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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 118, de 21 de março de 2006

Nº 118/2006

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a b c d j a b Art. 28. Art. 2. Art. 3. Art. 4.
4 artigos

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GOVERNO OE SERGIPE LEICêMPLEMENTfllM-A DEc^/DE tnfifcco DE 2006

Altera a alínea "c" do inciso I do art. 19, e os artigos 28, 67, 72, 95 e 106, da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art I o . A alínea "c" do inciso I do art. 19, a Subseção I da Seção III do Capítulo V do Título II, compreendendo o art. 28, e os artigos 67, 72, 95 e 106, da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 19....

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Art. 28.
segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, considerada, no cálculo dos respectivos proventos, a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: /-.. . //-.. . § I o . As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
§ 2ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo devem ser comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e/ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor tenha estado vinculado ou por outro documento público, conforme regulamentação pertinente.
§ 3º. Para os fins (deste artigoí as remunerações consideradas no cálculo aa aposentadoria, atualizadas forma do § I o deste artigo, não podem SK GOVERNO DE SERGIPE LEI eiMPLEMENTAI NVi.iV DE^i DE (ntotco DE 2006
Iinferiores ao valor do salário-mínimo;
IIsuperiores ao limite máximo do salário-decontribuição, quanto aos meses em que o servidor tenha estado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
§ 4º. Os proventos, calculados de acordo com o (i caput n deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria." "Art. 67. Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não podem ser inferiores ao valor do saláriomínimo. " "Art 72. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, devendo os proventos da aposentadoria, de transferência para reserva remunerada e de reforma, serem reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. n "Art 95. A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art 3 o desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de beneficio, responsabilizando-se, ainda, oyÉsiaão, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente folha de benefícios a sere, diferença entre o valor da Vonta do mesmo. GOVERNO OE SERGIPE LEI CtMPlEIIEMTAI W / V DEo^ DE Mftzto DE 2006 RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência.
Parágrafo único..." "Art 106. Os abrangidos pelo inciso VII do art 8° da Lei n.° 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que tenham sido aposentados até 15 de dezembro de 1998, permanecem inscritos no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata esta Lei Complementar, devendo passar a ter os respectivos benefícios pagos pela entidade que gerir o mesmo Regime."
Art. 2.
Fica revogado o art. 133 da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005. publicação.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2006; 185° da Independência e Aracaju, v-l de 118 o da República. FILHO VERNADOÍt DO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda José Alves do Nascimento Secretário de Estado do Planejamento Flamarion D f Ávila Fontes Secretário de Estado da Segurança Pública GOVERNO DE SERGIPE LEI eiMPLEMENTAI N"X/% D E a i DE muco DE 2006 Edgard D f Ávila Melo Silveira Procurador-Geral do Estado Eduardo Roberto Sobral e Farias Secretário-Cheíe da Controfadoria-Gerai do Estado

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