B. O CIRP deve ter 01 (uma) reunião ordinária bimestral e até 03 (três) reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente, ou do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e pauta previamente definida.§ 1ºPara instalação das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 2ºAs deliberações do CIRP ocorrem por maioria simples dos membros, cabendo ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA o voto de qualidade.
§ 3ºAs decisões dos membros devem ser embasadas em justificativas, pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância com a Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS.
§ 4ºAs matérias analisadas pelo CIRP devem ser registradas em ata, elaborada por um dos membros, que, depois de assinadas, devem ficar arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
§ 5ºAs decisões do CIRP devem ser pautadas pela legislação previdenciária e atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores.” “Art. 8º-C O CIRP tem a seguinte composição:
Io Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
II01 (um) membro indicado pelo Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
III03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado.
§ 1ºDentre seus membros deve ser escolhido o Presidente do CIRP, sendo este nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de convocação de reuniões, abertura, encerramento e coordenação das mesmas, bem como o seu respectivo registro em atas em livro próprio.
§ 2ºTodos os membros do CIRP devem ser nomeados mediante Decreto do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3ºSão requisitos mínimos para ser membro do CIRP:
Iser servidor público estadual;
IIpossuir reputação ilibada;
IIInão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
IVpossuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
Vter formação superior, preferencialmente, nas áreas de economia, administração e contabilidade.
§ 4ºTodos os membros que compuserem o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciário – CIRP devem, obrigatoriamente, ser aprovados em exame de Certificação Profissional ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) série 10 - CPA 10 ou CGRPPS (Certificado do Gestor dos Regimes Próprios de Previdência Social), organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 5ºPara o Presidente do CIRP deve ser exigida minimamente a Certificação Profissional CPA-20 emitida pela ANBIMA ou certificação similar reconhecida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§ 6ºO Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deve custear capacitação para exame de certificação e a renovação do Certificado de Capacidade Técnica exigido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.” “Art. 8º-D São competências do CIRP:
Iauxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos;
IIacompanhar as avaliações das rentabilidades, cujas decisões serão registradas em ata;
IIIacompanhar a alocação dos recursos de acordo com a política de investimentos e Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN.
IVrealizar reuniões, pelo menos bimestralmente, podendo ocorrer concomitantemente com a Reunião do Conselho Estadual de Previdência Social;
Vsolicitar informações sobre os investimentos;
VIfornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;
VIIpropor aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento;
VIIIacompanhar a execução da política de investimentos.” “Art. 8º-E Ao Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, compete:
Iconvocar reuniões do CIRP, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;
IIconvocar e conduzir as reuniões do CIRP;
IIIelaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do CIRP;
IVprestar atendimento e informações aos contribuintes;
Velaboração de demonstrativos diversos, se necessário, ou acompanhar demonstrativos realizados por assessoria ou consultoria de investimentos.” “Art. 8º-F Aos demais membros do CIRP compete:
Icomparecer às reuniões;
IIvotar sobre os assuntos submetidos ao CIRP;
IIIsugerir ao Presidente a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o exigir.” “Art. 8º-G A destituição dos membros do CIRP ocorre por:
Irenúncia;
II03 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas;
IIIconduta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
IVdenúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social do Estado;
Vcondenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos da legislação correlata.” “Art. 8º-H O Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pode expedir atos complementares às decisões do CIRP.”
IIficam alterados os artigos 15, 16 e 17, que passam a ter a seguinte redação: “Seção VII Da Ouvidoria-Geral