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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8851, de 17 de junho de 2021

Nº 8851/2021

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Art. 1.
A Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ificam alterados os incisos I e IV do “caput” do art. 6º, o inciso III e o § 3º do art. 7º e os artigos 8º-A e 8º-B, e acrescentados o § 8º ao art. 7º e os artigos 8º-C a 8º-H, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ... ...
a)Conselho Deliberativo – CD;
b)Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários - CIRP.
II... ..........................................................................................................................
IV…
a)... ..........................................................................................................................
d)Ouvidoria-Geral – OG;
e)Assessoria Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares - AESPM;
f)Assessoria Especial de Processos e Controle Interno – ASSEPCI.
V... ..................................................................................................................... “ Art. 7º …
I...
II...
IIISecretário de Estado Geral de Governo;
IV...
V... ..........................................................................................................................
§ 1º- ...
§ 2º- ...
§ 3ºO mandato dos membros do Conselho Deliberativo a que se refere o inciso V é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. ..........................................................................................................................
§ 8ºOs membros do Conselho Deliberativo a que se refere o inciso V devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
Inão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei complementar;
IIpossuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
IIIpossuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IVter formação superior.” “Seção I-A Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP” “Art. 8º-A Fica criado o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários - CIRP, composto por 05 (cinco) membros, respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o Estado de Sergipe ou com a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, na forma definida no § 4º do art. 2º da Portaria MPS N° 519/2011 e suas alterações, em conformidade com a Portaria MPS Nº 440, de 09 de outubro de 2013, e os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1ºO CIRP é órgão auxiliar de caráter consultivo, participativo e de assessoramento no processo de execução da política de investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.
§ 2ºO CIRP pode ter assessoria ou consultoria de investimentos contratada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8-
B. O CIRP deve ter 01 (uma) reunião ordinária bimestral e até 03 (três) reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente, ou do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e pauta previamente definida.
§ 1ºPara instalação das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 2ºAs deliberações do CIRP ocorrem por maioria simples dos membros, cabendo ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA o voto de qualidade.
§ 3ºAs decisões dos membros devem ser embasadas em justificativas, pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância com a Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS.
§ 4ºAs matérias analisadas pelo CIRP devem ser registradas em ata, elaborada por um dos membros, que, depois de assinadas, devem ficar arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
§ 5ºAs decisões do CIRP devem ser pautadas pela legislação previdenciária e atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores.” “Art. 8º-C O CIRP tem a seguinte composição:
Io Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
II01 (um) membro indicado pelo Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
III03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado.
§ 1ºDentre seus membros deve ser escolhido o Presidente do CIRP, sendo este nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de convocação de reuniões, abertura, encerramento e coordenação das mesmas, bem como o seu respectivo registro em atas em livro próprio.
§ 2ºTodos os membros do CIRP devem ser nomeados mediante Decreto do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3ºSão requisitos mínimos para ser membro do CIRP:
Iser servidor público estadual;
IIpossuir reputação ilibada;
IIInão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
IVpossuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
Vter formação superior, preferencialmente, nas áreas de economia, administração e contabilidade.
§ 4ºTodos os membros que compuserem o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciário – CIRP devem, obrigatoriamente, ser aprovados em exame de Certificação Profissional ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) série 10 - CPA 10 ou CGRPPS (Certificado do Gestor dos Regimes Próprios de Previdência Social), organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 5ºPara o Presidente do CIRP deve ser exigida minimamente a Certificação Profissional CPA-20 emitida pela ANBIMA ou certificação similar reconhecida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§ 6ºO Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deve custear capacitação para exame de certificação e a renovação do Certificado de Capacidade Técnica exigido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.” “Art. 8º-D São competências do CIRP:
Iauxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos;
IIacompanhar as avaliações das rentabilidades, cujas decisões serão registradas em ata;
IIIacompanhar a alocação dos recursos de acordo com a política de investimentos e Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN.
IVrealizar reuniões, pelo menos bimestralmente, podendo ocorrer concomitantemente com a Reunião do Conselho Estadual de Previdência Social;
Vsolicitar informações sobre os investimentos;
VIfornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;
VIIpropor aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento;
VIIIacompanhar a execução da política de investimentos.” “Art. 8º-E Ao Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, compete:
Iconvocar reuniões do CIRP, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;
IIconvocar e conduzir as reuniões do CIRP;
IIIelaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do CIRP;
