Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40574, de 17 de abril de 2020
Nº 40574/2020
Delega competência ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA – para gerir o Sistema de Proteção Social dos Militares, previsto na Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a competência privativa da União, para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conferida pelo inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019; CONSIDERANDO o disposto com o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 338, de 27 de dezembro de 2019, e as alterações promovidas pela Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, nas diversas legislações aplicadas aos militares, especialmente no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a qual autoriza que o órgão ou a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social seja responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação militar estadual às novas regras vigentes, D E C R E T A: