Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30061, de 27 de agosto de 2015

Nº 30061/2015

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica Regulamentada a Lei Complementar nº 264, de 26 de agosto de 2015, que dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais e extrajudiciais para pagamento das situações que estabelece.

Regulamenta a Lei Complementar nº 264, de utilização de parcela de depósitos judiciais e extrajudiciais para pagamento das situações que estabelece, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei Complementar nº 264, de 26 de agosto de 2015, D E C R E T A:

Art. 2.
Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, vinculados a feitos no âmbito da Justiça Estadual, existentes em instituições financeiras situadas no Estado de Sergipe, na data da publicação da referida Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos, pelo Poder Executivo Estadual, até a proporção total de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
Art. 3.
A instituição financeira responsável transferirá, de forma imediata e sem qualquer formalidade, para a conta específica de depósitos judiciais e extrajudiciais do Tesouro do Estado mantida junto ao BANESE – Banco do Estado de Sergipe S.A., 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e extrajudiciais de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como os respectivos acessórios.
§ 1ºPara implantação do disposto no “caput” deste artigo, ficam instituídos fundos de reserva destinados a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência, o qual será composto da parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos não repassados ao Tesouro Estadual, cuja quantia ficará mantida nas respectivas instituições financeiras depositárias, observados os demais termos deste Decreto.
§ 2ºO montante dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassados ao Tesouro constituirá os fundos de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 3ºOs valores mantidos junto aos fundos de reserva terão remuneração equivalente aos mesmos índices de remuneração aplicados aos depósitos judiciais e administrativos.
§ 4ºPara identificação dos depósitos administrativos, compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
§ 5ºAs instituições financeiras deverão manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2º, com as contas individualizadas e tratando de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, devendo disponibilizar à SEFAZ informações diárias sobre o saldo originariamente depositado, com a correção e juros incidentes, movimentação financeira e saldo atual.
§ 6ºAté o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as Instituições Financeiras deverão disponibilizar à SEFAZ por meio eletrônico, as informações necessárias à execução deste Decreto, em especial garantindo o acesso aos extratos analíticos com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, saldo positivo ou negativo dos fundos de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 7ºSe o saldo verificado na forma do § 6º deste artigo for positivo, a Instituição Financeira depositária deve realizar, imediatamente, a transferência do montante de recursos que exceder a 30% (trinta por cento), conforme previsto no “caput” do art. 3º deste Decreto, para a conta específica de depósitos judiciais e extrajudiciais do Tesouro do Estado mantida junto ao BANESE.
Art. 4.
Os recursos repassados na forma deste Decreto ao Estado de Sergipe, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto, serão aplicados, exclusivamente, para:
Irecomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IIpagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.
Art. 5.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, mediante débito do valor ao fundo de reserva de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 1ºNa hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no “caput” deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do art. 3º deste Decreto, o Estado de Sergipe será notificado para recompô-lo na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 264, de 26 de agosto de 2015.
§ 2ºFindo o prazo sem recomposição do fundo de reserva pelo Poder Executivo Estadual, fica autorizado o Tribunal de Justiça a bloquear, junto à instituição financeira responsável, na conta única do Poder Executivo Estadual, o montante necessário à reconstituição do Fundo nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.
Art. 6.
Na hipótese de o Estado de Sergipe não recompor o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do art. 3º deste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação referida no art. 2º, “caput”, da Lei Complementar nº 264, de 26 de agosto de 2015, será o Estado de Sergipe excluído da sistemática de que trata este Decreto.
Art. 7.
O disposto neste Decreto não se aplica aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais os Municípios sejam parte.
Parágrafo únicoComo salvaguarda aos depósitos Municipais, caso sejam afetadas contas vinculadas aos entes públicos na operacionalização do repasse previsto no art. 3º, “caput”, fica a instituição financeira responsável autorizada a efetuar a imediata recomposição com o respectivo débito da quantia transferida junto ao fundo de reserva, obrigando-se o Estado de Sergipe a recompô-lo na forma do § 1º do art. 5º deste Decreto.
Art. 8.
Aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de Sergipe for parte, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei Complementar (Federal) nº 151, de 05 de agosto de 2015, mantendo a sistemática de operação e controle do fundo de reserva prevista neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015 REGULAMENTA/03260815 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.