IVprestar atendimento e informações aos contribuintes;
Velaboração de demonstrativos diversos, se necessário, ou acompanhar demonstrativos realizados por assessoria ou consultoria de investimentos.” “Art. 8º-F Aos demais membros do CIRP compete:
Icomparecer às reuniões;
IIvotar sobre os assuntos submetidos ao CIRP;
IIIsugerir ao Presidente a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o exigir.” “Art. 8º-G A destituição dos membros do CIRP ocorre por:
Irenúncia;
II03 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas;
IIIconduta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
IVdenúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social do Estado;
Vcondenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos da legislação correlata.” “Art. 8º-H O Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pode expedir atos complementares às decisões do CIRP.”
IIficam alterados os artigos 15, 16 e 17, que passam a ter a seguinte redação: “Seção VII Da Ouvidoria-Geral
Art. 15.
Compete à Ouvidoria-Geral - OG do SERGIPEPREVIDÊNCIA, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria-Executiva, de acordo com esta Lei:
Ireceber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários relacionados com a prestação de serviços públicos da autarquia;
IIestabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando a maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos da autarquia;
IIIelaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, formulando as proposições que entender pertinentes, remetendo-os à Diretoria-Executiva;
IVexecutar outras atividades que lhe sejam atribuídas em lei ou em normas regulamentares do SERGIPEPREVIDÊNCIA.
§ 1ºA OG deve informar ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.
§ 2ºAs atribuições da OG devem ser exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, preferencialmente por profissional de nível superior, designado por ato do Diretor-Presidente.
§ 3ºAs solicitações da OG têm preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria-Executiva, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores.” “Seção VIII Da Assessoria Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares
Art. 16.
À Assessoria Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares - AESPM compete:
Iexercer o assessoramento das atividades relativas à previdência do Sistema de Proteção Social dos Militares, a cargo do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IIpromover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários, à concessão e/ou alteração, ao controle e pagamento de benefícios e ao acompanhamento e controle da arrecadação de recursos regularmente destinados à previdência e ao desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área previdenciária;
IIIexercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AESPM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA e dirigida por profissional de nível superior, especializado em matéria de Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Sergipe, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares.” “Seção IX Da Assessoria Especial de Processos e Controle Interno
Art. 17.
À Assessoria Especial de Processos e Controle Interno - ASSEPCI compete:
Ielaborar, realizar e acompanhar o Plano Anual de Controle Interno;
IIoferecer orientação preventiva aos gestores do SERGIPEPREVIDÊNCIA contribuindo para identificação antecipada de riscos, a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;
IIIdar ciência ao Diretor-Presidente dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado;
IVacompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais, em estrita colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
Vexecutar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas ou determinadas.
§ 1ºAs conclusões da ASSEPCI devem ser condensadas em Relatório que deve constituir o documento final dos trabalhos realizados, sendo encaminhado, para conhecimento e providências cabíveis, ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA.
§ 2ºOs dirigentes das unidades do SERGIPEPREVIDÊNCIA devem proporcionar à ASSEPCI amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso às informações, às dependências, às instalações, aos bens, aos títulos, aos documentos e aos valores, mediante comunicação prévia do Assessor-Chefe da ASSEPCI.
§ 3ºAs demandas de informações e providências emanadas pela ASSEPCI têm prioridade administrativa e sua recusa ou atraso injustificado importa na representação para os órgãos superiores.
§ 4ºPode o Assessor-Chefe da ASSEPCI solicitar especialista com notório saber quando da realização de inspeções e consultas, se houver necessidade.
§ 5ºO corpo técnico lotado e em exercício na ASSEPCI deve estar habilitado a proceder a levantamentos e colher informações, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
§ 6ºAs atribuições da ASSEPCI devem ser exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, preferencialmente por profissional de nível superior da área do Direito, designado por ato do Diretor-Presidente.”
Art. 2.
Observados os parâmetros da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020, fica transferido do quadro de cargos em comissão da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, para o quadro de cargos em comissão do SERGIPEPREVIDÊNCIA, 01 (um) cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-11, que passa a ser denominado de Assessor Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Parágrafo únicoPara efeito do art. 8º, “caput” e inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020, a transferência do cargo em comissão referido no “caput” deste artigo, necessário à reestruturação do SERGIPEPREVIDÊNCIA, por força desta Lei, deve ser operacionalizada mediante utilização do valor correspondente a referido cargo, de modo a não importar aumento de despesa de pessoal, procedendo-se o ajuste orçamentário e financeiro dessa compensação no Quadro de Cargos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura organizacional do SERGIPEPREVIDÊNCIA, respeitados os limites constitucionais e a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo únicoAs normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei e do decreto governamental de que trata o “caput” deste artigo, devem ser expedidas mediante atos do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governo do Estado Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 17 de junho de 2021. REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JULHO DE 2021

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