Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir créditos decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, já constituídos e em processo de parcelamento, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.§ 1ºNão será objeto da transferência de que trata este artigo a parcela de recursos pertencentes aos municípios sobre a receita do ICMS.
§ 2ºFica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, autorizado a utilizar recursos do FUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento) do total dos créditos transferidos na forma deste artigo, para pagamento de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, observados a recomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3ºAnualmente deverão ser transferidos tantos créditos quanto necessários para assegurar o cumprimento da meta atuarial do FUNPREV/SE, referente ao montante transferido ao FINANPREV/SE.
§ 4ºCompete ao Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS, composto por representantes de todos os Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual e de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, na forma do art. 99 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, a fiscalização quanto ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo de igual atuação por parte dos Órgãos de fiscalização competentes.
§ 5ºNa hipótese de o crédito tributário não vir a ser efetivamente concretizado, o mesmo será objeto de devolução ao Estado de Sergipe para a retomada dos procedimentos de cobrança e de execução fiscal por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 6ºO crédito que tenha sido devolvido com base no § 5º deste artigo, esgotados os 10% (dez por cento) dos créditos remanescentes não transferidos ao FINANPREV/SE, será reposto financeiramente ou através de um outro crédito de igual valor, no mínimo, no prazo de até 60 (sessenta) dias.