Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 01, de 10 de novembro de 1990
Nº 01/1990
Art. 1.
Q - A oriaceo, a incorporacdo, a fusdo e o desmembramento de municipios dependerao de Lei Estadual, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar como também de consulta previa, mediante plebiscito, as popu lagaes des areas a serem alteradas.
§ 1ºQ - Na criacdo de novos municipios pre server-se-55e continuidade e a unidade histOrico-cultural do ambiente urbano. S 2Q - 0 processo objetivando as medidas do "Caput" deste artigo tern inicio atraves de solicitegao diri gida ao Presidente da Assembleia Legislative, assinada, no minim°, por 500 (quinhentos) eleitores residentes ou domici liados na area que se deseja alterar, com as respectivas as sinaturas reconhecidas. S 3e - 0 Presidente da Assembleia Legislati va no prazo de 05 (cinco) dies do recebimento da solicitacdo de que trate o paragrafo anterior, encaminhare expediente ao Orgao fazendario estadual, informando do inicio do processo e solicitando a instalagao, no prazo máximo de 30 (trinta ) dies, de 01 (um) posto de arrecadacao no Povoado escolhido como sede future do novo Municipio, para fins de levantamen to da arrecadacao exigida no inciso IV do art. 2 g desta Lei Complementar. S 4Q - A instalacao de novos municipios so mente poderi ser feita no inicio do ano fiscal.
caovEsNio DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ 01 DE 09 DE /HaienDE 1990
Estabelece os requisitos minimos e forma de consulta previa as papule toes para a criacao de novos Munici otos. Paco saber que a Assembleia Legislative do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 29.
Nenhum Municipio sera criado sem a verificagao da existencia, na respective area territorial , dos seguintes requisit7 ri GOVERNO DE SERGtPE LEI COMPLEMENTAR NQ 2 DE 09 DE rat-xi_ DE 1990
Ipopulagao superior a 6000 (seis mil) habitantes;
IIeleitorado nao inferior a 1500 (um mil e quinhentos) eleitores;
IIIcentro urbane ja constituido corn nu mere de casas superior a 300 (trezentas);
IVarrecadagao, no Ultimo exercicio nao inferior a tres milesimos da receita estadual de tribu tos; cipio se essa medida implicar, para o Municipio ou Munici pins de origem, perda dos requisites estabelecidos nesta Lei Complementar, como tambem perda de mats de trinta por canto da sna area territorial. S 2Q, - Os requisites constantes dos incisos I e III do "caput" deste artigo sera° comprovados mediante certidOes fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, o do inciso II pelo Tribunal Regional Eleito ral e o do inciso IV pelo Organ fazendario estadual.
§ 3ºQ - A Assembleia Legislativa solicitara, aos örgaos de que trata o paragrafo anterior, por certidao , as informagOes sobre as condigOes nele contidas.
Art. 3.
Q - Atendidas as exigancias do artigo an terior, a Assembleia Legislativa solicitara ao Tribunal Re gional Eleitoral a realizagao do plebiscito para cansulta a populagao da area territorial a ser elevada a categoria de Municipio ou a incorporar. Paragrafo Unico Na realizagao do plebiscito de que trata este artigo serao obedecidos os seguintes prin cipios:
Iresid5ncia do votante hi mais de um ano na area a ser alterada;
IIcedula oficial em que conste as pala vras "Sim" e "Nao", indicando, respectivamente, a aprovagao ou rejeigao da alteragao proposta.
Art. 4.
Q - Para a criagao de Municipio median to fusao de dois ou mais Municipios corn a extingao destes , dispensada a verificagao das exigências do artigo 2Q. aQ. GOVERNADOR DO ESTA 0 -oc a 6e414 - o de Governo LEI COMPLEMENTAR Ng 01 DE ogDE ity3R_rt__ DE 1990 Paragrafo Unice - Na hipótese dente artigo , o plebiscite consistira na consulta as populagOes interessa das sabre sua concordancla com a fusao e a sede do novo Mu nicipio.
Art. 5.
g - Somente sera admitida a elaboragao da Lei que crie Municipio se o resultado do plebiscito ti ver sido favoravel pelo vote da maioria absolute do eleito redo inscrito.
Art. 64.
- Os Municipios somente serao instala dos com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores cu ja eleigao sera realizada simultaneamente con a daqueles Mu nicipios ja existentes.
Art. 7.
g - A criagao ou qualquer alteragao ter ritorial de Municipios somente podera ser feita no periodo compreendido entre dezoito a seis meses anteriores a data da eleigao municipal. Art. S g - A Lei que crier novo Municipio este belecera seus limites per pontos bem definidos, acompanhan do acidentes naturals, sempre que possivel.
Art. 9.
g - Este Lei Complementar entrara em vi gar na data de sua publicag5o, ficando revogadas as disposi gOes em contr.:aria. Aracaju, D g de oda Independ€ncia e 1020 da Republica. C ose Secr tario de Est GOVE.RNO OE SERCiiPE 3 de 1990; 169g ASS.