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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 136, de 5 de dezembro de 2006

Nº 136/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° DE OS"j^jp^^^^o DE 2006

Altera o art. 97 da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 97 da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estad o de Sergipe - RPPS/SE, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art 97. Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas do RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incidem juros, multa e atualizações sobre o valor originalmente devido, nos termos deste artigo, utilizando-se, no que couber, o mesmo procedimento legal aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais. § I o . Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades e de penalidades administrativas, cíveis e criminais, incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção e/ou não recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, para o custeio do RPPS/SE, ficam sujeitos à imposição de multa correspondente a 0,1 % (zero vírgula um por cento) dos valores envolvidos, a qual deve constituir crédito extraordinário para custeio do mesmo RPPS/SE. /1 GOVERNO DE SERGIPE - IEÍ COMPLEMENTAR N° DE Df DEjp^r^we DE 2006

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Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubr o de 2006, com a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^"de ^-^J ^ de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ^ ^ ( IR VALMO/MANDAR1NO /ADOR^ÓO ESTADO, EM EXERCÍCIO MARILL GO GOVERNO DE SERGIPE U I COMPLEMENTAR H°íí DE õf DKj?e-ie/HtoKO DE 2006 Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda José Alves do Nascimento Secretário de Estado do Planejamento Flamarion D 9 Ãvila Fontes Secretário de Estado da Segurança Pública Lindbergh Gondim de Lucena Secretário de Estado da Educação Etélio de Carvalho Prado Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa Edgard D Ávila Melo Silveira Procurador-Geral do Estado Eduardo Jtobertb^Sobral e Farias SecretáriO"Chvfd)aa ControladoriarGeral do Estado tmaHl%raujv Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/3 32006

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