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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 151, de 3 de janeiro de 2008

Nº 151/2008

II

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J 4V DEQJ, DE jfti^/flO DE 2008

Institui o Fundo Financeiro Previdenciário do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, e o Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, altera os artigos 3 o , 12, 14, 17, 23, 24, 27, 32, 35, 41, 72, 82, 96, 97, lii, 112, 113 e 114; e acrescenta os artigos 94-A, 94-B, 94-C e 94-D, da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005; e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Para fins do que trata esta Lei Complementar, entende-se por: de financiamento em que as contribuições pagas pelos servidores e as contribuições patronais, em determinado período, são suficientes para cobrir a despesa estimada neste mesmo período;

unico

Art. 2.
Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de natureza contábil, em Regime Financeiro de Repartição Simples, vinculado ao Instituto de rw GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J ^ DE Oâ DE ?f)fsesPiO DE2008 Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe IPESPREVIDÊNCIA, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE de que trata a Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005.
Art. 3.
Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, de natureza contábil, em Regime Financeiro de Capitalização, também vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe IPESPREVIDÊNCIA, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE de que trata a Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005, filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive.
Art. 4.
Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV/SE, dentre outros:
Ias contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, filiados até 31 de dezembro de 2007;
IIas contribuições patronais de que trata o art. 95 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, referentes aos segurados filiados até 31 de dezembro de 2007;
IIIas contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, referentes aos segurados filiados até 31 de dezembro de 2007;
IVas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, segundo a vontade do doador; 4^y GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J fi DEQâ DE ?fífl/éffiO DE 2008
Vos rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens ou de possíveis alienações de seu patrimônio;
VIos recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VIIa cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
VIIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal, referentes aos segurados filiados até 31 de dezembro de 2007;
IXoutros recursos que lhe sejam legalmente destinados.
Parágrafo únicoAs doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, segundo a vontade do doador, que não forem especificadas, devem ser distribuídas de forma eqüitativa e proporcional ao número de segurados de cada Fundo.
Art. 5.
Constituem receita ou patrimônio do FUNPREV/SE, dentre outros:
Ias contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive;
IIas contribuições patronais de que trata o art. 95 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, referentes aos segurados filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive;
IIIas contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, referentes aos segurados filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive; .a r GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°í Si DEO$. DE Jf)VCJAO DE 2008
IVas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, devidamente especificados, segundo a vontade do doador;
Vos rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens ou de possíveis alienações de seu patrimônio;
VIos recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VIIa cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
VIIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal, referentes aos segurados filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive;
IXoutros recursos que lhe sejam legalmente destinados.
Parágrafo únicoAs doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, segundo a vontade do doador, que não forem especificadas, serão distribuídas de forma eqüitativa e proporcional ao número de segurados de cada Fundo.
Art. 6.
Sem prejuízo das contribuições estabelecidas nos incisos II e III do art. 5 o desta Lei Complementar e das transferências vinculadas aos pagamentos dos benefícios previdenciários, o Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas, pode propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no Plano de custeio do FUNPREV/SE.
Art. 7.
Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, a aplicação dos recursos do FINANPREV/SE e do FUNPREV/SE, ^ - -" GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l 51 DEO$DE jfl vern o DE2008 instituídos por esta Lei Complementar, deve obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada:
Ia utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às entidades da Administração Indireta, bem como aos segurados e pensionistas;
IIa aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;
IIIa aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IVa utilização de recursos dos Fundos para custeio de despesas administrativas acima das estabelecidas no § 2 o do art. 96 da Lei Complementar 113, de I o de novembro de 2005;
Va aplicação dos recursos no mercado financeiro cuja rentabilidade seja inferior à taxa média de mercado de títulos públicos - Taxa SELIC - divulgada pelo Banco Central do Brasil;
VIa prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de obrigação fidejussória ou real por parte do IPESPREVIDÊNCIA;
VIIa atuação do IPESPREVIDÊNCIA como instituição financeira.
