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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9553, de 8 de novembro de 2024

Nº 9553/2024

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Art. 1.
Ficam alterados os artigos 6º, 7º e 8º-C; acrescentados os artigos 8º-I e 8º-J; alterados os artigos 9º e 13; acrescentado o art. 13-A; alterados os artigos 18, 19, 20 e 21; acrescentados os artigos 21-A e 21-B, todos da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A estrutura organizacional básica do SERGIPEPREVIDÊNCIA compreende:
IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho Deliberativo – CD;
b)Conselho Fiscal – CF;
c)Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP;
IIDIRETORIA EXECUTIVA:
a)Presidência – PR;
b)Diretoria de Finanças e Investimentos – DIFIN;
c)Diretoria de Planejamento e Gestão - DIPLAG;
d)Diretoria de Previdência – DIPREV;
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: Presidência – PR;
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente – GDP;
b)Assessoria-Geral de Informática – AGIN;
c)Assessoria Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares – AESPM;
d)Assessoria Especial de Processos e Controle Interno – ASSEPCI;
e)Assessoria Especial de Relações Institucionais – ASSERINST;
VÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a)Diretoria de Finanças e Investimentos – DIFIN;
b)Diretoria de Planejamento e Gestão – DIPLAG;
VIÓRGÃO OPERACIONAL: Diretoria de Previdência – DIPREV.
§ 1ºA Diretoria Executiva é responsável por organizar a secretaria dos órgãos colegiados, bem como por realizar atos administrativos, transcrição de atas, divulgação de atos e decisões, pautas de reuniões e demais atividades concernentes ao apoio dos membros dos órgãos colegiados.
§ 2ºEm relação aos membros dos incisos I e II do “caput” deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
Iter formação de nível superior;
IIter comprovada experiência ou formação de nível superior ou pós graduação em área jurídica, econômica, contábil, financeira, orçamentária, administrativa, previdenciária, atuarial, de gestão pública ou de auditoria;
IIInão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na referida Lei Complementar;
IVnão ter sofrido penalidade administrativa ou por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração;
Vpossuir qualificação certificada, de acordo com regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, podendo ser comprovado o cumprimento de tal requisito nos prazos constantes do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e do Manual da Certificação Profissional dos Dirigentes da Unidade Gestora dos RPPS, Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, dos Responsáveis pela Gestão das Aplicações dos Recursos e Membros do Comitê de Investimento dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob possibilidade de exclusão imediata do órgão;
VIno caso do inciso II do “caput” deste artigo, no mínimo, um membro da Diretoria Executiva deve ser um segurado do RPPS de Sergipe.
§ 3ºO mandato de todos os membros do inciso I do “caput” deste artigo deve ser de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução.
§ 4ºO mandato de todos os membros dos órgãos indicados no inciso II do “caput” deste artigo é de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução.
§ 5ºOs mandatos dos membros dos incisos I e II do “caput” deste artigo se encerram automaticamente no fim do mandato governamental no qual foram nomeados.
§ 6ºCom o início de novo mandato governamental, é facultado ao Chefe do Poder Executivo proceder à nomeação de mandatários constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo, que tenham exercido seus mandatos no período governamental imediatamente anterior, ainda que se apliquem as hipóteses dos §§ 3º e 4º do “caput” deste artigo, sem que isto configure nova recondução.
§ 7ºAs despesas dos integrantes das instâncias organizacionais do SERGIPEPREVIDÊNCIA, provenientes de quaisquer certificações técnicas, podem ser custeadas pelo Instituto nas hipóteses de que tratam o inciso V do § 2° do art. 6º desta Lei.
§ 8ºOs membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Diretoria Executiva devem ser nomeados por meio de Decreto do Governador do Estado.
§ 9ºAto da Presidência do SERGIPEPREVIDÊNCIA deve dispor sobre a apresentação de documentos pelos membros dos Conselhos e do Comitê para que sejam cumpridos os requisitos para nomeação, obedecendo o disposto na legislação federal aplicável.
§ 10ºO Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal devem possuir composição paritária entre representantes do governo e representantes dos segurados.
§ 11ºO Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários deve possuir, no mínimo, 05 (cinco) membros, sendo a maioria servidores efetivos vinculados ao RPPS de Sergipe.
