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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7680, de 1 de agosto de 2013

Nº 7680/2013

I

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b

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o , O art. 6 o da Lei n° 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, autarquia com denominação alterada por força do art. 15 da Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 6 o ...

II

Art. 2.
O "caput" do art. 18 da Lei n° 5.852, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 18. À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas, financeiras e de investimentos, bem como GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. y 620 DEÍ% DE 7Veí/fO DE2013 aquelas referentes a acompanhamento e controle da arrecadação dos recursos destinados à previdência, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, carteira imobiliária e habitacional, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. "(NR)
Art. 3.
- O Capítulo VI do Título I da Lei n° 5.852, de 20 de março de 2006, passa a vigorar acrescido da Seção I-A - Do Comitê de Investimentos, compreendendo os arts. 8°-A e 8°-B, com a seguinte redação: "TÍTULO I DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SER VIDORES DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo Seção I-A Do Comitê de Investimentos

Art. 8-A.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, tem o seu Comitê de Investimentos — CI, com a seguinte composição:
Io Diretor Administrativo e Financeiro do SERGIPEPREVIDÊNCIA; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. IG?O DEJ?DE J(Jcí/f-0 DE 2013
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG. § I o . O Comitê de Investimentos - CI, presidido pelo Diretor Administrativo e Financeiro, reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, sendo suas deliberações adotadas por maioria simples.
§ 2º. O mandato dos membros do Comitê de que trata este artigo é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3ºUma vez aprovadas pela Diretoria Executiva, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
§ 4º. O servidor responsável pela operacionalização dos investimentos do SERGIPEPREVIDÊNCIA deve ter assento no Comitê de Investimentos, porém, sem direito a voto.
§ 5ºOs membros indicados nos inciso II e III do u caput" deste artigo devem ser livremente indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam, dentre servidores de nível superior, que tenham reputação ilibada, reconhecida capacidade técnica e experiência no mercado financeiro, com ênfase em investimentos.
§ 6º. Os membros do Comitê de Investimentos - CI, assim como o servidor de que trata o § 3 o deste artigo, devem observar, quanto à sua atuação junto ao mesmo Comitê, as normas relativas às diretrizes de gestão de recursos e aplicações financeiras estabelecidas por órgãos ou entidades reguladores do sistema financeiro nacionoL ArU8°-B. Ao Comitê de Investimentos - CI, órgão consultivo da Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA, compete basicamente; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. $á?O DEJY DE JUltfO DE2013
Ielaborar a proposta de Política Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, para análise e deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS;
IIelaborar as propostas mensais e anuais de investimentos e de financiamentos do RPPS/SE;
IIIanalisar e propor alterações na Política Anual de Investimentos do RPPS/SE, quando necessárias;
IVmonitorar a adequação dos investimentos do RPPS/SE às suas Políticas de Investimentos, devendo recomendar providências a serem tomadas quando detectados desvios das políticas estabelecidas;
Vmonitorar a carteira de investimentos consolidada quanto aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho e resultado dessas carteiras;
VIavaliar a conjuntura econômica, relacionando-^ com a carteira de aplicações do RPPS/SE;
VIIrecomendar à Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA a contratação de consultoria técnica na área de investimentos visando a subsidiar a Política Anual de Investimentos do RPPS/SE;
VIIIexercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes ã finalidade do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IXelaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS."
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas do Orçamento do Estado para o Poder Executivo. 125°daRepúbl GOVERNO DE SERGIPE ,„ LEI PT. ¥.€?0 DEÍ^DE lUJLtfO DE2013
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J ^ de MM^O de 2013; 192° da Independenci )ública. O /"U ^ -x eia e JACKS GOVE, ,TODEUMA DO ESTADO, Pé^oMarcos Lopes Secretário^ Estado de Governo, em exercício JRNC. Imidethm ao Poder Executivo Altera04 120713 SERGIPEPREV

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