A instituição financeira responsável transferirá, de forma imediata e sem qualquer formalidade, para a conta específica de depósitos judiciais e extrajudiciais do Tesouro do Estado mantida junto ao BANESE – Banco do Estado de Sergipe S.A., 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e extrajudiciais de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como os respectivos acessórios.§ 1ºPara implantação do disposto no “caput” deste artigo, ficam instituídos fundos de reserva destinados a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência, o qual será composto da parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos não repassados ao Tesouro Estadual, cuja quantia ficará mantida nas respectivas instituições financeiras depositárias, observados os demais termos deste Decreto.
§ 2ºO montante dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassados ao Tesouro constituirá os fundos de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 3ºOs valores mantidos junto aos fundos de reserva terão remuneração equivalente aos mesmos índices de remuneração aplicados aos depósitos judiciais e administrativos.
§ 4ºPara identificação dos depósitos administrativos, compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
§ 5ºAs instituições financeiras deverão manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2º, com as contas individualizadas e tratando de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, devendo disponibilizar à SEFAZ informações diárias sobre o saldo originariamente depositado, com a correção e juros incidentes, movimentação financeira e saldo atual.
§ 6ºAté o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as Instituições Financeiras deverão disponibilizar à SEFAZ por meio eletrônico, as informações necessárias à execução deste Decreto, em especial garantindo o acesso aos extratos analíticos com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, saldo positivo ou negativo dos fundos de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 7ºSe o saldo verificado na forma do § 6º deste artigo for positivo, a Instituição Financeira depositária deve realizar, imediatamente, a transferência do montante de recursos que exceder a 30% (trinta por cento), conforme previsto no “caput” do art. 3º deste Decreto, para a conta específica de depósitos judiciais e extrajudiciais do Tesouro do Estado mantida junto ao BANESE.