§ 12ºOs mandatos dos membros dos incisos I e II do “caput” deste artigo podem ser encerrados mediante deliberação do Conselho Deliberativo – CD e do Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS, desde que seguida pela ratificação do Governador, conforme regulamento próprio.
§ 13ºOs membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.” “Art. 7º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Vice-Governador do Estado ou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante da Vice-Governadoria do Estado;
IIo Secretário de Estado da Administração ou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;
IIIo Secretário Especial de Governo ou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante da Secretaria Especial de Governo;
IVo Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA ou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
V04 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados, desde que atendam aos requisitos elencados no § 2° do art. 6º e sejam, respectivamente:
a)01 (um) servidor civil ativo;
b)01 (um) servidor civil inativo;
c)01 (um) servidor militar ativo;
d)01 (um) servidor militar inativo.
§ 1ºOs membros indicados nos incisos I ao IV do “caput” deste artigo são representantes do Governo.
§ 2ºOs membros indicados no inciso V do “caput” deste artigo são representantes dos segurados, devendo obrigatoriamente ser segurados do RPPS de Sergipe.
§ 3ºO Conselho Deliberativo é presidido pelo membro indicado no inciso I do “caput” deste artigo, e, na sua ausência ou impedimento, pelo membro indicado no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 4ºOs membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo, desde que obedecida a exigência do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei.
§ 5ºAo Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, cabível somente no caso de desempate nas votações.
§ 6ºOs atuais mandatários a que se referem os incisos I a IV deste artigo possuem o prazo estipulado em conformidade com a regulamentação constate do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei para o cumprimento das exigências do mesmo inciso V do §2º do art. 6º desta Lei, sob possibilidade de perda do mandato.
§ 7ºOs atuais mandatários a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, caso não cumpram a exigência do §2º deste artigo, devem ter seus mandatos finalizados em 03 (três) meses.
§ 8ºOs atuais mandatários a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, caso cumpram a exigência do §2º deste artigo, possuem o prazo estipulado em conformidade com a regulamentação constante do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei para o cumprimento das exigências do mesmo inciso V do §2º do art. 6º desta Lei, sob possibilidade de perda do mandato.
§ 9ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.” “Art. 8º-C ... .........................................................................................................
§ 4ºTodos os membros que compuserem o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciário – CIRP devem, obrigatoriamente, ser aprovados previamente em exame da certificação constante do inciso V do § 2º do art. 6º desta Lei ou qualquer certificação que possa vir a substituí-las. .......................................................................................................” “Art. 8º-I O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Fiscal - CF, com a seguinte composição:
I01 (um) servidor efetivo ativo de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado, desde que atenda aos requisitos elencados no §2º do art. 6º desta Lei;
II01 (um) servidor efetivo inativo de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado, desde que atenda aos requisitos elencados no §2º do art. 6º desta Lei;
IIIo Diretor Financeiro do SERGIPEPREVIDÊNCIA, ou, na sua impossibilidade, representante do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado.
§ 1ºOs membros indicados nos incisos I e II do “caput” deste artigo são representantes dos segurados, devendo obrigatoriamente serem segurados do RPPS de Sergipe.
§ 2ºOs membros indicados nos incisos III e IV do “caput” deste artigo são representantes do Governo.
§ 3ºO Conselho Fiscal é presidido pelo membro indicado no inciso I do “caput” deste artigo, e, na sua ausência ou impedimento, pelo membro indicado no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 4ºOs membros do Conselho Fiscal devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados nos casos dos incisos III e IV do “caput” deste artigo, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso I e II também do “caput” deste artigo, desde que obedecida a exigência do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei.
§ 5ºAo Presidente do Conselho Fiscal cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de desempate nas votações.
