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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1171, de 16 de junho de 2025

Nº 1171/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a ementa e o art. 1º; e acrescenta o art. 1º-A ao Decreto nº 29.753, de 07 de março de 2014, que delega competências aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 465/2025- PRO.ADM.-SERGIPEPREVIDÊNCIA; e, Considerando o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterada a ementa do Decreto nº 29.753, de 07 de março de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação: “Delega competências ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.”
Art. 2.
Fica alterado o art. 1º e acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 29.753, de 07 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam consolidadas as disposições que tratam de delegação de competências ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado, bem como de outras autoridades com o mesmo nível hierárquico e com as mesmas prerrogativas, em relação a matérias de ordem orçamentária e de administração de pessoal, conforme disposto neste Decreto.” “Art. 1º-A Fica delegada competência ao Vice-Governador, na qualidade de presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, para atuar como representante legal do Estado de Sergipe no âmbito do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, especificamente no que se refere ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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