Parágrafo únicoO IPESPREVIDÊNCIA deve contabilizar, separadamente, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo em relação a cada Fundo.
Art. 8.
As aplicações financeiras dos recursos do FINANPREV/SE e do FUNPREV/SE devem ser realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas,, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 1 fi DE Oâ DE 30A/e/mo DE 2008 credenciadas para esse fim pelo IPESPRE VIDÊNCIA , após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações, em operações que preencham os seguintes requisitos:
Isegurança e rentabilidade de capital;
IIliquidez;
IIIgarantia real de investimento;
IVatualização monetária e juros;
Veconomicidade. § I o As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis devem ser empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do patrimônio dos respectivos fundos e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fínalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos dos Fundos, nos termos definidos pelo CEPS.
§ 2ºA remuneração da instituição financeira de que trata o § I o deste artigo não deve ser computada como despesa de custeio para fins de apuração do limite da taxa de administração, prevista no do art. 96 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005.
Art. 9.
Os saldos positivos do FINANPREV/SE e do FUNPREV/SE, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, devem ser transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos correspondentes Fundos.
Art. 10.
s Fundos têm contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas deve discriminar as receitas realizadas e despesas GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J Í 7 DE OIDE ?fl^Ro DE 2008 incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática de avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial.
Art. 11.
É plenamente vedada a utilização de recursos do FUNPREV/SE pelo FINANPREV/SE e vice-versa, respondendo o Diretor-Presidente, o Agente Político e o Agente Público, civil e criminalmente, de forma pessoal e solidária, pelos atos lesivos que praticarem por culpa, dolo, fraude ou desídia, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 8 o da Lei (Federal) n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 12.
s artigos 3 o , 12, 14, 17, 23, 24, 27, 32, 35, 41, 82, 96, 112, 113 e 114 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, passam a vigorar com seguinte redação: "Art 3 o ...
VIII...
a)...
j)à remuneração adicional de férias.
IX... ff "Art. 12.... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J f7 DE OS. DE JflA/e^O DE2008
IIfilhó, ou equiparado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos;
IIIfilho, ou equiparado, definitivamente inválido para o trabalho ou incapaz, se solteiro e sem renda;
IV...
Virmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou definitivamente inválido para o trabalho, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado. "Art. 14. ...
I...
IIcompanheira ou companheiro: documentos de identidade, e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;
§ 1º.. / / - certidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;
XIIquaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i fi DE Oi DE Tnf/ffao DE2008
§ 4ºNo caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez permanente deve ser comprovada mediante laudo de junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE. ^ "Art 17. ...
IIIpara o filhó, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou, no caso de filho ou equiparado, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos, ao completar 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválidos para o trabalho, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime previdenciário do Estado de Sergipe ou em outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV... "Art. 23. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no art 20 desta Lei Complementar, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, lupus eritematoso, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência GOVERNO DE SERGIPE , ^ LEI COMPLEMENTAR N° 1 fi DE Og DE -Jí)VeTHO DE2008 Adquirida (AIDS) ou as constantes em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. § I o A concessão de aposentadoria por invalidez permanente depende da verificação da situação de incapacidade, por junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE 9 que deve atestar a invalidez, quando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2ºA aposentadoria por invalidez éprecedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se a junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público. "Art. 24. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio, a submeter-se periodicamente a exames médico-periciais, cujo prazo deve ser definido pela junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE.
Parágrafo único..." "Art. 27. O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ... "Art. 32. ... GOVERNO DE SERGIPE . , LEI COMPLEMENTAR N°l 51 DE 03 DE JOA/eJPiO DE2008 Quando a licença ultrapassar encaminhado à junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE." "Art 35. O segurado que estiver percebendo auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeterse a exame médico a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE, cuja periodicidade não deve ultrapassar 04 (quatro) meses. ..." "Art. 41. A invalidez do filho ou equiparado, quando maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE." "Art. 82. A concessão dos benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no § 2 o , depende dos seguintes períodos de carência:
Idoze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
IIcento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. § I o Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
Ipensão por morte, auxílio-reclusão, saláriofamília; ..sr GOVERNO DE SERGIPE , j LEI COMPLEMENTAR N°J PJ DE Oi DE Ta^eJRo DE2008
