dos benefícios do mesmo RPPS/SE, e o devido ajuste do plano de custeio, após o início das atividades do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e enquanto não ocorrer, também, nos termos desta Lei, a extinção do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, o pagamento de proventos e pensões dos segurados e beneficiários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas, do Estado, deve permanecer sendo efetuado ou realizado, como ocorre atualmente, pelos órgãos e entidades, bem como pelo referido FUNASERP/SE, conforme o caso, responsáveis pelo mesmo pagamento, conforme o disposto no art. 109 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005.
Art. 49.
Até que seja efetivada a extinção do Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos Estatutários do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, conforme previsto no Título III desta Lei, as contribuições previdenciárias dos segurados e as do Estado, a que se referem, respectivamente, os artigos 94 e 95 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, devem continuar sendo recolhidas ao citado FUNASERP/SE, somente devendo passar a serem recolhidas ao Instituto de Previdenciâ-dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, quando ^Meferiá^ extinção do mesmo Fundo. Art, 50, O Poder Executivo dei para realização dos procedimentos adminisi decorrentes da execução ou aplicação dei )romover aí medidas necessárias vos, orçamentários e financeiros ,eilfcoifrendo, as respectivas GOVERNO DE SERGIPE 31 LEI WS!Bi DE 10 DE M 4-4C0 DE 2006 despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara a execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do IPESPREVIDÊNCIA, e outras despesas, também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente estabelecida, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIproceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como de recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, e de receitas, se for o caso, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da extinção do Departamento de Previdência, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE. Art, 51. As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 52.
Com a efetiva aplicação e produção dos efeitos desta Lei, observado, especialmente, o disposto nos seus Títulos II e III, e com a correspondente eficácia da operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, nos termoe-da^íei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, devem ficaiytfévogadasyas disposições em contrário constantes da Lei n° 2.595, de 14 de novembro de 1986, bem como as disposições das Leis n°s 4.067, de lid e janeiro/de 1999, 4.106, de 30 de junho de 1999, 4.205, de 29 de dezembro de 1999, 429Í, de 27 dd setembro de 2000, 4.347, de 04 de janeiro de 2001, 4.413, de 21 fy^tíemtp (jé 2001, e 5.277, de 28dejaneirode2004. GOVERNO OE SERGIPE DE AO DE W/WfO DE 2006 Art, 53. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas as disposições específicas quanto a efetiva produção de seus efeitos, em especial as constantes do seu art. 52.
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de j^wfe^ de^2005; 184° da Independência e 117 o da República. ESTADO MarileneÉouzaAtves Secretária de Estado dà Administração fs correia^raitmo / J Secretária de Estado de Governo ESTRUTURA/JPESPREVIDENCIA-2005 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ ^ m,$O DE MftA$O DE 2006 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe IPESPREVIDÊNCIA QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO i ^ Diretor-Presidente / / ^ Diretor Administrativo e Financeiro II / / Diretor de Previdência JU I QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE DE ^ DE Mim O DE 2006 ANEXOU PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe IPESPRE VIDÊNCIA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional CCS-14 01 Chefe da Assessoria-Geral de Informática CCS-14 01 Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação CCS-14 01 Gerente Executivo Habitacional de Administração Imobiliária e CCS-14 01 Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-14 01 Gerente de Recursos Humanos CCS-13 01 Gerente de Execução Orçamentária e Financeira CCS-13 01 Gerente de Material e Patrimônio CCS-13 01 Gerente de Atividades Auxiliares CCS-13 01 Gerente de Cadastramento CCS-13 Gerente de Atendimento CCS-13 01 Gerente de Controle e de Pagamento de Benefícios CCS-13 01 Gerente de Controle de Contribuições e Arrecadação CCS-13 01 Diretor-Chefe de Gabinete -L CCS-12 01 Diretor da Coordenadoria de Atendimento aos/Beneficiários CCS-12 01 Diretor da Coordenadoria de Serviço Social CCS-12 01 Diretor da Coordenadoria de Controle de In CCS-12 01 Diretor da Coordenadoria de Controle d CCS-12 01 Diretor da Coordenadoria de Controle CCS-12 01 Diretor de Coordenadoria CCS-11 04 Assessor Técnico-Administrativo I CCS-10 01 Assessor Técnico-Administrativo II CCS-09 02 Chefe de Gabinete I CCS-08 02 Diretor de Serviço I CCS-08 05 GOVERNO DE SERGIPE DE ^ DE MMW DE 2006 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe IPESPREVIDÊNCIA QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico-Administrativo I /^) Auxiliar Técnico-Administrativo II ( , / SÍMBOLO F)m-12 FÇO-10 QUANTIDADE

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