§ 6ºAs normas de funcionamento do Conselho Fiscal e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.” “Art. 8º-J Ao Conselho Fiscal – CF, órgão de fiscalização e controle da Autarquia, compete basicamente:
Izelar pela gestão econômico-financeira;
IIexaminar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
IIIverificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IVacompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
Vexaminar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VIemitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
VIIrelatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VIIIelaboração, publicação e controle sobre a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
IXelaboração de parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria e áreas analisadas;
Xaprovar o seu regimento interno;
XIexercer demais funções dispostas em regulamento próprio.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal – CF e o Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS têm funções distintas e não se confundem entre si, sendo o primeiro a entidade fiscalizadora da Autarquia Previdenciária – SERGIPEPREVIDÊNCIA e o segundo, do Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe – FINANPREV.” “Art. 9º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, de Diretor de Finanças e Investimentos, de Diretor de Planejamento e Gestão, e de Diretor de Previdência, com exigências, funções e requisitos definidos no Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixada em lei. Nas deliberações da Diretoria Executiva, ao Diretor-Presidente cabe o voto de qualidade.” “Art. 13. À Assessoria Especial de Relações Institucionais – ASSERINST compete prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias Executivas do SERGIPEPREVIDÊNCIA na interlocução com os Poderes, Conselhos, Sindicatos, movimentos sociais, lideranças comunitárias e demais órgãos e entidades públicas e privadas e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. A Assessoria Especial de Relações Institucionais – ASSERINST é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais.” “Art. 18. À Diretoria de Finanças e Investimentos – DIFIN compete exercer a direção das atividades financeiras e de investimentos, bem como aquelas referentes ao acompanhamento e controle da arrecadação dos recursos destinados à previdência, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. A DIFIN é exercida pelo Diretor de Finanças e Investimentos, membro da Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA.” “Art. 19. A Diretoria de Finanças e Investimentos - DIFIN, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas: As unidades orgânicas referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Finanças e Investimentos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA.” “Art. 20. À Diretoria de Planejamento e Gestão - DIPLAG compete exercer a direção do planejamento estratégico, das atividades administrativas, promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, carteira imobiliária e habitacional, a elaboração de estudos estatísticos, econômicos e atuariais, a interação eficaz com os segurados, a coordenação de programas de participação ativa e atividades culturais, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. A DIPLAG é exercida pelo Diretor de Planejamento e Gestão, membro da Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA.” “Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Gestão - DIPLAG, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas: As unidades orgânicas referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Planejamento e Gestão, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA.” “Art. 21-A. À Diretoria de Previdência – DIPREV compete exercer a direção das atividades relativas à previdência, a cargo do SERGIPEPREVIDÊNCIA, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à inscrição, ao cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários, à concessão e/ou alteração, controle e pagamento de benefícios, bem como referentes ao acompanhamento e controle da arrecadação de recursos regularmente destinados à previdência, e a desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área previdenciária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. A DIPREV é exercida pelo Diretor de Previdência, membro da Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA.” “Art. 21-B. A Diretoria de Previdência - DIPREV, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas: As unidades orgânicas referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Previdência, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA.”
IGerência de Arrecadação e Investimentos – GEAINV;
IIGerência de Pagamento – GERPAG;
IIIGerência de Compensação Previdenciária – GERCOMP;
IVGerência de Execução Orçamentária e Financeira – GEOF;
VGerência de Contabilidade – GECON.
IGerência de Comunicação e Participação Ativa – GECOM;
IIGerência de Planejamento, Estatística e Atuária – GERPLANEA;
IIIGerência de Gestão Administrativa – GEADI;
IVGerência de Recursos Humanos – GEREH;
VOuvidoria-Geral.
IGerência de Atendimento – GERAT;
IIGerência de Concessão – GERCON.

Altera os artigos 6º, 7º, 8º-C, 9º, 13, 18, 19, 20 e 21 e acrescenta os artigos 8º-I, 8º-J, 13-A, 21-A e 21- B, todos da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a Extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescido ao quadro de cargos comissionados de Diretores Executivos do SERGIPEPREVIDÊNCIA o de Diretor de Planejamento e Gestão, em conformidade com a inclusão no Anexo I da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, alterado pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto, sobre a estrutura organizacional do SERGIPEPREVIDÊNCIA, respeitados os limites constitucionais e da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Parágrafo únicoAs normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei e do decreto governamental de que trata o “caput” deste artigo, devem ser expedidas mediante atos do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024. ANEXO ÚNICO “LEI Nº 5.852, DE 20 DE MARÇO DE 2006 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO QUANTIDADE ........................................... ....................... ........................................... ....................... ........................................... ....................... Diretor de Planejamento e Gestão 01 ....................................................................................................................................................”

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