segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, considerada, no cálculo dos respectivos proventos, a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: /-.. . //-.. . § I o . As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social§ 2ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo devem ser comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e/ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor tenha estado vinculado ou por outro documento público, conforme regulamentação pertinente.
§ 3º. Para os fins (deste artigoí as remunerações consideradas no cálculo aa aposentadoria, atualizadas forma do § I o deste artigo, não podem SK GOVERNO DE SERGIPE LEI eiMPLEMENTAI NVi.iV DE^i DE (ntotco DE 2006
Iinferiores ao valor do salário-mínimo;
IIsuperiores ao limite máximo do salário-decontribuição, quanto aos meses em que o servidor tenha estado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
§ 4º. Os proventos, calculados de acordo com o (i caput n deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria." "Art. 67. Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não podem ser inferiores ao valor do saláriomínimo. " "Art 72. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, devendo os proventos da aposentadoria, de transferência para reserva remunerada e de reforma, serem reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. n "Art 95. A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art 3 o desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de beneficio, responsabilizando-se, ainda, oyÉsiaão, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente folha de benefícios a sere, diferença entre o valor da Vonta do mesmo. GOVERNO OE SERGIPE LEI CtMPlEIIEMTAI W / V DEo^ DE Mftzto DE 2006 RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência.
Parágrafo único..." "Art 106. Os abrangidos pelo inciso VII do art 8° da Lei n.° 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que tenham sido aposentados até 15 de dezembro de 1998, permanecem inscritos no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata esta Lei Complementar, devendo passar a ter os respectivos benefícios pagos pela entidade que gerir o mesmo Regime."