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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40574, de 17 de abril de 2020

Nº 40574/2020

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Delega competência ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA – para gerir o Sistema de Proteção Social dos Militares, previsto na Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a competência privativa da União, para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conferida pelo inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019; CONSIDERANDO o disposto com o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 338, de 27 de dezembro de 2019, e as alterações promovidas pela Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, nas diversas legislações aplicadas aos militares, especialmente no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a qual autoriza que o órgão ou a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social seja responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação militar estadual às novas regras vigentes, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica delegada ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, criado pela Lei nº 5.852 de 20 de março de 2006, a competência para gerir os processos de concessão de proventos de inatividade e de pensões por morte dos integrantes das carreiras militares do Estado de Sergipe, incluindo-se os atos de concessão de benefícios e de transferência para a inatividade, enquanto não for publicada lei específica que disponha sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, prevista no art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescentado pela Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2.
As receitas e as despesas relacionadas às contribuições previdenciárias e aos benefícios decorrentes da inatividade de militares deverão ser segregadas do Regime Próprio de Previdência Social, vedada a utilização de recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas previstas no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal e no inciso III do art. 1º da Lei (Federal) nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3.
Até que seja promovida a adequação na legislação estadual, aplicam-se as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares estabelecidas pela Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ficando suspensa a eficácia das leis estaduais no que forem contrárias às normas gerais estabelecidas pela referida lei federal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DELEGA 0116042020 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE ABRIL DE 2020

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