s artigos 3 o , 12, 14, 17, 23, 24, 27, 32, 35, 41, 82, 96, 112, 113 e 114 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, passam a vigorar com seguinte redação: "Art 3 o ...VIII...
a)...
j)à remuneração adicional de férias.
IX... ff "Art. 12.... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J f7 DE OS. DE JflA/e^O DE2008
IIfilhó, ou equiparado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos;
IIIfilho, ou equiparado, definitivamente inválido para o trabalho ou incapaz, se solteiro e sem renda;
IV...
Virmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou definitivamente inválido para o trabalho, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado. "Art. 14. ...
I...
IIcompanheira ou companheiro: documentos de identidade, e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;
§ 1º.. / / - certidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;
XIIquaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i fi DE Oi DE Tnf/ffao DE2008
§ 4ºNo caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez permanente deve ser comprovada mediante laudo de junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE. ^ "Art 17. ...
IIIpara o filhó, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou, no caso de filho ou equiparado, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos, ao completar 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválidos para o trabalho, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime previdenciário do Estado de Sergipe ou em outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV... "Art. 23. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no art 20 desta Lei Complementar, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, lupus eritematoso, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência GOVERNO DE SERGIPE , ^ LEI COMPLEMENTAR N° 1 fi DE Og DE -Jí)VeTHO DE2008 Adquirida (AIDS) ou as constantes em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. § I o A concessão de aposentadoria por invalidez permanente depende da verificação da situação de incapacidade, por junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE 9 que deve atestar a invalidez, quando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2ºA aposentadoria por invalidez éprecedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se a junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público. "Art. 24. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio, a submeter-se periodicamente a exames médico-periciais, cujo prazo deve ser definido pela junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE.
Parágrafo único..." "Art. 27. O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ... "Art. 32. ... GOVERNO DE SERGIPE . , LEI COMPLEMENTAR N°l 51 DE 03 DE JOA/eJPiO DE2008 Quando a licença ultrapassar encaminhado à junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE." "Art 35. O segurado que estiver percebendo auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeterse a exame médico a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE, cuja periodicidade não deve ultrapassar 04 (quatro) meses. ..." "Art. 41. A invalidez do filho ou equiparado, quando maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE." "Art. 82. A concessão dos benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no § 2 o , depende dos seguintes períodos de carência:
Idoze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
IIcento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. § I o Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
Ipensão por morte, auxílio-reclusão, saláriofamília; ..sr GOVERNO DE SERGIPE , j LEI COMPLEMENTAR N°J PJ DE Oi DE Ta^eJRo DE2008
IIauxílio-doença e aposentadoria por Invalldez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que for acometido de alguma das doenças ou afecçoes especificadas no art 23 "caput" desta Lei Complementar ou em listã elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento partlcularlzado;
IIIreabilitação profissional;
IVsalário-maternidade.
§ 2ºEntende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laboratlva, conforme laudo médico da perícia da entidade que gerir o RPPS/SE." "Art 96. ...
§ 1º0 -
§ 2ºO valor anual da taxa de administração mencionada no § I o deste artigo fica estabelecido em 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos, pensões e demais benefícios prevldenclários pagos aos segurados vinculados ao RPPS/SE, relativo ao exercício financeiro anterior." "Art. 112. ... í W
§ 1º- e^í GOVERNO DE SERGIPE , -, LEI COMPLEMENTAR N°í fJ DE 02 DE TftrsemO DE2008
§ 2º(REVOGADO) f JI..." "Art 113. ...
Parágrafo único(REVOGADO) "Art. 114. ... / ... (REVOGADO)"