IIauxílio-doença e aposentadoria por Invalldez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que for acometido de alguma das doenças ou afecçoes especificadas no art 23 "caput" desta Lei Complementar ou em listã elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento partlcularlzado;
IIIreabilitação profissional;
IVsalário-maternidade.
§ 2ºEntende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laboratlva, conforme laudo médico da perícia da entidade que gerir o RPPS/SE." "Art 96. ...
§ 1º0 -
§ 2ºO valor anual da taxa de administração mencionada no § I o deste artigo fica estabelecido em 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos, pensões e demais benefícios prevldenclários pagos aos segurados vinculados ao RPPS/SE, relativo ao exercício financeiro anterior." "Art. 112. ... í W
§ 1º- e^í GOVERNO DE SERGIPE , -, LEI COMPLEMENTAR N°í fJ DE 02 DE TftrsemO DE2008
§ 2º(REVOGADO) f JI..." "Art 113. ...
Parágrafo único(REVOGADO) "Art. 114. ... / ... (REVOGADO)"
Art. 13.
art. 72 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006, o art. 97 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar n° 136, de 04 de dezembro de 2006, e o art. III da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar n° 124, de I o de julho de 2006, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 72. Os benefícios de pensão, de transferência para reserva remunerada, de reforma e as aposentadorias de que tratam os arts. 20, 27, 28, 29, 30 e lii desta Lei Complementar devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. ..^ / GOVERNO DE SERGIPE , , LEI COMPLEMENTAR N°l 51 DE Qâ DE Tfil^ÉJ-FVO DE 2008 § I o Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei Complementar e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 2ºÉ vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata o § I o deste artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no "caput" deste artigo, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do beneficio." "Art, 97. Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas ao RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incide atualização do valor original com base na taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado.
§ 1º.-
§ 8ºOs débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas pelos segurados podem ser objeto de parcelamento, aplicandose o disposto neste artigo. ,,/? /^/L/) r ÍWs GOVERNO DE SERGIPE , - LEI COMPLEMENTAR N°l % DE 02 DE inverno DE2008
§ 9º.." "Art lii. ...
§ 6º(REVOGADO)
Art. 14.
Capítulo II do Título III da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, acrescido da Seção I - Das Contribuições dos Segurados e do Estado, compreendendo o atual art. 94, e da Seção II — Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados, compreendendo os novos artigos 94-A a 94- D, passa a vigorar com a seguinte redação: TITULOU! CAPITULOU DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Contribuições dos Segurados e do Estado
Art. 94.
.
§ 1º.. Seção II Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados ^iSf GOVERNO DE SERGIPE , fi LEI COMPLEMENTAR N°l 51 DE Oã,DE r(Wesfto DE 2008
Art. 94-
A. Na cessão de servidores para outro órgão, entidade ou ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão, entidade ou do ente federativo cessionário, é de sua responsabilidade:
Io desconto da contribuição devida pelo servidor; li - a contribuição devida pelo ente de origem. § I o Cabe ao cessionário, caso a cessão seja com ônus para este, efetuar o repasse das contribuições patronais e do servidor à unidade gestora do RPPS/SE, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 2ºCaso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, cabe ao órgão, entidade ou ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
Art. 94.
-5. Na cessão de servidores para outro órgão, entidade ou ente federativo, sem ônus para o cessionário, continua sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS/SE.
Art. 94-
C. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art 18 desta Lei Complementar, o cálculo da contribuição deve ser feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo do qual o servidor é titular.
Parágrafo únicoNão devem incidir contribuições para o RPPS/SE, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo órgão, entidade ou ente federativo cessionário ao servidor cedido, ij^i GOVERNO DE SERGIPE , - LEI COMPLEMENTAR N°lfí DE 02 DE ?flVéJfio DE2008
Art. 94-
D. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração, somente deve contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal da sua própria contribuição e da contribuição patronal. § I o A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não deve ser computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
§ 2ºAs disposições sobre contribuição dos servidores cedidos, afastados e licenciados contidas nesta Lei Complementar aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo."
Art. 15.
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, criado pelã Lei n° 5.852, de 20 de março de 2006, como Unidade Gestora Única do RPPS/SE, passa a ter a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, devendo ser procedidas as devidas alterações junto aos órgãos e entidades públicas.
Art. 16.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder, para tanto, autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais necessários até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J fj DE Qt DE lítyGXM DE2008 Aracaju, 0% de J^ASUJ^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. d iLÍtALDO CHAGAS ÉÍL VA GOVERNADOR DO ESTADO, EM^XERCiCIO Jorge Altyért$ Teles Prado Secretário d^Éstado da Administração ClóvipÊarbosa de Melo Secretário de Estado de Governo InstituiO 12008

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